Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 92 de 471

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Manual de Direito Tributário

6.1 O princípio da vedação ao confisco e os impostos

pela FCC, para o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São

Paulo, em agosto de 2009: “O princípio da Vedação de Confisco não se

aplica, porém, a todas as espécies tributárias, mas somente aos

tributos de natureza vinculada à atuação estatal”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Vunesp, para o cargo de Juiz de Direito de São Paulo (TJ/SP – 182º

Concurso), em 2009: “O art. 150, IV, da Constituição Federal, impõe a

vedação ao confisco. Pode-se concluir que a vedação só diz respeito aos

impostos”.

 

O texto constitucional não faz distinção entre as espécies tributárias, ao

vedar a sua utilização com efeito de confisco. Proíbe, sim , de m odo genérico, que o “tributo” apresente este resultado – o efeito de confiscabilidade. Nesse passo, nota-se que a proibição constitucional não varia à luz da espécie tributária alfa ou beta, irradiando efeitos sobre todas, m as no boj o dos possíveis efeitos

confiscatórios, deriváveis dessas exações54.

Vam os analisar os confrontos pertinentes, levando-se em conta a

existência de cinco espécies tributárias, sob a égide da teoria pentapartida dos tributos: os im postos; as taxas; as contribuições de m elhoria; os em préstim os com pulsórios; e as contribuições.

 

6.1 O princípio da vedação ao confisco e os impostos

O princípio da vedação ao confisco não se aplica, em tese, aos impostos

extrafiscais (v.g., II e IE; ainda, o IPI e o IOF), que, conform e a em ergência da situação posta, poderão conter alíquotas excessivam ente gravosas, em hom enagem à regulação da econom ia. A doutrina e a j urisprudência adm item alíquotas elevadas nesses tipos de im postos.

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Estado do Espírito Santo (1ª

Categoria), em 2008: “Considere que um decreto presidencial tenha

majorado a alíquota do imposto sobre a importação de determinado

bem de 10% para 200%. Nesse caso, por se tratar de tributo com

função extrafiscal de controle da balança comercial, a referida

majoração não fere o princípio do não confisco”.

 

Adem ais, o m esm o raciocínio tem sido aplicado aos casos de

progressividade extrafiscal, adm itindo-se a exacerbação na cobrança de IPTU e de ITR, quando atrelados ao cum prim ento da função social da propriedade urbana e rural, respectivam ente. As alíquotas estabelecidas para esses impostos deverão ser razoáveis , sob pena de veicularem um a vitanda expropriação da propriedade im obiliária, inviabilizando a sua m anutenção.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

MPE/MA, para o cargo de Promotor de Justiça, em 2014: “O princípio

tributário do não confisco é uma decorrência da premissa constitucional

que assegura aos cidadãos o direito de propriedade, desde que essa

desempenhe a sua função social. Portanto, constitui uma afronta a esse

princípio o estabelecimento por lei de alíquota do Imposto Territorial

Rural em 20% (vinte por cento) para as chamadas terras

absolutamente improdutivas”.

 

Na m esm a esteira, o referido princípio não é aplicável aos impostos

seletivos (IPI e ICMS), que, assum indo a função de gravames proibitivos, voltam -se para o atingim ento do interesse coletivo e do bem com um .

Sabe-se que a seletividade é técnica de incidência de alíquotas, cuj a

variação dar-se-á em função da essencialidade do bem . Os produtos de prim eira necessidade devem ter baixa tributação, e os produtos supérfluos devem receber tributação m ais elevada. Sendo assim , é incabível, por exem plo, arguir o confisco na tributação de cigarros ou bebidas, um a vez que o excesso se m ostra j ustificável.

A propósito, segundo Aliom ar Baleeiro55, inexiste óbice constitucional a

que se eleve substancialm ente a carga tributária que recai sobre os produtos e serviços suntuários, de luxo ou supérfluos (com o bebidas, carros im portados, iates de passeio, arm as etc.). Em função da essencialidade do produto, a seletividade que m arca esses im postos indiretos (ICMS e IPI) aj usta-se às regras do não confisco e da livre concorrência entre as em presas.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

NCE/UFRJ, para o cargo de Gestor Fazendário (Área: Tributação e

Arrecadação) da SEF/MG, em 2007: “De acordo com a classificação que

divide os tributos em diretos e indiretos, o ICMS é considerado tributo

direto”.

 

Por fim , entendem os que tam bém podem hospedar a tributação m ais

expressiva aqueles im postos que incidem sobre a energia elétrica e com bustíveis (art. 155, § 3º, CF), a saber, o II, o IE e o ICMS, visando a coibir o consum o.

Ante o exposto, diz-se que as situações de “ressalvas” para os im postos

em epígrafe, no boj o de um “fiscalism o m ais enérgico”, na expressão de

Baleeiro56, são j ustificadas pelo fato de que tais gravam es, deixando de cum prir seu precípuo desiderato fiscal, abrem -se com o elem ento de controle, na via da

extrafiscalidade57.

Insta m encionar, entretanto, que a fronteira que separa os sublim es

interesses extrafiscais da volúpia arrecadatória do Estado, ávido de recursos, é deveras im precisa. Não raras vezes, viu-se a “extrafiscalidade com o desculpa ou

pretexto para estabelecer m aior pressão fiscal”58, não se podendo adm itir que “a

extrafiscalidade venha a pretender j ustificar o tributo confiscatório”59.