Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 163 de 471

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Manual de Direito Tributário

1.5 A prestação cobrada por lançamento

Adem ais, é m ister enaltecer que a EC n. 32/2001 derrogou (m odificação

 

parcial) o art. 3º do CTN, pois previu a possibilidade de instituição e m aj oração de imposto por medida provisória, ressalvados os tributos instituídos por lei complementar, conform e j á estudam os (art. 62, § 1º, III, CF).

 

1.5 A prestação cobrada por lançamento

Definido conceitualm ente no art. 142 do CTN com o atividade

administrativa plenamente vinculada, o lançam ento m ostra-se com o procedim ento de exigibilidade do tributo. Consum a-se em ato docum ental de cobrança, por m eio do qual se pode quantificar (quantum debeatur) e qualificar (an debeatur) a obrigação tributária que lhe é preexistente.

 

Por ser ato vazado em docum ento escrito, não se adm ite lançam ento

verbal. Além disso, o lançam ento é ato vinculado, logo, não discricionário. De fato, o lançam ento é balizado ou regrado na lei, vedando-se ao adm inistrador tributário, na ação estatal de exigir tributos, a utilização de critérios de oportunidade ou conveniência (discricionariedade). O tributo deve ser carreado aos cofres públicos, um a vez que a estes se m antém afetado, sob pena de responsabilização do agente público, caso tom e cam inho dessem elhante (ver art. 142, parágrafo único, CTN).

Frise-se, pois, que da lei em anam (I) o caráter pecuniário do tributo, (II)

o timbre de com pulsoriedade da exação e, finalm ente, (III) a feição docum ental do lançamento tributário.

O lançam ento não é ato autoexecutório, isto é, não pode ser executado

de plano. Assim , o contribuinte pode costear ou desviar-se do pagam ento do tributo e discuti-lo adm inistrativa ou j udicialm ente, não devendo ser alvo im placável de atos autoexecutáveis de coerção, que visem com peli-lo, coativa-m ente, a efetuar o recolhim ento do gravam e.