Manual de Direito Tributário
5 Estudo do Ipi
Imposto IPI
Imposto sobre
Nomen
produtos
juris
industrializados
Art. 153, IV, da
Artigos CF; art. 46 e
seguintes do CTN
5.1 Competência e sujeito ativo
O art. 153, IV, da CF, estabelece ser de com petência da União a
instituição do IPI.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela
Consulplan, TJ/MG, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de
Registro, em 2015: “Não é necessário lei complementar para instituir
Imposto sobre Produtos Industrializados”.
Observe-o:
A União, na forma do art. 153, IV, da CF, poderá instituir:
Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada
pela Vunesp, TJ/SP, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de
Registros, em 2014: “Dentro da competência da União, estão: imposto
sobre produtos industrializados e o imposto sobre a propriedade
territorial rural”.
(...)
IV – imposto sobre produtos industrializados. § 1º. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do IPI. (...) § 3º. O imposto previsto no inciso IV: I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo CEC,
Prefeitura de Piraquara/PR, para o cargo de Procurador Municipal, em
2014: “O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será
progressivo, em função da essencialidade do produto e não cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação com o montante
cobrado nas anteriores”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Funiversa,
PC/DF, para o cargo de Delegado de Polícia, em 2015: “O IPI deve ser
seletivo em razão da essencialidade do produto que recebe o gravame
tributário”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC,
TJ/SC, para o cargo de Juiz Substituto, em 2015: “Wagner, pequeno
empresário, domiciliado na cidade de Mafra/SC, desejando ampliar seus
negócios, pensou em transformar seu estabelecimento comercial em
estabelecimento industrial. Sua preocupação era ter de pagar um
imposto que até então lhe era desconhecido: o IPI. Para melhor
conhecer esse imposto, conversou com alguns amigos que também
eram proprietários de indústria e cada um deles lhe passou as
informações que tinham sobre esse imposto. Disseram-lhe, por
exemplo, que a competência para instituir esse imposto está prevista
na Constituição Federal e que, de acordo com o texto constitucional, o
IPI é imposto seletivo, em função da essencialidade do produto, mas
não o é em função do porte do estabelecimento industrial que promove
seu fato gerador”.
II – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
O IPI é im posto real, recaindo sobre um a determ inada categoria de
bens, ou sej a, produtos da indústria. É gravam e federal de forte interesse fiscal, um a vez que representa im portante increm ento no orçam ento do Fisco. Paralelam ente a essa im portante função arrecadatória, que lhe é ínsita, perfaz relevante função regulatória do m ercado, um a vez que vem onerar m ais gravosam ente artigos supérfluos e nocivos à saúde. Tal m ecanism o de regulação se m anifesta na busca da essencialidade do produto, variando a exação na razão inversa da necessidade do bem .