Manual de Direito Tributário
27. Exclusão do Crédito Tributário
27
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A exclusão do crédito tributário, por m eio da isenção e anistia, consiste
na inviabilidade de sua constituição, ou sej a, são situações em que, mesmo ocorrido o fato gerador e a obrigação tributária, não haverá lançamento e, consequentemente, não haverá o crédito tributário.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo IMA,
Prefeitura de Paraibano/MA, para o cargo de Procurador, em 2014: “A
isenção é uma hipótese de exclusão de crédito tributário e é sempre
estabelecida pela Constituição Federal”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,
para o cargo de Procurador Jurídico do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto (SAAE) da Prefeitura de São Carlos/SP, em 2009: “Exclui o
crédito tributário a isenção”.
Observação: item semelhante foi considerado CORRETO, em prova
realizada por várias instituições. Note-as: (I) Vunesp, para o cargo de
Procurador Legislativo da Câmara Municipal de São Paulo, em 2007;
(II) IBFC (Taboão da Serra-SP), para o cargo de Agente de
Desenvolvimento Industrial (Nível Superior Sênior Jurídico) da Agência
Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), em 2008.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Município – Aracaju/SE, em
2008: “Ocorre a isenção tributária quando, mesmo havendo fato gerador
e a obrigação tributária, exclui-se a constituição do crédito tributário”.
Note a ilustração abaixo:
A isenção e a anistia são norm as desonerativas de deveres patrim oniais
do contribuinte, atingindo-se o tributo, no caso de um a lei isentante (isencional ou isentiva) ou a m ulta (no caso de um a lei anistiadora). Em palavras sim ples, “isenta-se o tributo”, “anistia-se a m ulta”.
É fato que o m otivo que leva o legislador a pretender isentar um tributo
não é o m esm o que o m ove a anistiar um a penalidade. A isenção j ustifica-se no plano socioeconôm ico da realidade social que a avoca, enquanto a anistia encontra m otivação no intuito do legislador em retirar o tim bre de im pontualidade do inadim plente da obrigação tributária. Com efeito, há isenção de ICMS para produtos da cesta básica, de IPTU para os ex-pracinhas da Força Expedicionária Brasileira (FEB), de IPI para os taxistas, entre tantas outras. De outra banda, despontam leis anistiadoras para fulm inar m ultas que deveriam ser im postas àqueles que descum priram certos deveres instrum entais, m antendo-se na im pontualidade, m as que ainda não foram notificados.
É cediço que o poder de isentar ou anistiar é correlato ao poder de criar
tributos ou exigir penalidade, devendo haver um a sim etria no plano da com petência tributária, na esteira dos binôm ios “instituir-isentar” ou “instituir-
anistiar”. Não é à toa que Kiy oshi Harada1 enfatiza, com acerto:
“Sabido e ressabido que o poder de isentar é corolário do poder de tributar. Só pode isentar quem tem o poder de tributar”.
Assim , a União pode instituir os tributos federais e isentá-los, no plano da
correlação lógica que se estabelece entre a com petência privativa para instituir este gravam e e idêntica com petência para proceder legalm ente à sua desoneração por m eio da norm a isencional. Desse m odo, a m atéria se liga um bilicalm ente à tem ática da competência tributária.
Destacam os abaixo regras comuns a am bas as m odalidades, sej a
isenção ou anistia, que se encontram expressam ente previstas no CTN e na CF, com o um a form a atraente de apresentar o tem a, neste tópico de “considerações iniciais”:
a) Art. 97 do CTN: condiciona à reserva legal a disciplina das hipóteses
de exclusão do crédito tributário. Observe o dispositivo:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...)
VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. (Grifos nossos)
b) Art. 150, § 6º, da CF: exigência de lei específica para a concessão de
isenção ou anistia. Observe o com ando constitucional:
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela
FEPESE/UFSC, para o cargo de Procurador do Município de Balneário
Camboriú, em 2008: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativo a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei
específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente
tais matérias ou o correspondente tributo ou contribuição”.
Observação: item semelhante foi considerado CORRETO, em prova
realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo de Promotor de Justiça
Substituto de Rondônia (XIX Concurso), em 2008.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela Esaf,
para o cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Goiás
(TCE/GO), em 2007: “Sobre as limitações constitucionais do poder de
tributar, é possível afirmar que não diz respeito às taxas, a regra de
que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão
de crédito presumido, anistia ou remissão só poderá ser concedido por
lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente
as matérias acima enumeradas ou a correspondente exação”.
Art. 150, CF. (...)
§ 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”. (Grifos nossos)
c) Art. 111, I, do CTN: prevê a utilização com pulsória do método literal
na interpretação de dispositivos que versem sobre exclusão do crédito tributário.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe,
TJ/MA, para o cargo de Juiz, em 2013: “Segundo o CTN, interpreta-se
literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou
exclusão do crédito tributário e outorga de isenção, sendo
expressamente admitida, no entanto, a interpretação extensiva para a
dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias”.
Observação: item semelhante foi considerado INCORRETO, em
prova realizada pela Universidade Estadual de Londrina para o cargo de
Procurador/PR, em 2007.
Observe o dispositivo:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; (...) (Grifos nossos)
Ad argumentandum, a “interpretação literal é a que vai até os lim ites da
expressividade da linguagem j urídica. Enquanto as palavras da lei da isenção forem susceptíveis de interpretação ou de com preensão, o intérprete poderá
estendê-las, desde que não distorça o sentido possível”2.
Nesse sentido, im pende registrar que onde se interpreta literalm ente,
descabida será a utilização dos m étodos integrativos da legislação tributária, constantes do art. 108, I ao IV, do CTN. Nesse diapasão, não se pode utilizar, v.g., a analogia para obter a extensão dos efeitos de um a lei isentiva, aplicável a certa categoria de beneficiários, a outra categoria, sob a alegação de que se trata de atividades análogas.
Luciano Am aro3, com precisão, versa sobre o tem a, afirm ando que “o
Código Tributário Nacional deixa expressa a proibição de, por analogia, exigir-se tributo (art. 108, § 1º). A par disso, tam bém não a autoriza para reconhecer isenção (art. 111, I ou II), nem para aplicar anistia (art. 111, I), nem para dispensar o cum prim ento de obrigações acessórias (art. 111, III)”.
d) Art. 175, parágrafo único, do CTN: m esm o com a exclusão do
crédito tributário, não se dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, ou sej a, caso haj a a concessão de isenção do ICMS (obrigação principal), a norm a isentante não im plica a dispensa da em issão de nota fiscal (obrigação acessória).
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Advogado(a) Júnior da Petrobras, em 2007:
“A lei concessiva de isenção tributária dispensa o contribuinte do
cumprimento das correspondentes obrigações tributárias principal e
acessórias”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela UFMT,
para o cargo de Gestor Municipal da Prefeitura de Cuiabá/MT, em 2007:
“O CTN trata da exclusão do crédito tributário. Em face disso, é
possível afirmar que a isenção tributária exclui o crédito tributário, mas
não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Município de Aracaju/SE, em
2008: “A exclusão do crédito tributário decorrente de uma obrigação
principal acarreta a dispensa do cumprimento das obrigações acessórias
dela dependentes”.
Observe o preceptivo:
Art. 175. (...)
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. (Grifos nossos)
e) Art. 179, § 2º, do CTN: caso tenham os a anulação de um a lei
concessiva de isenção, que não tenha sido concedida em caráter geral, haverá a exigência dos tributos e dos juros, em regra. A im posição de m ulta dependerá do com portam ento do beneficiário:
I – se ele tiver agido com dolo, para se beneficiar da norma exonerativa sem a merecer, haverá a incidência da multa, cobrando-se, portanto, “tributo + juros + multa”. Neste caso, o tempo decorrido entre a concessão da isenção e sua revogação não se computará para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito;
II – se ele tiver agido sem dolo, não haverá a incidência da multa, exigindo-se tão somente “tributo + juros”. Neste caso, a revogação só poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Frise-se que as m esm as disposições devem ser aplicadas à anulação de
um a lei anistiadora, conform e o art. 182, parágrafo único, do CTN, respeitadas as adaptações no plano da exigibilidade, haj a vista a anistia não se referir a tributo, m as a m ultas, im pondo-se, diante de sua anulação, um dever afeto à prestação não tributária. Observe os dispositivos:
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. (...)
§ 2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155. (Grifos nossos)
Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155. (Grifos nossos)
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera
direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. (Grifos nossos)
Ricardo Lobo Torres4, a esse respeito, ratifica:
“A concessão de moratória em caráter individual, assim como acontece com outros favores fiscais (remissão, anistia e isenção), não gera direito adquirido. Será revogada se vier a se comprovar a inexistência dos requisitos de legitimação ao favor (as condições estabelecidas em lei) ou o descumprimento dos requisitos para a sua fruição, como acontece com a falta de pagamento das prestações do parcelamento. Revogada a moratória, cobra-se o crédito tributário acrescido de juros de mora e com a imposição de penalidade, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele”.
Por derradeiro, é im perioso destacar que tais causas excludentes do
crédito tributário m antêm estreito relacionam ento com o princípio da irretroatividade tributária. A lei isentiva, por se referir a tributos, deve total subserviência a tal postulado, devendo desonerar aqueles tributos cuj os fatos geradores sej am futuros, estando ainda por ocorrer. Aliás, é defeso à lei tributária atingir fatos geradores que lhe são pretéritos, um a vez que deve conter vigência prospectiva, consoante o art. 150, III, “a”, da Carta Magna. Diferentem ente, a lei de anistia, sendo vocacionada a retirar a pecha de im pontual do inadim plente, só pode conter vigência retrospectiva. Nessa m edida, atingirá fatos geradores pretéritos que, originando um ônus obrigacional não adim plido pelo suj eito passivo, coloca-o na condição de im pontual e, assim , suscetível à im posição de m ulta. A lei de anistia vem , exatam ente, “resgatá-lo, estendendo-lhe a m ão”, perm itindo que, antes do lançam ento a ser efetivado, sej a ele libertado do cam po da exigibilidade da m ulta, por m eio dessa causa salvadora de inibição do lançam ento – a anistia.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat), para o cargo de
Agente de Tributos Estaduais/MT, em 2008: “A isenção abrange os fatos
ocorridos até a edição da lei que a discipline”.
É fácil observar, desde j á, que há im portantes diferenças entre os
institutos j urídicos da isenção e da anistia, de cuj a revelação nesta obra não podem os prescindir. Sugerim os, de plano, a assim ilação do quadro m nem ônico abaixo, a fim de bem ingressarm os no estudo das causas de exclusão do crédito tributário:
Isenção Anistia
Exclusão do Exclusão do
crédito crédito
tributário tributário
Causa Causa
excludente do excludente do
crédito crédito
tributário tributário
Arts. 176 a 179 Arts. 180 a 182
do CTN do CTN
Depende de lei Depende de lei
(art. 97, VI, CF) (art. 97, VI, CF)
Lei específica Lei específica
(art. 150, § 6º, (art. 150, § 6º,
CF) CF)
Causa inibitória Causa inibitória
de lançamento de lançamento
Interpretação Interpretação
literal (art. literal (art. 111,
111, I e II, I, CTN)
CTN)
Dispensa a
Dispensa o
multa
tributo
(penalidade)
Atinge a Atinge a
obrigação obrigação
tributária tributária
principal;as principal;as
acessórias acessórias
permanecem permanecem
incólumes incólumes
Comporta Comporta
anulação da lei anulação da lei
isentante (art. anistiadora (art.
179, § 2º, CTN) 182, parágrafo
único, CTN)
Abrange os
Abrange os
fatos
fatos geradores
geradores
posteriores à
anteriores à
lei, sendo “para
lei, ou seja, a
frente”
lei de anistia
(Princípio da
alcança as
Irretroatividade
situações
Tributária). A
pretéritas.
lei isentante é
lei anistiadora
“para frente”
é “para trás”
Motivo: retirar a
situação de
Motivo:
impontualidade
socioeconômico
do
ou sociopolítico
inadimplemente
da obrigação
Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada
pela PUC/PR, para o cargo de Procurador Municipal de Curitiba/PR, em
2007: “A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a concede (...)”.
Observação: item semelhante, solicitado em prova realizada pela
FEPESE/UFSC, para o cargo de Procurador do Município de Balneário
Camoriú, em 2008, reproduziu o teor da assertiva acima, trocando o
nome “anistia” por “isenção”, o que o tornou INCORRETO.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Vunesp, para o cargo de Procurador Judicial de Louveira/SP, em 2007: “A
anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas posteriormente
à vigência da lei que a concede”.