Manual de Direito Tributário
2.4.2 A assistência social e as entidades promotoras da integração no mercado de trabalho
As entidades que prom ovem a integração no m ercado de trabalho, quer
com o instituições de assistência social, quer com o entidades educacionais, cum prem um dos obj etivos possíveis da assistência social (art. 203, III, CTN) e, ipso facto, avocam a im unidade.
É o caso das entidades que com põem o intitulado Sistema “S”, tais com o
SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE, entre outras. Tais instituições, intituladas “serviços sociais autônom os”, detêm natureza pública, não em razão da generalidade dos participantes e beneficiários, m as em virtude dos fins sociais a que visam alcançar.
Daí se falar, por exem plo, na im unidade de IPVA sobre a proprie-dade
de veículos pertencentes à frota do SESC (TJ/DF, Turm a Cível, REO e Ac. 44.728/97); e na im unidade de ISS sobre os serviços de hotelaria executados pelos “hotéis-escola”, ligados a tais entidades (v.g., o “Hotel-Escola Senac de Águas de São Pedro”); entre outras situações de im unidade.
No plano j urisprudencial, insta citar duas em entas, colhidas do STF,
apresentando as entidades do Sistem a “S” com o instituições im unes, na feição educacional ou assistencial:
1. Imunidade para ITBI ao SENAC (instituição de educação): EMENTA: Recurso extraordinário. SENAC. Instituição de educação sem finalidade lucrativa. ITBI. (...) a mesma fundamentação em que se baseou esse precedente (RE 237.718) se aplica a instituições
de educação, como a presente, sem fins lucrativos, para ver reconhecida, em seu favor, a imunidade relativamente ao ITBI referente à aquisição por ela de imóvel locado a terceiro, destinando-se os aluguéis a ser aplicados em suas finalidades institucionais. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 235.737/SP, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, j. em 13-11-2001)
2. Imunidade para ISS ao SESC (instituição de assistência social):
EMENTA: ISS. SESC. CINEMA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 19, III, “C”, DA EC N. 1/69). CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 14). Sendo o SESC instituição de assistência social, que atende aos requisitos do art. 14 do CTN – o que não se pôs em dúvida nos autos –, goza da imunidade tributária prevista no art. 19, III, “c”, da EC n. 1/69, mesmo na operação de prestação de serviços de diversão pública (cinema), mediante cobrança de ingressos aos comerciários (seus filiados) e ao público em geral. (RE 116.188/SP, 1ª T., rel. Min. Octavio Gallotti, j. em 20-02-1990)
Ainda no plano j urisprudencial, após decisão m onocrática prolatada pelo
Min. Dias Toffoli, em 11-03-2013, na qual se reconheceu a im unidade tributária (ITBI) diante da aquisição de bem im óvel pelo SENAC para a realização de seu propósito institucional, o STF pôs fim à questão, no m esm o ano, chancelando a benesse constitucional (RE 470.520, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j . em 17-09-2013). O dado curioso é que se tratava de com pra de um terreno para a futura construção da edificação. Daí se ter evidenciado, no referido j ulgado, com base em veredicto exarado no m ês anterior, que “a constatação de que um imóvel está vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. A sua não utilização temporária deflagra uma neutralidade que não atenta contra os requisitos que autorizam o gozo e a fruição da imunidade” (RE 385.091, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j . em 06-08-2013). Em outras palavras, se a entidade im une adquirir bem im óvel vago (sem edificação) para ulterior destinação ao propósito institucional, não haverá a necessidade de aguardar a realização obj etiva do proj eto arquitetônico para o desfrute da norm a protetiva, ou sej a, não se pode presum ir que a alegação da interessada é sim plesm ente conj ectural.
Por fim , no m esm o RE 385.091, o STF ratificou o entendim ento de que
“adquirido o ‘status’ de imune, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor do contribuinte, de modo que o afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária”. Alguns dias depois, o STJ (AgRg no AREsp 304.162-RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j . em 13-08-2013) teve a oportunidade de confirm ar o entendim ento da Corte Suprem a, em caso assem elhado.
Posto isso, há que se estender a im unidade aos serviços sociais
autônom os, que cum prem o sublim e m ister de integrar os trabalhadores no m ercado de trabalho.
Por outro lado, tais entidades do Sistem a “S” não estão necessariam ente
dissociadas do fenôm eno da isenção. Em 18 de fevereiro de 2014, a 2ª Turma do STJ, no REsp 1.430.257/CE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, entendeu que o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) goza de isenção do II (Im posto de im portação) e das contribuições PIS-im portação e COFINS-im portação, independentem ente de a entidade ser classificada com o beneficente de assistência social ou de seus dirigentes serem rem unerados, portanto, de estar atrelada aos condicionam entos da im unidade tributária.
Isso porque subsiste a desoneração oriunda de norm a isentiva ainda em
vigor no ordenam ento j urídico (arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55), o que não m acula a convivência harm ônica com a norm a de im unidade tributária. Observe os dispositivos da vetusta legislação da década de 50:
Art. 12. Os serviços e bens do S. S. R. [Serviço Social Rural,