Manual de Direito Tributário
1.1 Impostos
De um a m aneira ou de outra, “as variações da doutrina em torno do
tem a têm sido num erosas. A par das classificações bipartidas, há as tripartidas, quadripartidas, quinquipartidas. E o cam po é propício para a am pliação do rol,
dependendo do nível de especificação analítica a que se chegue”18.
Ad argumentandum, há até quem defenda que, com o advento da
Em enda Constitucional n. 39/2002, que trouxe à baila a Contribuição para o Serviço de Custeio de Ilum inação Pública (CIP ou COSIP), de com petência privativa dos Municípios e Distrito Federal, consoante o art. 149-A da CF, passou a viger um a nova concepção classificatória dos tributos: a teoria hexapartida, dada a singularidade do tributo ora surgido, não confundível com as dem ais exações – tem a que será explicado em m om ento ulterior deste capítulo.
Passem os, agora, à análise dos tributos, um a um :
1.1 Impostos
Im posto é tributo cuj a obrigação tem por fato gerador um a situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa à vida do contribuinte, à sua atividade ou a seu patrim ônio – é o que se depreende da dicção do art. 16 do CTN.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Fundação
Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro (FESP/RJ), para o
cargo de Professor Docente I da SEE/RJ, em 2007: “Segundo o artigo 16
do CTN, o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte, é denominado imposto”.
Observação: item semelhante, reproduzindo o teor do art. 16 do CTN,
foi solicitado em prova realizada pelo Instituto Indec, para o cargo de
Advogado Municipal da Prefeitura de Sumaré/SP, em 2009.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FUMARC-
PUC/MG, para o cargo de Gestor Governamental da Seplag/MG (e outras
instituições), em 2008: “Quanto aos parâmetros conceituais do
‘imposto’, diz-se que é instituído mediante previsão legal de fato típico,
que, uma vez ocorrido, dá nascimento à obrigação tributária. Ademais,
não se relaciona a nenhuma atuação estatal divisível e referível ao
sujeito passivo, nem se afetando a determinado aparelhamento estatal
ou paraestatal, ou a entidades privadas que persigam fins reputados de
interesse público”.
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Para Paulo de Barros Carvalho19, “podem os definir imposto como o
tributo que tem por hipótese de incidência um fato alheio a qualquer atuação do Poder Público”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
FUMARC-PUC/MG, para o cargo de Gestor Governamental da Seplag/MG
(e outras instituições), em 2008: “Imposto é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada”.
O art. 145, I, da CF tam bém prevê esta figura tributária, sem tecer
considerações sobre o aspecto m aterial do gravam e.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos; (...)
Nesse passo, o im posto se define com o tributo não vinculado20 à
atividade estatal, o que o torna atrelável à atividade do particular, ou sej a, ao âm bito privado do contribuinte.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
FMP/RS, TJ/MT, para o cargo de Juiz, em 2014: “Considerando as
normas constitucionais e características de cada espécie, é correto
afirmar que a competência para a instituição de impostos é outorgada
forte no critério da base econômica ou materialidade (revelações de
riqueza do contribuinte) e não no da finalidade, mas não há
impedimento a que o legislador, ao instituir um imposto, vincule o seu
produto a determinado órgão ou ao custeio de determinada despesa ou
investimento”.
Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada
pela Universidade Regional do Cariri (URCA/CE), para o cargo de Auditor
Fiscal da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte/CE, em 2009: “O
imposto é uma exação desvinculada de qualquer contraprestação
estatal, decretada exclusivamente em função do ‘jus imperii’ do estado”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,
para o cargo de Procurador do Município de Sertãozinho, em 2008: “Os
impostos são chamados de “tributos não vinculados” porque sua
cobrança independe de qualquer atividade estatal específica em relação
ao contribuinte”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela
Universidade de Pernambuco (UPE/CONUPE), para o cargo de Agente
Fiscal de Tributos da Prefeitura de Camaragibe/PE, em 2008: “A
vinculação não é um atributo do imposto”.
Dessarte, “é da índole do im posto, no nosso direito positivo, a inexistência
de participação do Estado, desenvolvendo atuosidade atinente ao
adm inistrado”21.
Na esteira de um a classificação qualitativa, os “tributos vinculados são os
tributos devidos em decorrência de um a prestação estatal em favor do contribuinte; vinculadas são as taxas e as contribuições; não vinculados, os
im postos”22.
Esses elem entos conceituais nos perm item perceber que o tributo
vinculado tende a se afastar do princípio da capacidade contributiva, exsurgindo no am biente que favorece o sistem a de custo/benefício ou equivalência. É o que os torna “com utativos ou retributivos”. Por outro lado, o tributo não vinculado – no caso, o im posto – encontra sua essencial j ustificativa no princípio da
capacidade contributiva, o que lhe avoca o rótulo de “tributo contributivo”23.
Assim , para o pagam ento do im posto, basta a realização, pelo particular,
do fato gerador, não correspondendo, em si, “a preço por vantagens que o Estado
conceda ao obrigado, m as a captação de riqueza para o tesouro público”24.
Essa é a razão por que se diz que o im posto é tributo unilateral. Em outras
palavras, costum a-se rotular a exação de tributo sem causa ou gravame não contraprestacional, um a vez desvinculado de qualquer atividade estatal correspectiva.
Para José Eduardo Soares de Melo25, o im posto sinaliza “um tipo de
tributo que tem com o elem ento fundam ental um ato, negócio ou situação j urídica respaldada em substrato econôm ico, pertinente a um a pessoa privada, sem qualquer participação direta e im ediata do Poder Público”.
De fato, a título de exem plificação, “quando Caio se torna proprietário
de um bem im óvel, localizado na zona urbana, Caio deve pagar o IPTU, sem qualquer atuação estatal paralela”; de outra banda, “quando o Município presta a Caio um serviço público específico e divisível, Caio deve pagar um a taxa de serviço ao ente político”.
Fica fácil perceber que, no âm bito do im posto, “o contribuinte age, e ele
próprio arca com o gravam e”; na seara da taxa, por sua vez, “o Estado age, e o contribuinte arca com a exação”.
Com efeito, “o fato gerador do im posto é um a situação (por exem plo,
aquisição de renda, prestação de serviços etc.) que não supõe nem se conecta
com nenhum a atividade do Estado especificam ente dirigida ao contribuinte”26, significando que para exigi-lo “de certo indivíduo não é preciso que o Estado lhe
preste algo determinado”27.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela UFMT,
para o cargo de Gestor Municipal da Prefeitura de Cuiabá/MT, em 2007:
“O Imposto decorre de uma atividade privada e com significado
econômico”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Instituto OPET, para o cargo de Assessor Jurídico da Prefeitura da
Câmara Municipal de Curitiba/PR, em 2007: “Imposto é um tributo cuja
obrigação tem por fato gerador uma situação que depende de uma
atividade estatal específica relativa ao contribuinte”.
O STJ, a propósito, j á decidiu que o contribuinte não poderia obrigar o
Município a realizar certa obra ou serviço, sob a alegação de que havia pago o IPTU:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUINTE DO IPTU. CONTRAPRESTAÇÃO DO ESTADO AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONCEITOS DE CONTRIBUINTE E CONSUMIDOR. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE IN CASU. 1. Os impostos, diversamente das taxas, têm como nota característica sua desvinculação a qualquer atividade estatal específica em benefício do contribuinte. 2. Consectariamente, o Estado não pode ser coagido à realização de serviços públicos, como contraprestação ao pagamento de impostos, quer em virtude da natureza desta espécie tributária, quer em função da autonomia municipal, constitucionalmente outorgada, no que se refere à destinação das verbas públicas. (...) 5. Recurso Especial desprovido. (REsp 478.958/PR, 1ª T., Min. Luiz Fux, j. em 24-06-2003) (Grifos nossos)
Insta m encionar que o im posto é, concom itantem ente, exação não
vinculada e gravame de arrecadação não afetada. É que a receita dos im postos visa custear as despesas públicas gerais ou universais, v.g., educação, segurança pública, lim peza pública etc. Além disso, a receita do im posto não pode se atrelar a qualquer órgão, fundo ou despesa, consoante a proibição derivada do princípio da não afetação, constante do inciso IV do art. 167 da Carta Magna.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Fundação Universa (Funiversa), para o cargo de Advogado da Agência
Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal
(ADASA/DF), em 2009: “A destinação do produto da arrecadação dos
impostos pode ser questionado para postular a repetição do indébito
tributário”.
Observe-o:
Art. 167. São vedados: