Manual de Direito Tributário
3.2 Sujeito passivo
O Imposto de Importação é um dos m ais antigos no m undo, possuindo,
hodiernam ente, função em inentem ente extrafiscal, ao visar proteger a indústria nacional, com o verdadeira arm a de política econôm ica e fiscal. Sua participação no total da arrecadação tributária brasileira tem variado em torno de 5%, nos últim os cinco anos.
3.2 Sujeito passivo
O suj eito passivo está previsto no art. 22 do CTN e no art. 31 do DL n.
37/66 (redação do DL n. 2.472/88).
Podem ser suj eitos passivos:
I – o importador (assim considerada qualquer pessoa física ou jurídica que promova a entrada de mercadoria estrangeira destinada a permanecer de forma definitiva no território nacional) ou quem a lei a ele equiparar;
II – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados; III – o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente;
IV – o adquirente de mercadoria em entrepostos aduaneiros.
3.3 Fato gerador
É a entrada real ou ficta do produto estrangeiro no território nacional,
cabendo ao intérprete assim ilar o elem ento tem poral do fato gerador, à luz de um a ficção j urídica, com o o m om ento do início do despacho aduaneiro, assim entendido o m om ento da apresentação ou registro da Declaração de Importação (DI) ou documento que lhe faça substituir (e dem ais docum entos pertinentes ao desem baraço), perante a autoridade aduaneira (Receita Federal do Brasil) para a liberação da m ercadoria estrangeira entrepostada ou depositada.
Deve-se registrar que os arts. 1º e 23 do DL n. 37/66 estabelecem o
m om ento da ocorrência do fato gerador para fins de incidência do im posto em com ento.
Conform e j á decidiu o Suprem o Tribunal Federal (RE 73.419), a alíquota
aplicável é aquela contem porânea da efetiva introdução do produto estrangeiro no território nacional (o estudo das alíneas será feito no item abaixo).
Com efeito, im pende destacar que, para efeito de cálculo do im posto, os
valores em m oeda estrangeira devem ser convertidos em m oeda nacional, à taxa de câm bio vigente no m om ento da entrada, no país, da m ercadoria im portada (será o câm bio do dia do registro, na repartição com petente, da declaração de desem baraço aduaneiro). O próprio CTN, no art. 143, trata do tem a:
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Ressalte-se que a incidência do im posto ocorrerá em casos de perm a-
nência definitiva do bem no território, não englobando as m ercadorias estrangeiras que ingressam no território nacional, tem porariam ente, a fim de que cum pram finalidades esporádicas (por exem plo, feiras, exposições etc.).
Outrossim , considerar-se-á ocorrido o fato gerador nas situações de
retorno de mercadoria. Tal regra, no entanto, não prevalecerá nos casos seguintes, os quais repudiam o recolhim ento, quando houver:
a) retorno de m ercadoria enviada em consignação, e não vendida no
prazo autorizado;
b) retorno de m ercadoria (= devolução), por m otivo de defeito técnico,