Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 430 de 471

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Manual de Direito Tributário

3.7 Notas gerais

dos bens na data da avaliação.

SÚMULA N. 114

O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.

SÚMULA N. 590

Calcula-se o imposto de transmissão ‘causa mortis’ sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.

 

3.7 Notas gerais

a) Morte presumida: a referência doutrinária ao instituto da ausência

torna legítim a a exigência do ITCMD. É o que preconiza a Súm ula n. 331 do STF (“É legítim a a incidência do im posto de transm issão causa mortis no inventário por m orte presum ida”).

b) Súmula n. 435 do STF: dispõe que com pete ao Estado da sede da

Com panhia o ITCMD relativo à transferência de ações (“O im posto de transm issão causa mortis pela transferência de ações é devido ao estado em que tem sede a com panhia”).

 

1 Recom endam os a leitura da em enta dessa ADI, na página do STF

(www.stf.jus.br), por ser bastante didática, abrangente e ilustrativa. Adem ais, tratam os do tem a neste Manual, em tópico posterior (Notas gerais).

2 É fundam ental trazer à baila o caso do destinatário da m ercadoria que é

CONTRIBUINTE do ICMS, m as NÃO É CONSUMIDOR FINAL. Observe o EXEMPLO: Um estabelecim ento atacadista na cidade de Cam pinas/SP vende um lote de aparelhos dom ésticos por R$ 100.000,00 (cem m il reais) a um estabelecim ento varej ista da cidade de Uberlândia/MG, para REVENDA. Calcule o ICMS na operação, supondo as seguintes alíquotas para o cálculo do im posto: Alíquota interna do Estado de São Paulo: 18% ; Alíquota interna do Estado de Minas Gerais: 17%; e Alíquota interestadual: 12%. RESPOSTA: sobre a operação, incidirá ICMS na alíquota de 12% (12% x R$ 100.000,00 = R$ 12.000) – alíquota interestadual, ao Estado de origem , isto é, São Paulo. Ao Estado de destino, Minas Gerais, som ente será devido o ICMS relativo à próxim a operação (revenda da m ercadoria), quase sem pre recolhido pelo m ecanism o de substituição tributária pelo Estado de Origem .

3 Todavia, isso não significa dizer que deixou de ser relevante distinguir

operações realizadas com contribuintes daquelas realizadas com não contribuintes. Conform e se dem onstrará no decorrer do tópico, o rótulo de “contribuinte” ou “não contribuinte” será decisivo para a dem arcação da responsabilidade tributária quanto ao dever de pagar o DIFAL (art. 155, § 2º, VIII, “a” e “b”, CF), se a cargo do Estado de Origem ou do Estado de Destino.

4 Frise-se que há, ainda, o caso da alíquota de 4% para os casos específicos de

m ercadorias im portadas, conform e o disposto na Resolução do Senado n. 13/2012:

Art. 1º A alíquota do Im posto sobre Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Interm unicipal e de Com unicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e m ercadorias im portados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e m ercadorias im portados do

exterior que, após seu desem baraço aduaneiro:

I – não tenham sido subm etidos a processo de industrialização; II – ainda que subm etidos a qualquer processo de transform ação,

beneficiam ento, m ontagem , acondicionam ento, reacondicionam ento, renovação ou recondicionam ento, resultem em m ercadorias ou bens com Conteúdo de Im portação superior a 40% (quarenta por cento). (G rifos nossos)

5 Não se tinha visto até o presente m om ento um a norm atização constitucional de

regra de responsabilidade tributária, com a explícita dem arcação da figura individualizada do responsável tributário.

6 Há vozes na doutrina no sentido de que a associação do DIFALDEST à

responsabilidade tributária não seria de todo adequada, um a vez que o Estado de Destino, sobre o qual recai o DIFAL, apresentar-se-ia m ais com o contribuinte do que, propriam ente, com o responsável tributário.

7 Segue m ais um exercício, para a devida fixação: Supondo que, em março de

2017, um estabelecim ento atacadista na cidade de Recife/PE venda um lote de aparelhos dom ésticos por R$ 100.000,00 (cem m il reais) a um estabelecim ento varej ista da cidade de Maceió/AL, calcule o ICMS na operação, supondo as seguintes alíquotas para o cálculo do im posto: Alíquota interna do Estado de Pernam buco: 17%; Alíquota interna do Estado de Alagoas: 18%; Alíquota interestadual: 12%; e DIFAL: 6%. RESPOSTA: 1º. Para o Estado de origem , ou sej a, Pernambuco, terem os: [(12%* x R$ 100.000,00) = R$ 12.000,00] + [(6% x R$ 100.000,00)** x 40% = R$ 2.400,00]*** = R$ 14.400,00; 2º. Para o Estado de destino, ou sej a, Alagoas, terem os apenas o DIFALDEST (60% do DIFAL para o Destino): (6% x R$ 100.000,00) x 60% = R$ 3.600,00. (Obs.: se fosse aplicado o cálculo para 2018, teríamos: 1º. Para Pernambuco: R$ 13.200,00; 2º. Para Alagoas: R$ 4.800,00).

8 V. MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional. São

Paulo: Atlas, 2005, v. III, p. 394.

9 COÊLHO, Sacha Calm on Navarro. Curso de direito tributário brasileiro, 6. ed.,

p. 333.

10 COÊLHO, Sacha Calm on Navarro. Curso de direito tributário brasileiro, 6. ed.,

pp. 333-334.

11 COÊLHO, Sacha Calm on Navarro. Curso de direito tributário brasileiro, 6. ed.,

p. 344.

12 STF, RE 461.968/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Eros Grau, j . 30-05-2007, DJU

de 24-082007, p. 56.

13 MELO, José Eduardo Soares de. ICMS: teoria e prática. 10. ed. São Paulo:

Dialética, 2008, p. 88.

14 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 384.

15 HARADA, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 326.

16 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 12. ed., Rio de

Janeiro: Renovar, 2005, p. 382.