Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 436 de 471

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Manual de Direito Tributário

1.4 Base de cálculo

b) espacial: a propriedade, o dom ínio útil ou a posse de im óvel, alvo de

incidência do ITR, devem estar fora da zona urbana do m unicípio. Portanto, o aspecto discutido rem ete-nos ao conceito de zona rural.

 

1.4 Base de cálculo

A base de cálculo do ITR é o valor fundiário do imóvel, consoante o art.

30 do CTN c/c art. 11 da Lei n. 9.393/96 e com o art. 32 do Decreto n. 4.382/2002. Entende-se que tal valor corresponde ao valor da terra nua – VTN, que refletirá o preço de m ercado de terras apurado em 1º de j aneiro do ano.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo PGR, PGR,

para o cargo de Procurador da República, em 2015: “A base de cálculo

do Imposto Territorial Rural – ITR é o valor da terra nua tributável, que

é o valor do imóvel excluído valores relativos a construções, instalações

e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens e

florestas plantadas”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe,

TJ/DF, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de Registros, em

2014: “A base de cálculo do ITR corresponde ao valor da terra nua,

incluindo os valores de mercado relativos a construções, instalações e

benfeitorias”.

 

A Terra Nua é o preço de m ercado, excluído o valor das construções,

instalações, benfeitorias, culturas perm anentes, pastagens, florestas plantadas. Todavia, com preende as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.