Manual de Direito Tributário
1.4 Base de cálculo
b) espacial: a propriedade, o dom ínio útil ou a posse de im óvel, alvo de
incidência do ITR, devem estar fora da zona urbana do m unicípio. Portanto, o aspecto discutido rem ete-nos ao conceito de zona rural.
1.4 Base de cálculo
A base de cálculo do ITR é o valor fundiário do imóvel, consoante o art.
30 do CTN c/c art. 11 da Lei n. 9.393/96 e com o art. 32 do Decreto n. 4.382/2002. Entende-se que tal valor corresponde ao valor da terra nua – VTN, que refletirá o preço de m ercado de terras apurado em 1º de j aneiro do ano.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo PGR, PGR,
para o cargo de Procurador da República, em 2015: “A base de cálculo
do Imposto Territorial Rural – ITR é o valor da terra nua tributável, que
é o valor do imóvel excluído valores relativos a construções, instalações
e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens e
florestas plantadas”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe,
TJ/DF, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de Registros, em
2014: “A base de cálculo do ITR corresponde ao valor da terra nua,
incluindo os valores de mercado relativos a construções, instalações e
benfeitorias”.
A Terra Nua é o preço de m ercado, excluído o valor das construções,
instalações, benfeitorias, culturas perm anentes, pastagens, florestas plantadas. Todavia, com preende as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.