Manual de Direito Tributário
1.1.1 A imunidade de imprensa e a publicação eletrônica
A nosso ver, tem os defendido, com a devida vênia, a prim eira
concepção assinalada. Não acreditam os que um a inform ação erótica, de acesso restrito e, em alguns casos, de im portância secular – com o a obra Kama Sutra, que retrata um clássico trabalho literário sobre o am or, na literatura sânscrita – possa ser corrosiva a valores fam iliares, atualm ente, tão suscetíveis a um erotism o ostensivo veiculado, dia a dia, por exem plo, em program as televisivos.
Tudo dependerá da m undividência de cada um no processo particular de
valoração do contexto lascivo ou libidinoso, “porque onde o constituinte não distingue ou não quis distinguir, não cabe ao intérprete fazer distinções, a não ser
em relação aos próprios obj etos da im unidade”10.
1.1.1 A imunidade de imprensa e a publicação eletrônica
A publicação eletrônica é obra de criação intelectual, em sentido lato,
veiculada, com periodicidade variada, num a mídia eletrônica, a qual se m ostra com o o suporte físico que hospeda a indigitada obra de criação, v.g., fitas m agnéticas (cassetes e audiovisuais), disquete, CD e CD-ROM.
Tem os defendido a im unidade tributária aos livros difundidos em m eios
ópticos (CD-ROM ou Compact Disk for Reading Only Memory), na qualidade de suportes sucedâneos do livro. A nosso sentir, tais suportes difusores não podem se sobrepor econôm ica e intelectualm ente ao texto – ou outra m ídia eletrônica – sob pena de se desvirtuar a ideia de desoneração que deve reger a situação. Se a m ídia se m ostra didática e instrutiva, buscando a difusão do conhecim ento, não há com o lhe negar a im unidade.
Nota-se, em verdade, “um novo fenôm eno na história da hum anidade no
final do século XX, que é a em ergência da cultura eletrônica ou do espaço
cibernético, com todas as suas consequências no cam po do direito”11.
Diante da m udança de paradigm as na difusão de inform ação – do
tipográfico (ou im presso) para o eletrônico (ou cibernético) –, à qual todos estão suj eitos, torna-se necessária um a interpretação constitucional evolutiva, que leve ao processo inform al de reform a da Constituição. Tal fenôm eno da m utação
constitucional, bem situado por Luís Roberto Barroso12, longe de significar aplicação por analogia da norm a constitucional, ou violar os princípios fundam entais do sistem a j urídico, visa atualizar o discurso do constituinte, buscando cercar a am pla realidade posta com sentidos adequados e adj etivação própria para o bem tratado no texto constitucional. Nesse plano exegético, não se prioriza a occasio legis – o m om ento histórico em que se edita a norm a –, m as a ratio legis, na trilha do fundam ento racional que a persegue em seu estádio de vigência.
Urge m encionar que a j urisprudência tem enfrentado o tem a sem
ofertar posicionam ento uníssono, conquanto tenda a chancelar a im unidade. A doutrina, por sua vez, m ostra-se dividida na interpretação do alcance do livro eletrônico.
A propósito, há posicionam ento m inoritário defendendo a necessidade do
suporte físico im presso em papel, som ado à finalidade espiritual de criação do bem . Segundo esta linha de pensam ento, não deve haver im unidade para os livros eletrônicos, sendo vedado, in casu, o salto da “cultura tipográfica” para a “cultura
eletrônica”13.
Por outro lado, a m aioria da doutrina tem esposado entendim ento des-
sem elhante, aceitando que tais veículos são passíveis da im unidade, independentem ente da form a com o sej am feitos.
Para Roque Antonio Carrazza14, “devem ser equiparados ao livro, para fins de imunidade, os veículos de ideias, que hoj e lhe fazem as vezes (livros eletrônicos) ou, até, o substituem ”. E o em inente tributarista prossegue no raciocínio, afirm ando que “a palavra ‘livros’ está em pregada no Texto Constitucional não no sentido restrito de conj untos de folhas de papel im pressas, encadernadas e com capa, m as, sim , no de veículos de pensamentos, isto é, meios de difusão da cultura”.
O legislador m anifestou-se sobre o tem a, ainda que por via oblíqua, ao
referir-se ao livro “em m eio digital” com o obj eto equiparado a livro, quando, por m eio do art. 1º, II, e do art. 2º, parágrafo único, VII, am bos da Lei n. 10.753/2003, instituiu a Política Nacional do Livro. Observe o texto legal:
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Nacional do Livro, mediante as seguintes diretrizes:
(...)
II – o livro é o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da conservação do patrimônio nacional, da transformação e aperfeiçoamento social e da melhoria da qualidade de vida; Art. 2º. Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento. Parágrafo único. São equiparados a livro: I – fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
II – materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
III – roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
IV – álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar; V – atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI – textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores,
mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII – livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIII – livros impressos no Sistema Braille. (Grifos nossos)
Acresça-se a isso o fato de que o Dicionário Aurélio15 j á consigna a
expressão “livro eletrônico” com o sendo “versão de um livro publicada em mídia digital, como, p. ex., CD-ROM”.
Note o item (adaptado) considerado INCORRETO, em prova realizada
pelo Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Ministério Público junto
ao TCM/GO, em 2007: “Não incide imposto sobre os livros impressos,
mas incide sobre aqueles veiculados em CD-ROM”.
A nosso pensar, tendem os a crer que se deve estender a im unidade às
obras impressas ou virtuais, que abarquem conteúdo específico ou variado, com o fito de difundirem , sem óbices à teleologia da norm a im unizante, um conhecim ento form alm ente considerado.
É im portante destacar que, em fevereiro de 2010, o Ministro Dias
Toffoli, em decisão m onocrática no RE 330.817/RJ, afastou a im unidade do livro eletrônico. O m encionado recurso extraordinário foi m ovido pelo governo do Rio de Janeiro contra acórdão da Justiça flum inense, que im unizara a Editora Elfez Edição Comércio e Serviços quanto ao pagam ento de ICMS sobre a venda de CDs relativos à sua Enciclopédia Jurídica Soibelman. É oportuno registrar, ainda, que, antes de Toffoli, os m inistros Joaquim Barbosa, Eros Grau e Cezar Peluso j á haviam votado m onocraticam ente contra a extensão da im unidade a conteúdos eletrônicos (ver, respectivam ente, RE 416.579/RJ, RE 282.387/RJ e AI 530.958/GO). Ocorre, porém , que o Ministro Toffoli reconsiderou a sua decisão e m anifestou pela existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O Pleno do STF acatou a decisão em setem bro de 2012. Até o presente m om ento, aguarda-se o j ulgam ento desse em blem ático caso.