Manual de Direito Tributário
2.4 A isenção e os tributos bilaterais
Um detalhe curioso se nota no art. 179, § 2º do CTN, que determ ina a
aplicação do disposto no art. 155, “quando cabível”, à isenção individual.
Entendem os que o elem ento restritivo se j ustifica no tocante aos efeitos
da prescrição na norm a revogatória de isenção – ou, m esm o, de anistia. Com o se sabe, nos casos de revogação do benefício, v.g., da m oratória, tendo havido a obtenção do favor legal por m eio de com portam ento doloso, o prazo de prescrição não correrá entre a data de concessão do benefício e sua revogação. Ora, tal situação não se m ostra possível no plano da isenção, um a vez que se trata de causa excludente do crédito tributário, ou sej a, inibitória do próprio lançam ento. Se não há crédito tributário devidam ente constituído, pela força obstativa da lei isencional, não há que se falar em perda do direito de aj uizam ento de um a ação de cobrança, no boj o da prescrição. O quinquênio prescricional presum e a form alização do lançam ento em m om ento que lhe é precedente, para que possa fluir a partir de seu term o a quo, ou sej a, da constituição definitiva do crédito tributário, consoante o art. 174 do CTN.
2.4 A isenção e os tributos bilaterais
A isenção, em regra, atingirá os tributos unilaterais, ou sej a, aqueles
não vinculados à atividade estatal, no caso, os im postos. Com o é cediço, as taxas e as contribuições de m elhoria são tributos contraprestacionais (retributivos), não adaptáveis, em princípio, ao benefício isencional.
Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada
pela FEPESE/UFSC, para o cargo de Procurador do Município de Balneário
Camboriú, em 2008.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela UFMT,
para o cargo de Gestor Municipal da Prefeitura de Cuiabá/MT, em 2007:
“O CTN trata da exclusão do crédito tributário. Em face disso, é
possível afirmar que a isenção tributária é extensiva às taxas, desde
que proveniente de ato administrativo e motivado”.
Além disso, a isenção não atingirá os tributos cuj a com petência tributária
não tenha sido exercida (são as cham adas isenções em branco). É o que disciplina o art. 177, do CTN.
Observe o dispositivo:
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I – às taxas e às contribuições de melhoria;
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo IPAD,
PGE/PE, em 2013: “Regra geral, a isenção é extensiva às taxas e às
contribuições de melhoria”.
II – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Entretanto, ocorre que a presença da cláusula “salvo disposição de lei
em contrário”, prevista no artigo citado, torna possível a extensão da isenção às taxas e contribuições de m elhoria. No entanto, o m esm o não se pode afirm ar quanto aos tributos instituídos posteriormente, um a vez que a exigência de especificidade da lei instituidora do benefício (art. 150, § 6º, da CF) inviabiliza a concessão de isenção para tributos a serem criados. Nas provas obj etivas de concursos públicos, todavia, deve-se sustentar que há possibilidade de disposição expressa de lei conceder isenção de tributo ainda não criado, respeitando a literalidade do art. 177 do CTN.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV