Manual de Direito Tributário
2.4 Imunidade das entidades de assistência social
inserida na expressão ‘entidade educacional’. Outrossim, não se pode dissociar cultura de educação”. (REsp 262.590/CE, rel. Min. Eliana Calmon, j. em 21-03-2002)
Por outro lado, tais entidades educacionais não estão necessariam ente
dissociadas do fenôm eno da isenção. Em 28 de abril de 2015, a 1ª Turm a do STJ, no REsp 1.100.912/RJ (rel. Min. Sérgio Kukina), entendeu que, “conquanto a Lei n. 8.032/1990 estabeleça isenções de II e de IPI para as ‘instituições de educação’ (art. 2º, I, ‘b’, da Lei n. 8.032/90), as entidades com finalidade eminentemente cultural estão inseridas nessa expressão legal, visto que não se pode dissociar cultura de educação”. No caso, a Associação de Amigos do Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro (ASSMAM) obj etivou afastar a incidência de im postos aduaneiros na im portação de equipam entos que seriam utilizados no reaparelham ento da sala de proj eção da cinem ateca do MAM, sob o argum ento de que há equivalência entre as expressões cultura e educação. Portanto, a ASSMAM estaria, sim , inserida na expressão “entidades educacionais”, podendo desfrutar da indigitada isenção, independentem ente – com o se sabe – de estar atrelada aos condicionam entos da im unidade tributária (art. 14 do CTN).
2.4 Imunidade das entidades de assistência social
Trata-se de im unidade tributária que integra a nossa retórica
constitucional desde a Carta Magna de 1946 (art. 31, V, “b”), perm anecendo nos textos constitucionais que a sucederam – Carta de 1967/69 (art. 19, III, “c”) e na Constituição atual (art. 150, VI, “c”).
Em outras nações – v.g., Alem anha, Itália, Estados Unidos e outros países
–, em razão da inexistência da teoria das im unidades, o benefício tem se m ostrado por m eio das isenções, com um significado idêntico àquele por aqui
em pregado11.
O elem ento teleológico que j ustifica este com ando im unizante exsurge da proteção à assistência social (arts. 203 e 204, CF), que se corporifica, em sua expressão m ínim a, em direitos hum anos inalienáveis e im prescritíveis, tendentes
à preservação do m ínim o existencial12.
As instituições de assistência social são aquelas que auxiliam o Estado
(art. 204, II, CF) no atendim ento dos direitos sociais (art. 6º, CF), tais com o a saúde, a segurança, a m aternidade, o trabalho, a m oradia, a assistência aos
desam parados etc.13.
Tais entidades atuam , desinteressada e altruisticam ente, com o
colaboradoras do Estado, na proteção das cam adas desprivilegiadas da sociedade, com postas por m ilhares de pobres e desassistidos.
A realidade brasileira atual, m arcada por expressivos índices de
desigualdade social, tem aberto um fértil cam po às entidades do cham ado terceiro setor, ou sej a, aquelas instituições preocupadas com a prática social da
benem erência, sem fins lucrativos, gerando bens e serviços de caráter público14, v.g., entidades beneficentes, organizações de voluntariado, as Organizações Não Governam entais (ONGs), as Organizações Sociais (OS), as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), entre outras.
Trata-se de entidades privadas da sociedade civil, na form a de entes
paraestatais, que, prestando atividade de interesse público, por iniciativa privada, não alm ej am o lucro, m as a prática de política assistencialista, ao lado do cham ado “prim eiro setor”, que é o próprio Estado, e do “segundo setor”, que é o m ercado.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela
Universidade Federal da Paraíba (UFPB/COPERVE), para o cargo de
Advogado da CAGEPA, em 2008: “O princípio da imunidade tributária,
nos termos do art. 150, VI, da CF, abrange, entre outros, o patrimônio,
renda e serviços das instituições de assistência social, sem fins
lucrativos, relacionados com suas finalidades essenciais e atendidos os