Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 433 de 471

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Manual de Direito Tributário

1.3 Fato gerador

Destaque-se que pode haver situações em que exista um possuidor e um

proprietário. Nesse caso, em face de a propriedade ter sido eleita com o fato gerador, o proprietário, e não o possuidor, é que será o contribuinte do ITR. É o que ocorre, e até com frequência, nos casos de arrendamento do terreno rural. O arrendatário tem a posse, m as o proprietário é quem deverá solver o ITR.

Porém , caso os elem entos da propriedade não estej am reunidos sob o

poder de um a só pessoa, o ITR recairá sobre aquele que detém o seu dom ínio útil ou a sua posse.

É necessário destacar que, quanto ao IPTU, o bem imóvel pode ser por

natureza ou por acessão física. Nesse últim o caso, englobar-se-á aquilo que se une ao im óvel por acessão (Exem plo: as ilhas). Ressalte-se que, no caso do ITR, não há fato gerador quanto ao im óvel por “acessão física”, m as som ente quanto ao imóvel por natureza, com o definido na lei civil (o solo com sua superfície, os acessórios e adj acências naturais, com preendendo árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo – art. 79, 1ª parte, do CC – Lei n. 10.406/2002).

 

1.3 Fato gerador

O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de

imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de j aneiro de cada ano. Observe:

 

Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada

pelo Cespe/UnB, para o cargo de Procurador junto ao Tribunal de Contas

dos Municípios do Estado de Goiás, em 2007: “Considerando que o

imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) tenha sido majorado

por medida provisória instituída em setembro de 2006 e convertida em

lei apenas em janeiro de 2007, é correto dizer que o ITR tem incidência

sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora

da zona urbana municipal”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo TJ/RS,

TJ/RS, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de Registros, em

2013: “O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR decorre da

propriedade, do domínio útil ou da posse de imóvel por natureza,

localizado fora da zona urbana dos municípios”.

 

Art. 2º do Decreto n. 4.382/2002: “O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano” (Lei n. 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 1º).

 

No m esm o sentido, segue o CTN:

 

Art. 29. O ITR, de competência da União, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizada fora da zona urbana do Município.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,

ManausPrev, para o cargo de Procurador Autárquico, em 2015: “De

acordo com a Constituição Federal, os Municípios têm competência

tributária para instituir o ITR, observadas as cláusulas de convênio

específico com a União para esse fim”.

 

Portanto, observe os conceitos:

a) Propriedade: o gozo j urídico pleno de uso, fruição e disposição do

bem im óvel;

b) Domínio útil: um dos elem entos de gozo j urídico da propriedade

plena;

c) Posse: abrange a situações em que o possuidor age com o se fosse

titular do dom ínio útil, portanto, é a posse caracterizada com o usucapionem. Assim , refere-se à posse j uridicam ente perfeita, e não àquela de índole irregular. A propósito da posse irregular, vale a pena a leitura da em enta abaixo, acerca da inexigibilidade do ITR em área de invasão do m ovim ento “sem terra”:

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo IESES,

TJ/PB, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de Registros, em

2014: “A propriedade rural desapropriada por utilidade ou necessidade

pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária

até a data da perda da posse pela imissão prévia ou provisória do Poder

Público na posse”.

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ITR. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. INVASÃO DO MOVIMENTO “SEM TERRA”. PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 3. Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do “venire contra factum proprium”). 4. A propriedade plena pressupõe o domínio, que se subdivide nos poderes de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa. Em que pese ser a propriedade um dos fatos geradores do ITR, essa propriedade não é plena quando o imóvel encontra-se invadido, pois o proprietário é tolhido das faculdades