Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 456 de 471

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Manual de Direito Tributário

5 Estudo do Ipi

 

Imposto IPI

 

Imposto sobre

Nomen

produtos

juris

industrializados

 

Art. 153, IV, da

 

Artigos CF; art. 46 e

 

seguintes do CTN

 

5.1 Competência e sujeito ativo

O art. 153, IV, da CF, estabelece ser de com petência da União a

instituição do IPI.

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela

Consulplan, TJ/MG, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de

Registro, em 2015: “Não é necessário lei complementar para instituir

Imposto sobre Produtos Industrializados”.

 

Observe-o:

 

A União, na forma do art. 153, IV, da CF, poderá instituir:

 

Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada

pela Vunesp, TJ/SP, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de

Registros, em 2014: “Dentro da competência da União, estão: imposto

sobre produtos industrializados e o imposto sobre a propriedade

territorial rural”.

 

(...)

IV – imposto sobre produtos industrializados. § 1º. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do IPI. (...) § 3º. O imposto previsto no inciso IV: I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo CEC,

Prefeitura de Piraquara/PR, para o cargo de Procurador Municipal, em

2014: “O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será

progressivo, em função da essencialidade do produto e não cumulativo,

compensando-se o que for devido em cada operação com o montante

cobrado nas anteriores”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Funiversa,

PC/DF, para o cargo de Delegado de Polícia, em 2015: “O IPI deve ser

seletivo em razão da essencialidade do produto que recebe o gravame

tributário”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC,

TJ/SC, para o cargo de Juiz Substituto, em 2015: “Wagner, pequeno

empresário, domiciliado na cidade de Mafra/SC, desejando ampliar seus

negócios, pensou em transformar seu estabelecimento comercial em

estabelecimento industrial. Sua preocupação era ter de pagar um

imposto que até então lhe era desconhecido: o IPI. Para melhor

conhecer esse imposto, conversou com alguns amigos que também

eram proprietários de indústria e cada um deles lhe passou as

informações que tinham sobre esse imposto. Disseram-lhe, por

exemplo, que a competência para instituir esse imposto está prevista

na Constituição Federal e que, de acordo com o texto constitucional, o

IPI é imposto seletivo, em função da essencialidade do produto, mas

não o é em função do porte do estabelecimento industrial que promove

seu fato gerador”.

 

II – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

 

O IPI é im posto real, recaindo sobre um a determ inada categoria de

bens, ou sej a, produtos da indústria. É gravam e federal de forte interesse fiscal, um a vez que representa im portante increm ento no orçam ento do Fisco. Paralelam ente a essa im portante função arrecadatória, que lhe é ínsita, perfaz relevante função regulatória do m ercado, um a vez que vem onerar m ais gravosam ente artigos supérfluos e nocivos à saúde. Tal m ecanism o de regulação se m anifesta na busca da essencialidade do produto, variando a exação na razão inversa da necessidade do bem .