Manual de Direito Tributário
f) A indicação do livro e da folha da inscrição
Aliás, nota-se no inciso VI do § 5º do art. 2º da LEF, que reproduz a
dicção do art. 202 do CTN, a m enção ao “núm ero do processo adm inistrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”, em igual m edida de obrigatoriedade daquela im posta aos dem ais itens, nos incisos precedentes. Logo adiante, dem onstrarem os o presente artigo.
Posto isso, o núm ero do processo adm inistrativo de que se originou o
crédito é requisito form al obrigatório para a validade da CDA.
Ad argumentandum, em 9 de outubro de 2013, o STJ ratificou o
entendim ento segundo o qual a notificação do lançam ento do IPTU e das taxas m unicipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhim ento do tributo para o endereço do im óvel ou do contribuinte, com as inform ações que lhe perm itam , caso não concorde com a cobrança, im pugná-la adm inistrativa ou j udicialm ente. Desse m odo, m ilita em favor do Fisco m unicipal a presunção de que a notificação tenha sido entregue ao contribuinte, o que im plica atribuir ao suj eito passivo da obrigação tributária o ônus de provar que não recebeu o docum ento de cobrança.
Posto isso, nos tributos com lançam ento de ofício, a ausência de prévio
processo adm inistrativo não ensej a a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o m anej o de com petente processo adm inistrativo, se entender incorreta a cobrança tributária, e não ao Fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. (AgRg no AREsp 370.295/SC, rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. em 1º-10-2013)
f) A indicação do livro e da folha da inscrição
Art. 202. (...)
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste
artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Tal exigência se m ostra m eram ente form al em tem pos atuais.
Hodiernam ente, a cobrança do tributo, em quase toda a extensão procedim ental, faz-se por m étodos eletrônicos. Os dados afetos ao tributo, em sua essência (fato gerador, base de cálculo etc.), bem com aqueles afetos à sua exigibilidade (lançam ento) e exequibilidade (inscrição e cobrança j udicial) constam de dados eletrônicos, resgatáveis por com andos de recuperação nos sistem as inform atizados do Fisco.
Curiosam ente, insta registrar que a Lei de Execução Fiscal, em seu art.
2º, § 5º, repete a regra constante do art. 202, com poucas alterações:
Art. 2º, § 5º. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Observa-se, diante do dispositivo, que o legislador ordinário não fez
m enção na LEF à indicação do livro e à folha da inscrição, o que nos m ove a crer na real dispensabilidade da m edida, inábil a invalidar a CDA.
Entretanto, m ais im portante do que conhecerm os os itens obrigatórios do
term o e da certidão de inscrição na dívida ativa é assim ilarm os as consequências do erro ou omissão de um deles, com o se depreende do art. 203 do CTN. Passem os à análise do dispositivo:
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela Esaf,
para o cargo de Procurador do Distrito Federal (PGE/DF), em 2007: “A
Certidão de Dívida Ativa não pode ser emendada ou substituída nos
autos da execução fiscal”.
Observação: item semelhante foi considerado INCORRETO, em
prova realizada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), para
o cargo de Juiz de Direito Substituto de Santa Catarina, em 2009.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
No m esm o sentido, exsurge o art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80. Vej am os:
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Tribunal
de Justiça do Paraná, para o cargo de Juiz de Direito, em 2008: “Até a
decisão de primeira instância, a certidão de dívida ativa poderá ser
emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do
prazo para embargos”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe,
ANTAQ, em 2014: “A certidão de dívida ativa, título extrajudicial
extraído pela fazenda pública após a inscrição do crédito tributário em
dívida ativa para posterior propositura da execução fiscal, é dotada de
presunção de certeza e liquidez, e pode ser substituída a qualquer
momento se constatado erro material em seu conteúdo”.
Art. 2º, § 8º. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Com o se observa, a om issão ou erro em um dos itens obrigatórios do
term o de inscrição na dívida ativa, previsto no art. 202 do CTN, causa a nulidade da inscrição e do processo de cobrança. Entretanto, a certidão poderá ser substituída até a decisão de 1ª instância, sanando eventuais om issões. Diante disso, será dado novo prazo para defesa ao suj eito passivo. Ultrapassada essa fase, o vício acarretará o reconhecim ento da nulidade de todo o processo de cobrança. Prevalecerá, pois, o brocardo de que “quanto mais tarde, pior” para a Fazenda credora, no tocante à detecção do vício que m acula o processo de cobrança, e que lhe desloca, naturalm ente, crédito inferior ao devido.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela Esaf,
para o cargo de Procurador do Distrito Federal (PGE/DF), em 2007: “A
Certidão de Dívida Ativa pode ser substituída nos autos da execução
fiscal em qualquer momento processual”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Vunesp, para o cargo de Procurador do Município de São José do Rio
Preto/SP, em 2008: “A omissão de quaisquer requisitos do termo de
inscrição na Dívida Ativa ou o erro a eles relativo são causas de
nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a
nulidade poderá ser sanada, mediante substituição da certidão nula após
a decisão de primeira instância, mas antes da interposição do
competente recurso de agravo de instrumento”.
A princípio, form ou-se um entendim ento j urisprudencial rigoroso acerca
da ausência de requisitos formais do Term o de Inscrição, tendendo a invalidar o título executivo em qualquer om issão nele detectada.
O STF, no entanto, abrandou a exegese literal e acabou assentando que
há de se atentar para a substância, e não para os defeitos formais que não com prom etem o plano essencial do docum ento tributário.
Entendeu-se, assim , que, se a defesa do executado, regularm ente
exercida com am pla segurança, não for prej udicada, validada estará a certidão para que se exercite o exam e do m érito.
Passou-se, nesse passo, a tolerar, v.g., a om issão de elem ento não
prej udicial à defesa e a falta de indicação do livro e da folha da inscrição.
Quanto à pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, deve haver
um a interpretação igualm ente restritiva, porque um defeito form al insignificante, que não com prom eta a essência do título executivo, não pode im plicar a expedição de nova Certidão de Dívida Ativa, porquanto a nulidade, nesse caso, conspiraria contra o princípio da efetividade, aplicável ao processo executivo extraj udicial.
Assim , a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas
que não provoquem prej uízos para o executado na prom oção de sua defesa. Estando o título form alm ente perfeito, com a discrim inação precisa do fundam ento legal sobre o qual repousam a obrigação tributária, os j uros de m ora, a m ulta e a correção m onetária, revela-se descabida a sua invalidação.
O aresto do STJ corrobora esse entendim ento:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. (...) 3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque
o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa. 5. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução. (...). (AgRg no Ag 485.548/RJ, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, j. em 06-05-2003)
Aliás, seguindo esta interpretação teleológica e instrum ental, há de haver
sua aplicação ao caso de CDA contendo parcela indevida, perfeitam ente destacável das dem ais. Entendem os que não é nula a CDA quando o credor estiver cobrando m ais do que o devido, j á que a “poda do excesso”, se puder ser feita nos próprios autos, m ediante a supressão da parcela destacável, não im plica nulidade do título executivo extraj udicial.
Observe a em enta:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. O reconhecimento de que o credor está cobrando mais do que é devido não implica a nulidade do título executivo extrajudicial, desde que a poda do excesso possa ser realizada nos próprios autos, mediante a supressão da parcela destacável da certidão de dívida ativa ou por meio de simples cálculos aritméticos; não é esse o caso quando, excluído da base de cálculo do ICMS o valor da contribuição ao IAA, há necessidade de novo lançamento fiscal para a apuração do tributo efetivamente devido. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 193.663/SP, 2ª T., rel. Min. Ari Pargendler, j. em 15-12-1998)
Com efeito, a nulidade deve ser reconhecida apenas nos casos em que
não é possível a identificação do débito, com todos os seus elem entos, im pedindo ou dificultando a defesa. Daí se afirm ar que o art. 203 do CTN prevê um a nulidade relativa, privilegiando a m oderna concepção instrum ental do processo.
Ocorrendo a substituição da CDA, deve se dar um a readequação da
garantia (reforço de penhora ou substituição da penhora para que recaia sobre bem de valor inferior). A doutrina entende que a CDA pode ser emendada ou substituída, conform e a literalidade do § 8º do art. 2º da LEF, m uito em bora o CTN m encione apenas o vocábulo “substituição”. Observe a com paração:
Art. 203. (...) mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. (Grifo nosso)
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela
Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat), para o cargo de
Agente de Tributos Estaduais/MT, em 2008: “As omissões constantes na
certidão de dívida ativa podem ser sanadas até a decisão de primeira
instância, mediante substituição da certidão nula”.
Art. 2º, § 8º. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. (Grifo nosso)
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Esaf, para
o cargo de Procurador do Distrito Federal (PGE/DF), em 2007: “A Dívida
Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez,
podendo, entretanto, haver emenda ou substituição da respectiva
Certidão, desde que feita até a decisão de primeira instância”.
É dem asiado relevante observar que há no dispositivo do CTN a m enção
a dois lim ites para a em enda ou substituição: um processual e outro material. Vej a-os:
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Estado do Ceará (3ª
Categoria), em 2008: “A fazenda pública de um Estado da Federação, ao
realizar a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, não fez constar
do termo de inscrição o domicílio conhecido do devedor. Considerando
essa situação hipotética, acerca da omissão de requisito legal no termo
de inscrição mencionado, qualquer omissão de requisito legal no termo
de inscrição de crédito tributário na dívida ativa pode ser sanada, desde
que essa falha seja sanada até a decisão de primeira instância”.
Observação: item semelhante foi considerado CORRETO, em prova
realizada pelas seguintes instituições: (I) Vunesp, para o cargo de
Procurador do Município de Sertãozinho, em 2008; (II) Universidade do
Estado de Mato Grosso (Unemat), para o cargo de Agente de Tributos
Estaduais/MT, em 2008.
a) O limite processual: havendo Em bargos de Executado, até que
sobrevenha sentença que os j ulgue, poderá a Fazenda exequente, por iniciativa própria, ou m otivada, prom over a em enda ou requerer a substituição da certidão nula. Trata-se de lim ite constante da LEF e do CTN, porquanto am bos m encionam “decisão de primeira instância”, conform e se nota nos artigos em epígrafe.
b) O limite material: trata-se de im pedim ento que obsta a correção
despropositada, ou sej a, aquela que visaria retificar o m ero erro de transcrição ou a reprodução do que j á se acha inscrito, sem atingir os elem entos essenciais da certidão. Exem plo: cobrança de CSLL,
com fatos geradores nos m eses de j aneiro e fevereiro de 2007. Não se pode substituir a CDA para incluir débitos de m arço ou abril de 2007. Entretanto, seria viável a supressão do débito de j aneiro ou de fevereiro de 2007. Tam bém seria possível a correção, com redução ou aum ento, por erro de transcrição, devidam ente dem onstrado, do débito dos dois m eses citados de 2007.
Observe a j urisprudência:
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE SIMPLES ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. Entendimento desta Corte no sentido de que a substituição da CDA até a decisão de primeira instância só é possível em se tratando de erro material ou formal. (REsp 347.423, 2a T., rel. Min. Eliana Calmon, j. em 28-05-2002) [Ver, ainda, no mesmo sentido, o REsp 1.072.494/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. em 14-09-2010]
Vale lem brar a Súmula n. 392 do STJ, que dispõe:
“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
A bem da verdade, duas são as oportunidades em que a Fazenda Pública
pode corrigir o título executivo:
I – No prazo assinado pelo j uiz, se este constatou o vício ao despachar a
petição inicial;
II – Enquanto não forem j ulgados os em bargos do Executado.
De fato, a em enda ou substituição da CDA será feita até a sentença dos
Em bargos. Nos casos de execução não em bargada, entendem os que a solução seria a que aponta o prazo com o o do m om ento im ediatam ente anterior à lavratura do auto de arrem atação, ou de adj udicação, conform e o caso.
Urge m encionar que a em enda ou substituição da CDA poderá ser feita
até a sentença na exceção de pré-executividade, diante da ausência m anifesta ou com provável de plano dos atributos de liquidez e certeza do crédito estam pado no título executivo.
As em endas devem se lim itar a erros afetos à inscrição e à certidão, não
se estendendo ao lançam ento a que se interliga a CDA. Pode a Fazenda, portanto, aj ustar o Term o ao lançam ento, sendo-lhe vedada a retificação do procedim ento adm inistrativo em si. Exem plo: cobrança de IPTU sobre área m aior que a devida, em razão de vício na constituição do crédito tributário. Nota-se que a im propriedade aqui é do próprio lançam ento, não cabendo a correção do título executivo.
Observe a j urisprudência:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. LANÇAMENTO EFETUADO SOBRE ÁREA A MAIOR. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMPLES ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO. LEI 6.830/80, ART. 2º, § 8º e CTN. VIOLAÇÃO AO ART. 203 DO CTN NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356 STF. Inadmissível a substituição de CDA referente à cobrança de IPTU e taxas lançados sobre área a maior, por isso que não se trata de simples correção de erro material ou formal do título executivo, mas de modificação do próprio lançamento, com alteração do valor do débito, o que não guarda apoio no art. 2º, § 8º da Lei 6.830/80. (...) (REsp 87.768/SP, 2ª T., rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. em 03-10-2000)
Com o é cediço, o lançam ento e a inscrição não se confundem . São atos
autônom os, independentes, cada um com obj etivos próprios, conteúdos e naturezas particulares; o lançam ento visa a constituir o crédito; a inscrição visa aparelhar a Fazenda Pública para a execução forçada, se legal for. Quando a inscrição é recusada, o órgão de inscrição não se sobrepõe, nem tom a lugar da autoridade adm inistrativa; apenas nega eficácia executiva ao ato da referida autoridade fiscal.
Diz-se, adem ais, que se a parcela do débito exequendo é indevida,
substituir-se-á a CDA, prosseguindo a execução com base na nova Certidão, sem necessidade de novo aj uizam ento de ação pelo exequente.
Sobre a reabertura ou restituição do prazo, conform e a previsão legal, o
executado será novam ente intim ado, reabrindo-se o trintídio para os Em bargos, isto é, terá m ais 30 dias para oferecer seus em bargos sobre a parte m odificada, em face do novo título. Tal restrição não está prevista na LEF, gerando incontáveis controvérsias . É curioso perceber que a LEF não oferece lim itações à cognição dos novos Em bargos; j á o art. 203, sim .
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Vunesp, para o cargo de Procurador do Município de Sertãozinho, em
2008: “A nulidade na inscrição poderá ser sanada até a decisão
administrativa de primeira instância, mediante substituição da certidão
nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para
defesa, que poderá versar tanto em relação à parte modificada, como à
parte mantida”.
Há o entendim ento doutrinário segundo o qual haverá devolução do
prazo para os Em bargos, que som ente poderão versar sobre a parte m odificada. Ainda que não tivessem sido inicialm ente opostos, a substituição da CDA ensej ará que o Executado apresente os Em bargos, m as, ainda assim , apenas sobre a parte m odificada. No m ais, considerar-se-á precluso o prazo. De outra banda, destaca-se outro entendim ento, ao qual nos filiam os, segundo o qual há derrogação da parte final do art. 203 do CTN pela LEF, fulm inando qualquer lim itação à defesa na hipótese de devolução de prazo. Aliás, a LEF pode tratar do tem a em análise, por ser questão de direito processual, não integrando o dom ínio reservado à lei com plem entar tributária. Com efeito, tem os afirm ado que o Código Tributário Nacional m ostra-se com o diplom a de direito m aterial, enquanto a Lei n. 6.830/80 se apresenta com o um a lei de processo, além de ser ulterior àquele. Considerar válido o óbice à defesa parece não ser a m edida m ais salutar à j ustiça fiscal alm ej ada na cobrança do tributo. Para concursos públicos, todavia, recom endam os a literalidade do dispositivo.
Com relação à contagem do prazo de 30 dias, reputam os pertinente
expor três situações práticas e as respectivas soluções:
a) Quando não houve interposição de embargos: intimar-se-á o executado da ocorrência da substituição da certidão nula, e o prazo será computado normalmente;
b) Quando o prazo para embargar estiver em curso, fluindo, portanto, o trintídio legal para a defesa do executado: a substituição ou emenda do título interrompe aquele prazo, cuja fluência recomeçará a contar da intimação do executado; c) Quando já apresentados os embargos à execução: intima-se a embargante para, no prazo de 30 dias, aditar os embargos já opostos e pendentes de julgamento. Portanto, devolve-se-lhe o prazo na íntegra.
Observe, agora, um quadro m nem ônico para a devida m em orização do
art. 203 do CTN:
ART. 203 do CTN
(e art. 2º, § 8º, da Lei n.
6.830/80)
OMISSÃO/ERRO
(requisitos do art. 202)
NULIDADE DA
INSCRIÇÃO
POSSÍVEL SANAR A
NULIDADE
ATÉ DECISÃO DE 1ª
INSTÂNCIA
MEDIANTE
SUBSTITUIÇÃO DA
CERTIDÃO NULA
DEVOLVE-SE O PRAZO
AO SUJEITO PASSIVO
VERSAR SOMENTE
SOBRE A PARTE
MODIFICADA
Passem os, agora, à análise do art. 204 do CTN:
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Ministério da Defesa (Comando da Aeronáutica), para o cargo de
Professor da Carreira de Magistério Superior (Direito) da Academia da
Força Aérea (AFA/Pirassununga/SP), em 2009: “A dívida regularmente
inscrita não tem o efeito de prova pré-constituída e a presunção de
certeza e liquidez da dívida fiscal regularmente inscrita é absoluta, não
podendo ser ilidida por providência do sujeito passivo”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo IPAD
(Recife/PE), para o cargo de Auditor Municipal da Prefeitura de
Gravatá/PE, em 2008: “A dívida ativa tem o efeito de prova pré-
constituída”.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,
para a Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de
São Paulo (5º Concurso/Provimento – TJ/SP), em 2009: “A presunção de
certeza e de liquidez do crédito regularmente inscrito em Dívida Ativa é
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito
passivo ou do terceiro a que aproveite”.
Observação: item semelhante foi considerado CORRETO, em provas
realizadas pelas seguintes instituições: (I) FCC, para o cargo de
Auditor Tributário/PE, em agosto de 2006; e (II) FGV Projetos, para o
cargo de Fiscal de Rendas/MS, em 2006.
No m esm o sentido, exsurge o art. 3º da Lei n. 6.830/80. Vej am os:
Art. 3º A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Vunesp, para o cargo de Procurador do Município de Ribeirão Preto/SP,
em 2007: “A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública é dis-
ciplinada pela Lei n. 6.830/80. De acordo com o regramento da referida
norma, é possível afirmar que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza
de presunção absoluta de certeza e liquidez”.
Ao contrário do credor do Direito Privado, a Fazenda Pública, assum indo
tal papel, não precisa provar a certeza e liquidez do crédito tributário para executar j udicialm ente o suj eito passivo. Aliás, a CDA é título líquido, certo e im ediatam ente exigível, habilitando a Fazenda a pleitear o im porte tributário. Prescinde, assim , o Fisco de docum ento estranho à CDA para provar o débito do suj eito passivo, competindo ao próprio devedor demonstrar o contrário. É o Princípio da Inversão do Ônus da Prova. Portanto, tal presunção não é juris et de jure, mas juris tantum, isto é, relativa. Exem plo: se um contribuinte recolhe o tributo e se engana no preenchim ento do docum ento. Após um tem po, com o débito j á inscrito em dívida ativa, o particular corre ao Fisco e apresenta a guia, a qual é reconhecida com o legítim a pela Fazenda Pública. Nesse caso, ter-se-á por afastada a presunção relativa. Se houvesse a presunção absoluta, não aproveitaria ao contribuinte qualquer prova porventura apresentada.