Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 45 de 471

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Manual de Direito Tributário

5.1 A eficácia da norma tributária

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FGV

Projetos, para o cargo de Advogado do Senado Federal, em 2008: “O

princípio da anterioridade é uma regra de vigência, que impede que a lei

seja aplicada antes do próximo exercício fiscal”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela

Cesgranrio, Finep, para o cargo de Analista Judiciário, em 2014: “Há

uma norma constitucional que veda a cobrança de tributos em relação

aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os

houver instituído ou aumentado. Essa norma configura o princípio

constitucional tributário da irretroatividade”.

 

Nessa toada, com o é fato notório que quase a totalidade das leis

tributárias entram em vigor na própria data da publicação, perm ite-se o cálculo da anterioridade anual, por exem plo, valendo-se de sim ples operação:

 

Publicação e Vigência

 

(mesma data) = Ano (X)

 

=> Eficácia = Ano (X+1)

 

5.1 A eficácia da norma tributária

Na lição de Maria Helena Diniz32, “a eficácia vem a ser a qualidade do

texto norm ativo vigente de poder produzir, ou irradiar, no seio da coletividade, efeitos j urídicos concretos, supondo, portanto, não só a questão de sua condição técnica de aplicação, observância, ou não, pelas pessoas a quem se dirige, m as tam bém de sua adequação em face da realidade social, por ele disciplinada, e aos valores vigentes na sociedade, o que conduziria ao seu sucesso”.

Partindo-se desse conceito, afirm a-se, com segurança, que um a norm a

pode estar em vigor, m as não ser ainda eficaz. Basicam ente, é o que se verifica de m odo recorrente com a lei tributária: publicada a norm a, esta passa a viger – quase sem pre, a partir da m esm a data da publicação –, sem irradiar efeitos concretos no ano da publicação, até que, respeitados os interregnos anual e nonagesim al, a norm a passa a j uridicam ente incidir.

Nessa m edida, por exem plo, “o princípio da anterioridade faz com que

lei tributária publicada no dia 2 de outubro, vigente na ‘data da publicação’, ganhe eficácia no exercício financeiro seguinte”.

 

O exemplo foi solicitado em item considerado CORRETO, em prova

realizada pelo TRF/4ª Região, para o ingresso no cargo de Juiz Federal

Substituto (XIII Concurso).

 

Em outras palavras, é isso que o princípio da anterioridade tributária

indica: ele obsta que um a norm a vigente irradie efeitos no m esm o exercício financeiro em que haj a sido publicada, adiando sua eficácia para o ano fiscal subsequente.

Segundo o art. 1º da Lei de Introdução às Norm as do Direito Brasileiro,

as leis brasileiras, salvo disposição em contrário, só passam a vigorar decorrido o prazo de vacatio legis de quarenta e cinco dias após a data de sua publicação. Trata-se de preceptivo que vem ao encontro do disposto no art. 101 do CTN:

Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

 

Ad argumentandum, se um a lei tributária não dispuser sobre a data de sua

entrada em vigor, deve-se aplicar a ela a regra davacatio legis.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FGV,

Prefeitura de Recife/PE, para o cargo de Auditor do Tesouro Municipal,

em 2014: “Vacatio legis é o período em que a norma jurídica não tem

eficácia, embora esteja vigente”.

 

Observação: o tema ligado à publicação de lei tributária, com omissão

da data de sua entrada em vigor, embora raro em provas, voltou a ser

cobrado em certame realizado pelo Cespe/UnB, para o Exame de Ordem

em 2007, prevalecendo o entendimento aqui recomendado.

 

Em term os práticos, se tivesse havido aum ento do tributo por m eio de

um a lei publicada em 15-12-2015, respeitando-se o período de vacatio legis, a suposta lei som ente entraria em vigor no dia 29-01-2016, ou sej a, 45 dias após a data da publicação.

É claro que tal norm a só poderá atingir fatos geradores a ela posteriores,

vale dizer, a partir de 29-01-2016, não podendo abarcar os fatos im poníveis ocorridos antes dessa data, em respeito ao princípio da irretroatividade tributária, a ser oportunam ente estudado nesta obra.

Curiosam ente, perm anecendo ainda no exem plo, esta norm a, em bora

vigente, não incidirá sem que se respeite o princípio da anterioridade (anual e nonagesim al). Vale dizer que, para um a lei publicada em 15-12-2015, haverá incidência no 91º dia, a contar dessa data, ou sej a, em m eados de m arço de 2016 (em 15-03-2016, com precisão).