Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 174 de 471

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Manual de Direito Tributário

1.1 Impostos

De um a m aneira ou de outra, “as variações da doutrina em torno do

tem a têm sido num erosas. A par das classificações bipartidas, há as tripartidas, quadripartidas, quinquipartidas. E o cam po é propício para a am pliação do rol,

dependendo do nível de especificação analítica a que se chegue”18.

Ad argumentandum, há até quem defenda que, com o advento da

Em enda Constitucional n. 39/2002, que trouxe à baila a Contribuição para o Serviço de Custeio de Ilum inação Pública (CIP ou COSIP), de com petência privativa dos Municípios e Distrito Federal, consoante o art. 149-A da CF, passou a viger um a nova concepção classificatória dos tributos: a teoria hexapartida, dada a singularidade do tributo ora surgido, não confundível com as dem ais exações – tem a que será explicado em m om ento ulterior deste capítulo.

Passem os, agora, à análise dos tributos, um a um :

 

1.1 Impostos

Im posto é tributo cuj a obrigação tem por fato gerador um a situação

independente de qualquer atividade estatal específica, relativa à vida do contribuinte, à sua atividade ou a seu patrim ônio – é o que se depreende da dicção do art. 16 do CTN.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Fundação

Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro (FESP/RJ), para o

cargo de Professor Docente I da SEE/RJ, em 2007: “Segundo o artigo 16

do CTN, o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação

independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao

contribuinte, é denominado imposto”.

 

Observação: item semelhante, reproduzindo o teor do art. 16 do CTN,

foi solicitado em prova realizada pelo Instituto Indec, para o cargo de

Advogado Municipal da Prefeitura de Sumaré/SP, em 2009.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FUMARC-

PUC/MG, para o cargo de Gestor Governamental da Seplag/MG (e outras

instituições), em 2008: “Quanto aos parâmetros conceituais do

‘imposto’, diz-se que é instituído mediante previsão legal de fato típico,

que, uma vez ocorrido, dá nascimento à obrigação tributária. Ademais,

não se relaciona a nenhuma atuação estatal divisível e referível ao

sujeito passivo, nem se afetando a determinado aparelhamento estatal

ou paraestatal, ou a entidades privadas que persigam fins reputados de

interesse público”.

 

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

 

Para Paulo de Barros Carvalho19, “podem os definir imposto como o

tributo que tem por hipótese de incidência um fato alheio a qualquer atuação do Poder Público”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

FUMARC-PUC/MG, para o cargo de Gestor Governamental da Seplag/MG

(e outras instituições), em 2008: “Imposto é toda prestação pecuniária

compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não

constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante

atividade administrativa plenamente vinculada”.

O art. 145, I, da CF tam bém prevê esta figura tributária, sem tecer

considerações sobre o aspecto m aterial do gravam e.

 

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos; (...)

 

Nesse passo, o im posto se define com o tributo não vinculado20 à

atividade estatal, o que o torna atrelável à atividade do particular, ou sej a, ao âm bito privado do contribuinte.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

FMP/RS, TJ/MT, para o cargo de Juiz, em 2014: “Considerando as

normas constitucionais e características de cada espécie, é correto

afirmar que a competência para a instituição de impostos é outorgada

forte no critério da base econômica ou materialidade (revelações de

riqueza do contribuinte) e não no da finalidade, mas não há

impedimento a que o legislador, ao instituir um imposto, vincule o seu

produto a determinado órgão ou ao custeio de determinada despesa ou

investimento”.

 

Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada

pela Universidade Regional do Cariri (URCA/CE), para o cargo de Auditor

Fiscal da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte/CE, em 2009: “O

imposto é uma exação desvinculada de qualquer contraprestação

estatal, decretada exclusivamente em função do ‘jus imperii’ do estado”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,

para o cargo de Procurador do Município de Sertãozinho, em 2008: “Os

impostos são chamados de “tributos não vinculados” porque sua

cobrança independe de qualquer atividade estatal específica em relação

ao contribuinte”.

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela

Universidade de Pernambuco (UPE/CONUPE), para o cargo de Agente

Fiscal de Tributos da Prefeitura de Camaragibe/PE, em 2008: “A

vinculação não é um atributo do imposto”.

 

Dessarte, “é da índole do im posto, no nosso direito positivo, a inexistência

de participação do Estado, desenvolvendo atuosidade atinente ao

adm inistrado”21.

Na esteira de um a classificação qualitativa, os “tributos vinculados são os

tributos devidos em decorrência de um a prestação estatal em favor do contribuinte; vinculadas são as taxas e as contribuições; não vinculados, os

im postos”22.

Esses elem entos conceituais nos perm item perceber que o tributo

vinculado tende a se afastar do princípio da capacidade contributiva, exsurgindo no am biente que favorece o sistem a de custo/benefício ou equivalência. É o que os torna “com utativos ou retributivos”. Por outro lado, o tributo não vinculado – no caso, o im posto – encontra sua essencial j ustificativa no princípio da

capacidade contributiva, o que lhe avoca o rótulo de “tributo contributivo”23.

Assim , para o pagam ento do im posto, basta a realização, pelo particular,

do fato gerador, não correspondendo, em si, “a preço por vantagens que o Estado

conceda ao obrigado, m as a captação de riqueza para o tesouro público”24.

Essa é a razão por que se diz que o im posto é tributo unilateral. Em outras

palavras, costum a-se rotular a exação de tributo sem causa ou gravame não contraprestacional, um a vez desvinculado de qualquer atividade estatal correspectiva.

Para José Eduardo Soares de Melo25, o im posto sinaliza “um tipo de

tributo que tem com o elem ento fundam ental um ato, negócio ou situação j urídica respaldada em substrato econôm ico, pertinente a um a pessoa privada, sem qualquer participação direta e im ediata do Poder Público”.

De fato, a título de exem plificação, “quando Caio se torna proprietário

de um bem im óvel, localizado na zona urbana, Caio deve pagar o IPTU, sem qualquer atuação estatal paralela”; de outra banda, “quando o Município presta a Caio um serviço público específico e divisível, Caio deve pagar um a taxa de serviço ao ente político”.

Fica fácil perceber que, no âm bito do im posto, “o contribuinte age, e ele

próprio arca com o gravam e”; na seara da taxa, por sua vez, “o Estado age, e o contribuinte arca com a exação”.

Com efeito, “o fato gerador do im posto é um a situação (por exem plo,

aquisição de renda, prestação de serviços etc.) que não supõe nem se conecta

com nenhum a atividade do Estado especificam ente dirigida ao contribuinte”26, significando que para exigi-lo “de certo indivíduo não é preciso que o Estado lhe

preste algo determinado”27.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela UFMT,

para o cargo de Gestor Municipal da Prefeitura de Cuiabá/MT, em 2007:

“O Imposto decorre de uma atividade privada e com significado

econômico”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Instituto OPET, para o cargo de Assessor Jurídico da Prefeitura da

Câmara Municipal de Curitiba/PR, em 2007: “Imposto é um tributo cuja

obrigação tem por fato gerador uma situação que depende de uma

atividade estatal específica relativa ao contribuinte”.

 

O STJ, a propósito, j á decidiu que o contribuinte não poderia obrigar o

Município a realizar certa obra ou serviço, sob a alegação de que havia pago o IPTU:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUINTE DO IPTU. CONTRAPRESTAÇÃO DO ESTADO AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONCEITOS DE CONTRIBUINTE E CONSUMIDOR. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE IN CASU. 1. Os impostos, diversamente das taxas, têm como nota característica sua desvinculação a qualquer atividade estatal específica em benefício do contribuinte. 2. Consectariamente, o Estado não pode ser coagido à realização de serviços públicos, como contraprestação ao pagamento de impostos, quer em virtude da natureza desta espécie tributária, quer em função da autonomia municipal, constitucionalmente outorgada, no que se refere à destinação das verbas públicas. (...) 5. Recurso Especial desprovido. (REsp 478.958/PR, 1ª T., Min. Luiz Fux, j. em 24-06-2003) (Grifos nossos)

 

Insta m encionar que o im posto é, concom itantem ente, exação não

vinculada e gravame de arrecadação não afetada. É que a receita dos im postos visa custear as despesas públicas gerais ou universais, v.g., educação, segurança pública, lim peza pública etc. Além disso, a receita do im posto não pode se atrelar a qualquer órgão, fundo ou despesa, consoante a proibição derivada do princípio da não afetação, constante do inciso IV do art. 167 da Carta Magna.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Fundação Universa (Funiversa), para o cargo de Advogado da Agência

Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal

(ADASA/DF), em 2009: “A destinação do produto da arrecadação dos

impostos pode ser questionado para postular a repetição do indébito

tributário”.

 

Observe-o:

 

Art. 167. São vedados: