Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 256 de 471

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Manual de Direito Tributário

2.1.9 Tratados e Convenções Internacionais

Vunesp, SPTrans, para o cargo de Advogado, em 2012: “O imposto sobre

a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos

(ITCMD), terá suas alíquotas máxima e mínima fixadas por resolução

do Senado Federal”.

 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)

I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; III – propriedade de veículos automotores; § 6º. O imposto previsto no inciso III: (Grifos nossos)

 

Feitos os detalham entos acerca da conexão entre as resoluções e os

impostos estaduais (ICMS, ITCMD e IPVA), insta repisar que, no caso do ISS municipal, a estipulação de limites máximos e mínimos será por meio de lei complementar (art. 156, § 3º, I, CF). O assunto tem sido exaustivam ente solicitado em provas de concursos públicos.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela

Cesgranrio, Petrobras, para o cargo de Técnico de Comercialização e

Logística, em 2014: “O imposto sobre serviços de qualquer natureza é

de competência municipal e tem suas alíquotas máximas e mínimas

estabelecidas por meio de Lei complementar”.

 

2.1.9 Tratados e Convenções Internacionais

O art. 84, VIII, da CF preconiza que com pete privativam ente ao

Presidente da República celebrar tratados – ou convenções internacionais –, suj eitos a referendo do Congresso Nacional.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Vunesp, TJ/SP, para o cargo de Juiz, em 2014: “Não podem ser

considerados como fontes formais do Direito Tributário: os tratados e

as convenções internacionais”.

 

De início, calha registrar que a doutrina dom inante não estabelece

distinção entre as expressões “tratado” e “convenção internacional”, um a vez que a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) diz não im portar a term inologia atribuída aos atos internacionais (art. 2º, § 1º, “a”).

Tratado significa um acordo internacional (bilateral ou m ultilateral)

concluído entre Estados soberanos ou organism os internacionais, em form a escrita, com o fito de prom over, sob a égide do aj uste de vontades, os efeitos j urídicos pertinentes. Em Direito Tributário, os tratados ganham relevo, principalm ente, nos cam pos dos im postos de im portação, exportação e de renda. Nesse passo, visam coibir a bitributação internacional, evitando que o suj eito passivo subordine-se a várias im posições perante um só fator de avaliação de sua capacidade contributiva.

Segundo Bernardo Ribeiro de Moraes57, o “tratado (ou convenção)

internacional vem a ser o ato j urídico firm ado entre dois ou m ais Estados, m ediante seus respectivos órgãos com petentes, com o obj etivo de estabelecer norm as com uns de direito internacional”.

Um im portante acordo internacional em m atéria tributária ao qual o

Brasil aderiu é o GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Com ércio), substituído pela OMC (Organização Mundial de Com ércio), que entrou em vigor em 1º-01-1995, regulando a tributação de m ercadorias exportadas ou im portadas e a bitributação.

À guisa de curiosidade, o GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e

Com ércio) é um acordo firm ado em 1947, na Suíça, sendo dele o Brasil um Estado-parte. Caracteriza-se com o pacto que visa estabelecer e adm inistrar regras para o procedim ento em com ércio internacional, aj udar os governos a reduzir tarifas alfandegárias ou aduaneiras e abolir as barreiras com erciais entre as partes contratantes. Vale dizer que, na esteira do intitulado tratamento nacional, o GATT prevê um a equivalência de tratam ento entre o produto nacional e o produto im portado quando ingressa em nosso território.

A propósito, o STF e o STJ, por m eio de Súm ulas, têm se m anifestado

pela isenção de im posto (ICMS) nos casos de m ercadorias im portadas de países signatários do GATT que concedem idêntico tratam ento ao sim ilar nacional. São exem plos desses enunciados:

 

a) Súmula n. 20 (STJ): “A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional”;

b) Súmula n. 71 (STJ): “O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM”;

c) Súmula n. 575 (STF): “À mercadoria importada de país signatário do (GATT), ou membro da (ALALC), estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional”.

 

O procedim ento de celebração dos tratados com preende várias fases

distintas, que seguem um iter próprio de conclusão, tendente à consecução da intitulada vigência interna, quais sej am :

a) negociação e assinatura do tratado pelo Poder Executivo, na pessoa

do Presidente da República ou de seu representante (art. 84, VIII, CF). Salvo os Ministros de Relações Exteriores, para haver representação presidencial faz-se necessária a expedição de um a “Carta de Plenos Poderes”;

b) referendo ou aprovação (ou, ainda, homologação) pelo Poder

Legislativo, m ediante decreto legislativo, não m ais dependendo da sanção do Poder Executivo (arts. 49, I, e 84, VIII, CF). Após a aprovação congressional, o Presidente da República está livre para levar a cabo as dem ais fases do consentim ento. Frise-se que o referendo do Congresso não tem outra finalidade senão a de autorizar o Presidente na continuação dos trâm ites internacionais de celebração do tratado;

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Juiz de Direito Substituto de Alagoas

(TJ/AL), em 2008: “Para um tratado internacional ser incorporado ao

direito interno, deve ser submetido ao crivo do Congresso Nacional, ao

qual compete aprová-lo por meio de resolução”.

 

c) ratificação pelo Chefe do Executivo, levada a efeito pela troca (no

caso dos tratados bilaterais) ou pelo depósito (no caso dos tratados m ultilaterais) dos seus instrum entos constitutivos, m om ento a partir do qual o Estado se com prom ete em definitivo, no plano internacional, com o tratado anteriorm ente assinado.

Im pende trazerm os à baila as palavras sem pre precisas do precoce e

brilhante professor de Direito Internacional, Valerio de Oliveira Mazzuoli58:

 

“Importa, assim, conceituar a ratificação no sentido que lhe deve ser atribuído de acordo com o Direito Internacional Público. Nesse sentido, a ratificação pode ser entendida como o ato administrativo unilateral por meio do qual o Poder Executivo, devidamente autorizado pelo órgão para isso designado, confirmando a assinatura do acordo, exprime definitivamente, no plano internacional, a vontade do Estado em obrigar-se pelo tratado. Trata-se da expressão definitiva do consentimento em obrigar-se pelo tratado, a qual se traduz na informação formal que a autoridade nacional dá às autoridades dos outros Estados de que o tratado, concluído pelos seus plenipotenciários, é doravante obrigatório para o Estado que esta autoridade representa no cenário internacional”.

 

d) promulgação por m eio da expedição de decreto do Presidente da

República. Nessa fase, o chefe do Executivo declara que o procedim ento foi com pletado, dando conta ao povo-destinatário de que seu conteúdo passa a ser obrigatório internam ente, estando hábil a produzir os básicos efeitos. Sabe-se que a partir do decreto presidencial de promulgação se inicia a vigência interna do que se contém no acordo, pois, no ato de hom ologação (fase da letra “b”), o tratado, conquanto norm a j urídica internacional, ainda não estava dotado de vigência, com força suficiente a produzir efeitos tanto no plano do direito interno com o na órbita internacional;

e) publicação oficial do texto do decreto, com o inteiro teor do acordo

internacional. A sua vigência dar-se-á na data fixada no decreto ou, sendo este silente, no prazo de 45 dias após a sua publicação oficial (art. 1º da LINDB), passando, assim, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Repise-se que os tratados, que requerem aprovação congressional, com eçam a vigorar no ordenam ento j urídico interno brasileiro com o início da vigência dos decretos que os promulgaram, e não com a aprovação do acordo internacional pelo Congresso Nacional, que o faz por m eio de decreto legislativo.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,

Câmara Municipal de Sertãozinho/SP, para o cargo de Procurador Jurídico

Legislativo, em 2014: “São fontes secundárias do direito tributário: os

decretos regulamentares e as normas complementares”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FGV

Projetos, para o cargo de Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro,

em 2009: “A Lei Complementar desempenha papel de grande relevância

em matéria tributária. Conforme se infere do artigo 146 da CF, cabe à

Lei Complementar introduzir os tratados internacionais em matéria

tributária (acordos de bitributação) no sistema tributário brasileiro”.

 

Evidencia-se, portanto, que há um ritualístico processo de incorporação do tratado à ordem positiva interna brasileira (um “litúrgico” ciclo de transposição), do que se infere que o nosso sistem a constitucional, em regra, não consagra o princípio do efeito direto nem o postulado da aplicabilidade imediata dos tratados e convenções internacionais. Exceção a essa regra ocorre em relação aos tratados de direitos humanos, por efeito do que dispõe o art. 5º, §§ 2º e

3º, da CF59.

Superada a visão sobre a internalização dos tratados na ordem j urídica

dom éstica, im pende analisar o tratam ento ofertado aos tratados no CTN, à luz do art. 98.

Segundo tal dispositivo, os tratados em m atéria tributária “revogam ” a

legislação interna e serão observados pela legislação que lhes sobrevenha (legislação tributária superveniente). Tal artigo deve ser entendido com parcim ônia, devendo-se perquirir até que ponto o legislador pretendeu assegurar, de fato, “o primado dos tratados internacionais sobre a lei interna”, no cotej o tratado versus legislação interna.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC,

MPE/PA, para o cargo de Promotor de Justiça, em 2014: “são normas

supralegais, mas encontram limite nas normas constitucionais, não

podendo dispor de forma contrária àquilo que está disciplinado na

Constituição acerca de matéria tributária”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FGV

Projetos, para o cargo de Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro,

em 2009: “A respeito dos denominados ‘acordo de bitributação

(Tratados Internacionais Bilaterais em Matéria de Imposto sobre a

Renda) firmados pelo Brasil, é possível afirmar que se sobrepõem ao

direito interno, inclusive em relação aos dispositivos constitucionais,

pois contêm normas supranacionais”.

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Fundação

de Apoio à Tecnologia (FAT), para o cargo de Advogado (Área

Tributária/Previdenciária) da Cia. de Engenharia de Tráfego/SP, em 2008:

“Na forma do CTN, os tratados e as convenções internacionais revogam

ou modificam a legislação tributária interna”.

 

Observação: item semelhante foi solicitado em prova realizada pela

Universidade Estadual do Ceará (UECE), para o cargo de Auditor Fiscal

da Prefeitura Municipal de Tauá/CE, em 2008.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual do

Espírito Santo, em 2009: “Os tratados e as convenções internacionais

em vigor devem ser respeitados pela legislação tributária que lhes

sobrevierem”.

 

Reputam os oportuno, ainda, citar Valerio de Oliveira Mazzuoli60, que,

em notável artigo, ensina-nos:

 

“O problema da concorrência entre tratados internacionais e leis internas de estatura infraconstitucional pode ser resolvido, no âmbito do direito das gentes, em princípio, de duas maneiras. Numa, dando prevalência aos tratados sobre o direito interno infraconstitucional, a exemplo das constituições francesa de 1958 (art. 55), grega de 1975 (art. 28, § 1º) e peruana de 1979 (art. 101), garantindo ao compromisso internacional plena vigência, sem embargo de leis posteriores que o contradigam. Noutra, tais problemas são resolvidos garantindo-se aos tratados apenas tratamento paritário, tomando como paradigma leis nacionais e outros diplomas de grau equivalente. Ou seja, havendo conflito entre tratado e lei interna a solução é encontrada aplicando-se o princípio lex posterior derogat priori. O Brasil, segundo a Egrégia Corte,

enquadra-se nesse segundo sistema (monismo nacionalista moderado). Há mais de vinte anos (desde 1977, com o resultado do RE 80.004) vigora na jurisprudência do STF o sistema paritário, em que o tratado, uma vez formalizado, passa a ter força de lei ordinária, podendo, por isso, revogar as disposições em contrário, ou ser revogado (rectius: perder eficácia) diante de lei posterior”.

 

Passem os, agora, à análise do art. 98 do CTN:

Desde a publicação do CTN, em 1966, tem a doutrina se agitado na

tentativa de estabelecer a m elhor exegese para o m encionado art. 98. O que se sabe é que, naquele m om ento de confecção do Código, parece ter-se querido afirm ar que haveria, sim , um a prevalência do tratado sobre a lei interna, ou sej a, sobrevindo naquele um a eventual disposição contrária à lei interna – m esm o quando em m om ento posterior ao do tratado –, haveria de prevalecer o preceito convencional.

Com o tem po, form ou-se na doutrina o entendim ento de que o tratado

seria um a lei especial (lex specialis) perante a lei geral (interna). Nesse contexto, não seria tecnicam ente relevante a questão de o tratado “revogar” ou não a lei interna, m as a defesa da ideia do convívio harmônico das normas, aplicando-se o preceito convencional enquanto o tratado não for denunciado, o que im plicaria, se isso ocorrer, o natural retorno eficacial da lei interna. Assim , a form a verbal participial “revogado” pode ser m ais bem interpretada por “m odificada” ou “suspensa”, no boj o da perda de eficácia.

O conflito entre a lei interna e o tratado resolve-se, pois, a favor da

norm a especial (do tratado), que excepciona a norm a geral (da lei interna). Vislum bra-se, pois, o caráter específico do tratado em m atéria tributária. O ato internacional valerá com prim azia diante da previsão específica de situações em seu texto, não se tratando, pois, de “revogação” da legislação interna, mas de suspensão – ou modificação – de eficácia da norma tributária nacional, que poderá readquirir a sua aptidão para a produção de efeitos quando e se o tratado for denunciado.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FEPESE,

Prefeitura de Florianópolis/SC, para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos

Municipais, em 2014: “Os tratados e as convenções internacionais

servem como norma de interpretação, não podendo revogar ou

modificar a legislação tributária interna”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV

Projetos, para o cargo de Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro,

em 2009: “A respeito dos denominados ‘acordo de bitributação

(Tratados Internacionais Bilaterais em Matéria de Imposto sobre a

Renda) firmados pelo Brasil, é possível afirmar que se sobrepõem à lei

interna, limitando a sua eficácia nas hipóteses previstas em seus

dispositivos (dos acordos de bitributação)”.

 

Vislum bra-se, conclusivam ente, a pura coexistência pacífica de norm as,

com planos eficaciais distintos, adotando-se o Princípio da Especialidade, segundo o qual o regram ento m ais específico afasta o m ais genérico naquele caso em que tenha sido m ais atentam ente regulado. A propósito, vej a a em enta da decisão proferida no STJ:

 

EMENTA: O mandamento contido no art. 98 do CTN não atribui ascendência às normas de direito internacional em detrimento do direito positivo interno, mas, ao revés, posiciona-as em nível idêntico, conferindo-lhes efeitos semelhantes. O art. 98 do CTN, ao preceituar que tratado ou convenção não são revogados por lei tributária interna, refere-se aos acordos firmados pelo Brasil a propósito de assuntos específicos (...). (REsp 196.560, 1ª T., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. em 18-03-1999; vejam-se, ainda, outros precedentes no STJ: (I) REsp 37.065/PR, rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª T., j. em 15-12-1993; (II) REsp 45.759/PR,

rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª T., j. em 16-05-1994; (III) REsp 47.244/PR, rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª T., j. em 06-06-1994; e (IV) REsp 27.728/PE, rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª T., j. em 06-06-1994)

 

Em outras palavras, quer-se afirm ar que as alterações ocasionadas na

legislação interna estarão circunscritas apenas à m atéria daquele tratado específico. Exem plo: “Tratado entre Brasil e EUA para que o primeiro não cobre IPI sobre as importações de produtos industrializados norte-americanos”. Se a lei interna brasileira preconiza a incidência do IPI sobre as im portações de produtos estrangeiros quaisquer, som ente aqueles oriundos dos EUA estarão abrangidos pela regra isencional contida no tratado. Assim , todos os artigos do Regulam ento do IPI continuam vigorando, em sua plenitude, exceto para as relações com erciais entre Brasil e EUA.

Na esteira desse entendim ento, seguiu o STF (ADIn n. 1.480/DF2001),

para o qual o art. 98 do CTN não versa sobre precedência hierárquico-normativa do tratado internacional em relação ao direito positivo interno, chancelando um provável desnivelam ento hierárquico ou ascendência de um a norm a perante outra, m as, em verdade, sobre a consagração do Princípio da Especialidade.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Estado do Espírito Santo (1ª

Categoria), em 2008: “No Direito Tributário brasileiro, há um

desnivelamento hierárquico entre os tratados internacionais e a

legislação tributária interna, pois, quando em vigor, os tratados

internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e

devem ser observados pela que lhes sobrevenha”.

 

Curiosam ente, o art. 85-A da Lei n. 9.876/99, ao disciplinar o tem a no

âm bito das questões previdenciárias, ratificou a interpretação do tratado com o lei especial perante a legislação dom éstica. Observe o dispositivo:

Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que

Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.

Por fim , não se pode deixar de ressaltar, não obstante o entendim ento

ratificado nos planos doutrinário, j urisprudencial e, até m esm o, legislativo, que a filiação cega a esse entendim ento parece esvaziar o art. 98, pois a com entada harmonização normativa prescinde de preceito inscrito em legislação especificam ente tributária.

A celeum a, entretanto, parece am plificar-se quando se im agina um a

norm a interna superveniente às disposições de um tratado internacional, devidam ente incorporado, e com este incom patível.

O STF firm ou j urisprudência iterativa, após acesas discussões,

ratificando que os tratados internacionais com uns (à exceção dos tratados de direitos hum anos) incorporam -se ao direito interno com o m esm o status das leis ordinárias, havendo, ipso facto, entre estas e os atos de direito internacional público, m era relação de paridade normativa. A consequência é sim ples: para o STF, se um a lei interna de caráter m eram ente ordinário, posterior a um tratado com um , j á internalizado, for com este incom patível, o tratado deixará de ser aplicado, prevalecendo a lei interna. Com o consequência, no plano interno, despontaria a denúncia do diplom a internacional, e, no plano internacional, ficaria o país suj eito às eventuais sanções previstas no tratado.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV

Projetos, para o cargo de Advogado do Senado Federal, em 2008:

“Havendo antinomia entre norma de tratado internacional e norma de lei

interna, mais recente, a questão se resolve pela prevalência da lei

interna, com indenização aos prejudicados”.

Nesse sentido, segue a lição do ex-Ministro Francisco Rezek61:

 

“De setembro de 1975 a junho de 1977 estendeu-se, no plenário do Supremo Tribunal Federal, o julgamento do Recurso Extraordinário 80.004, em que assentada, por maioria, a tese de que, ante a realidade do conflito entre o tratado e lei posterior, esta, porque expressão última da vontade do legislador republicano, deve ter sua prevalência garantida pela Justiça – sem embargo das consequências do descumprimento do tratado, no plano internacional. (…) Admitiram as vozes majoritárias que, faltante na Constituição do Brasil garantia de privilégio hierárquico do tratado internacional sobre as leis do Congresso, era inevitável que a Justiça devesse garantir a autoridade da mais recente das normas, porque paritária sua estatura no ordenamento jurídico”.

 

Assim , o STF não admite que a lei ordinária superveniente seja

considerada nula, ilegítima ou inaplicável naquilo que for incompatível com o tratado (ADIn 1.480/DF-2001). Daí se falar que a parte final do art. 98 do CTN – “(...) e serão observados pela que lhes sobrevenha” – não pode ser livre e obtusam ente invocada, sem os reparos críticos pertinentes.

 

Note o item (adaptado) considerado INCORRETO, em prova realizada

pela FGV Projetos, para o cargo de Advogado do Senado Federal, em

2008: “Havendo antinomia entre norma de tratado internacional e norma

de lei interna, mais recente,a questão se resolve pela revogação da lei

interna e prevalência do tratado, com indenização eventual aos

prejudicados”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe,

TRF/5ª Região, para o cargo de Juiz Federal Substituto, em 2015: “Os

tratados internacionais revogam as leis ordinárias, desde sua assinatura

pelas representações dos países, pois vige, no nosso ordenamento

jurídico, o postulado da aplicabilidade imediata dos tratados na área

tributária”.

 

Por derradeiro, diga-se que a EC n. 45/2004, ao acrescentar o § 3º ao art.

5º da CF, disciplinou que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais” (Grifos nossos). Note que há restrição da tem ática a tratados sobre direitos hum anos, e não sobre aqueles afetos à m atéria tributária! A adoção do preceptivo no âm bito do Direito Tributário depende de se enquadrar um tratado internacional, concernente ao direito tributário, no espectro dos tratados sobre direitos hum anos, o que gerará, sem som bra de dúvidas, as consequências descritas no dispositivo.

 

2.1.9.1 A nova concepção dos tratados conforme posição do STF

A concepção Kelseniana, representada pela clássica ideia da “pirâm ide

j urídica”, estabelece um a hierarquia entre a norma fundamental e as dem ais normas, bem com o entre as leis (“atos norm ativos prim ários”: buscam o seu fundam ento de validade diretam ente no texto constitucional, sem interposta espécie legislativa) e dem ais atos (“atos norm ativos secundários”: buscam o seu fundam ento de validade em norm a intercalar infraconstitucional). Nesse sentido,

pois, “a Constituição representa o escalão de Direito positivo m ais elevado”62.

No entanto, atualm ente, esta consagrada visão tem sido questionada

 

diante das concepções dogm áticas que irradiam do Direito Internacional Público para toda a ciência j urídica.

Para grande parte da doutrina, ao lado das norm as constitucionais devem

estar aquelas oriundas de tratados internacionais de direitos hum anos em que a República Federativa do Brasil sej a parte. Esse entendim ento pauta-se na leitura do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal:

 

Art. 5º. (...)

§ 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (Grifo nosso)

 

Para Valerio de Oliveira Mazzuoli, “a cláusula aberta do § 2º do art. 5º da

Carta de 1988 sem pre adm itiu o ingresso dos tratados internacionais de proteção dos direitos hum anos no mesmo grau hierárquico das norm as constitucionais, e não em outro âm bito de hierarquia norm ativa. Portanto, segundo sem pre defendem os, o fato de esses direitos se encontrarem em tratados internacionais

j am ais im pediu a sua caracterização com o direitos de status constitucional”63.

Em decorrência das controvérsias doutrinárias e j urisprudenciais acerca

das discussões relativas à hierarquia dos tratados internacionais de direitos hum anos, acrescentou-se o § 3º ao art. 5º para estabelecer o nível hierárquico dos tratados internacionais de direitos hum anos no Brasil, desde que aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos seus respectivos m em bros, coincidindo com o quorum de aprovação de emenda constitucional.

No entanto, fora dos casos de aprovação formalmente constitucional (art.

5º, § 3º), ainda pairavam dúvidas acerca da hierarquia material dos tratados de

direitos hum anos64.

Ocorre que, em 03-12-2008, o STF enfrentou a questão sobre a eficácia

e integração desses instrum entos norm ativos no j ulgam ento do RE 466.343/SP e HC 87.585/TO. Em apertada votação, foi vencedora (por ora) a tese de que os tratados de direitos hum anos possuem valor supralegal, ou sej a, valem m ais do que as leis e m enos do que a Constituição.

Com isso, a consequência prática é a redefinição da pirâm ide

Kelseniana, um a vez que a lei e dem ais atos norm ativos para serem válidos deverão obedecer, concom itantem ente, à Constituição Federal e aos Tratados Internacionais de Direitos Hum anos, respeitando um a dupla compatibilidade vertical.

Assim , passa-se a poder distinguir o Controle de Constitucionalidade do

Controle de Convencionalidade, à luz da nova term inologia que deve ser atualm ente em pregada, em hom enagem à inovadora concepção ineditam ente definida por Valerio de Oliveira Mazzuoli em sua tese de doutoram ento em Direito Internacional, aprovada com grau m áxim o e “distinção e louvor” (summa cum laude), na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em 2008.

Seguem adiante valiosos com entários, extraídos de seu trabalho

acadêm ico, cuj a leitura m uito nos auxiliará na m elhor com preensão do tem a:

 

“Para realizar o controle de convencionalidade das leis os tribunais locais não requerem qualquer autorização internacional. Tal controle passa, doravante, a ter também caráter difuso, a exemplo do controle difuso de constitucionalidade, onde qualquer juiz ou tribunal pode se manifestar a respeito. À medida que os tratados forem sendo incorporados ao direito pátrio os tribunais locais – estando tais tratados em vigor no plano internacional – podem, desde já e independentemente de qualquer condição ulterior, compatibilizar as leis domésticas com o conteúdo dos tratados (de direitos humanos ou comuns) vigentes no país. Em outras palavras, os tratados internacionais incorporados ao direito brasileiro passam a ter eficácia paralisante (para além de derrogatória) das demais