Manual de Direito Tributário
3. Princípio da Anterioridade Tributária
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PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
1 INTRODUÇÃO
O princípio da anterioridade tributária, expresso no art. 150, III,
alíneas “b” e “c”, da CF, destaca-se com o um postulado tipicam ente tributário, cuj os efeitos direcionam -se para a seara da tributação, sej a ela federal, estadual,
m unicipal ou distrital1.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela CETAP,
MPCM, para o cargo de Analista, em 2015: “Com o advento do Princípio
da Anterioridade (art. 150, III, “b” da CF/88) que passou a regular a
matéria tributária na CF/88, o Princípio da Anualidade (art. 165, III da
CF/88 c/c art. 34 da Lei 4.320/1964) passou a ser adstrito a matéria
orçamentária”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Fundatec,
PGE/RS, para o cargo de Procurador do Estado, em 2015: “A
anterioridade de exercício e a nonagesimal são aplicáveis a todos os
tributos, de forma cumulativa, excetuadas hipóteses previstas
taxativamente no texto constitucional”.
A alínea “b” sem pre esteve presente no texto constitucional, enquanto a
alínea “c” teve sua inserção m obilizada pela Em enda Constitucional n. 42/2003. As indigitadas alíneas hospedam anterioridades com denom inações distintas. A alínea “b” atrela-se à “anterioridade anual”, tam bém intitulada “anterioridade de exercício”, “anterioridade com um ”, ou, com o preferem m uitos estudiosos, sim plesm ente, “anterioridade”. A alínea “c”, por sua vez, refere-se à “anterioridade privilegiada”, tam bém reconhecida por “anterioridade qualificada”, “anterioridade nonagesim al”, “anterioridade m ínim a” ou, ainda, “princípio da carência” (esta, um a expressão de José Afonso da Silva).
A expressão foi cobrada em prova realizada pela Esaf, para o cargo de
Analista de Finanças e Controle (CGU), em 2012.
À guisa de m em orização, aprecie o quadro term inológico a seguir:
Art. 150, III, Art. 150, III,
“b”, CF “c”, CF
DENOMINAÇÃO
Princípio da Princípio da
Anterioridade Anterioridade
(...) (...)
(...)
(...) ANUAL PRIVILEGIADA
(...) DE (...)
EXERCÍCIO QUALIFICADA
(...) COMUM (...)
NONAGESIMAL
É fácil perceber, nessa m edida, que a partir da Em enda Constitucional n.
42/2003 – precisam ente, de 2004 até o ano atual –, passou-se a exigir a aplicação cum ulativa das duas vertentes cronológicas da anterioridade (o período anual e o período nonagesim al), a fim de se cum prir o desiderato constitucional.
Com efeito, conform e ratifica Luciano Am aro2, “a constituição exige –
(...) – que a lei que crie ou aum ente o tributo sej a anterior ao exercício financeiro em que o tributo será cobrado e, adem ais, que se observe a antecedência m ínim a de noventa dias entre a data de publicação da lei que o instituiu ou aum entou e a data em que passa a aplicar-se”.
Enquanto o estudo da legalidade tributária leva o aplicador da norm a a
entender, na tributação, a extensão sem ântica do vocábulo “com o”, a análise da anterioridade tributária perm itirá ao intérprete captar, em idêntica seara, a dim ensão vocabular do term o “quando”. Explicando: a legalidade tributária está para a “causa”, enquanto a anterioridade tributária se liga ao “efeito”; a prim eira diz com a resposta à indagação “o que me imporá o pagamento?”, enquanto a segunda atrela-se à solução do questionam ento “quando pagarei?”.
Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada
pela FCC, TCM/GO, para o cargo de Procurador do Ministério Público de
Contas, em 2015: “Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça
corresponde ao denominado Princípio da Legalidade”.
Em outras palavras, o princípio da anterioridade tributária avoca a
análise da eficácia da lei tributária. O plano eficacial da norm a possui particularidades tem porais que transm item ao destinatário do tributo “ondas” de segurança j urídica, por m eio das quais se saberá o que o aguarda, no plano da
tributabilidade, am plificando-lhe a confiança no Estado Fiscal3.
Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada
pela FCC, TCM/GO, para o cargo de Procurador do Ministério Público de
Contas, em 2015: “Cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em
que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou corresponde
ao denominado Princípio da Anterioridade”.
Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada
pela FCC, TCM/GO, para o cargo de Procurador do Ministério Público de
Contas, em 2015: “Cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da
data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou
corresponde ao denominado Princípio da Anterioridade Nonagesimal”.
De fato, a noção de segurança jurídica alastra-se por todo o ordena-
m ento j urídico, em todas as direções, influenciando sobrem aneira alguns postulados, em m atéria tributária, com os quais se entrelaça ou, ainda, nos quais se desdobra, v.g., o próprio princípio da anterioridade tributária.
Assim , a anterioridade obj etiva ratificar o sobreprincípio da segurança
j urídica, evitando-se que o contribuinte se vej a diante de inesperada cobrança tributária.
Na esteira da segurança das relações j urídicas entre a Adm inistração e
os adm inistrados, alcança-se o valor elevado da “certeza”4, e “o que se enfatiza
é a proteção do contribuinte contra a surpresa de alterações tributárias (...)”5.
Nesse passo, diz-se que a segurança j urídica é o elem ento axiológico do postulado em estudo, tendente a coibir a tributação de surpresa – por nós intitulada “tributação de supetão” ou “tributação de inopino” –, ou sej a, aquela que surpreende o suj eito passivo da obrigação tributária sem lhe perm itir o razoável tem po de preparo para o evento inexorável da tributação.