Manual de Direito Tributário
23. Responsabilidade Tributária
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
1 CONCEITOS INTRODUTÓRIOS
Em princípio, o tributo deve ser cobrado da pessoa que pratica o fato
gerador. Nessas condições, surge o suj eito passivo direto (“contribuinte”). Em certos casos, no entanto, o Estado pode ter necessidade de cobrar o tributo de um a terceira pessoa, que não o contribuinte, que será o suj eito passivo indireto (“responsável tributário”).
Em sentido estrito, é a suj eição passiva indireta a subm issão ao direito de
crédito do Fisco, em virtude de expressa determinação legal, de pessoa diversa do contribuinte, desde que tenha um vínculo indireto com a situação que corresponda ao fato gerador (art. 128 do CTN).
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FUMARC-
PUC/MG, para o cargo de Gestor Governamental da Seplag-MG (e outras
instituições), em 2008: “O sujeito passivo da obrigação principal diz-se
‘responsável’, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa de lei”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo IPAD
(Recife/PE), para o cargo de Fiscal de Tributos da Prefeitura de
Barreiros/PE, em 2008: “O ‘responsável’ tributário é aquele que possui
relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo”.
Acertadam ente, Hugo de Brito Machado afirm a que “no Direito
Tributário a palavra responsabilidade tem um sentido am plo e outro estrito. (...) Em sentido am plo, é a subm issão de determ inada pessoa, contribuinte ou não, ao direito do Fisco de exigir a prestação da obrigação tributária. (...) Em sentido estrito, é a subm issão, em virtude de disposição legal expressa, de determ inada pessoa que não é contribuinte, m as está vinculada ao fato gerador da obrigação
tributária, ao direito do Fisco de exigir a prestação respectiva”1.
Essa responsabilidade poderá ser por substituição ou por transferência.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Vunesp, IPT/SP, para o cargo de Advogado, em 2014: “Segundo o Código
Tributário Nacional, a responsabilidade do inventariante pelos tributos
devidos pelo espólio encontra-se sistematizada como responsabilidade
por substituição”.
a) Responsabilidade por substituição: quando a lei determ ina que o
responsável (substituto) ocupe o lugar do contribuinte (substituído), desde a ocorrência do fato gerador, de tal sorte que, desde o nascim ento da obrigação tributária, aquele – o responsável – j á é o suj eito passivo. Assim , “o contribuinte é logo esquecido, não sendo ele nem sequer indicado suj eito passivo, pois o
legislador j á o ‘substitui’ pelo responsável”2.
Alexandre Barros Castro, acerca da substituição tributária, destaca
valiosos com entários e traz exem plo que m uito nos auxiliará na m elhor com preensão do tem a:
“(...) a lei pode atribuir à terceira pessoa vinculada ao fato gerador o ônus da exação. Exemplo claro dessa modalidade, como já vimos, é o imposto de renda na fonte, em que, por força legal, a fonte pagadora é obrigada a reter e recolher aos cofres públicos o montante descontado do indivíduo que prestou serviços com ou sem vínculo empregatício. Assim, a obrigação do contribuinte (que auferiu a renda) fica excluída, passando a ser responsável aquele que pagou pelo trabalho exercido. (...) Importante observar que tal instituto se dá de forma exclusiva, sem qualquer solidariedade ou caráter subsidiário. Por imposição legal, à fonte pagadora é
conferida a obrigação de reter e recolher aos cofres públicos a parcela paga a seus assalariados ou assemelhados, sob pena de, em não o fazendo, sobre si recaírem todos os ônus da exação, sem que para tanto reste-lhe qualquer direito de regresso contra o real contribuinte, haja vista que a fonte pagadora assume inteiramente o polo passivo da obrigação tributária (o que auferiu a renda),
afastando por completo aquele”3.
Assim , podem os concluir que a substituição tributária possui função de
arrecadar o tributo por conta do Estado, não considerando o substituto com o
verdadeiro devedor do tributo4.
Vale destacar, ainda, que “o substituto legal tributário tem não só a
responsabilidade pela obrigação principal, com o tam bém pelas acessórias, incum bindo-lhe praticar todos os deveres instrum entais do Fisco. Assum e com exclusividade a responsabilidade do contribuinte, que deixa de participar da relação tributária. Se o substituto não recolher o tributo, nenhum a
responsabilidade terá o contribuinte substituído (...)”5.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe,
TRF/5ª Região, para o cargo de Juiz Federal Substituto, em 2015: “A
sujeição passiva indireta pode ser fruto de uma responsabilidade por
sucessão, o que caracteriza uma das modalidades de responsabilidade
por transferência”.
b) Responsabilidade por transferência: quando, por expressa previsão
legal, a ocorrência de um fato, posterior ao surgim ento da obrigação, transfere a um terceiro a condição de suj eito passivo da obrigação tributária, que até então era ocupada pelo contribuinte. Nesse caso, “o contribuinte não é ignorado,
havendo a m udança do suj eito passivo em m om ento posterior”6. Essa transferência poderá excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuí-la em caráter supletivo. Esta com porta três situações possíveis: a responsabilidade por solidariedade, a responsabilidade dos sucessores e a responsabilidade de