Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 151 de 471

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Manual de Direito Tributário

13. Imunidade Musical

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IMUNIDADE MUSICAL

 

1 INTRODUÇÃO E CONCEITO

A Em enda Constitucional n. 75 – fruto da intitulada “PEC da Música” e

publicada em 15 de outubro de 2013 – acrescentou a alínea “e” ao inciso VI do art. 150 da Carta Magna, prevendo, assim , a imunidade musical. Segue o teor da nova alínea:

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

VI – instituir impostos sobre: (...) e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

 

O propósito do novel com ando im unitório é desonerar de impostos os

fonogramas (a obra artística da produção de som) e videofonogramas (a obra artística da produção de imagem e som), m usicais ou literom usicais, produzidos no Brasil, sem prej uízo da extensão da im unidade tributária aos suportes ou arquivos que os contenham . Desse m odo, a obra intelectual do artista m usical, em sua inteireza, passa a ficar protegida da tributação.

Adem ais, o poder constituinte derivado houve por bem ao ofertar

proteção à mídia física, a qual veicula m aterialm ente aquela obra intelectual. Trata-se dos suportes m ateriais ou arquivos digitais, a saber, os CDs, os DVDs, os Blue-Rays e os próprios celulares, tablets e sim ilares.

Destaque-se que a norm a im unizante em apreço, a par do obj etivo de

reduzir a carga de impostos de tais produtos, ou sej a, propiciar a baixa de preços, tanto nos CDs, DVDs e Blue-Rays que contenham a obra artística m usical, com o tam bém nas m úsicas com ercializadas pela internet ou via telefonia, alm ej a, por certo, desestimular a comercialização clandestina de “cópias piratas”. A propósito, em am bas as direções, a benesse constitucional vem ratificar axiologicam ente o acesso à cultura e ao conhecim ento, à sem elhança da Imunidade de Imprensa, prevista na alínea anterior (art. 150, VI, “d”, CF).

Logo que se pensa na acepção do vocábulo imunidade, tem -se a fácil

constatação de que o term o corresponde a algo que é “livre de, dispensado de,

resguardado de ou contra, isento, incólum e, liberado”1. Tal conceito de exoneração pode ser naturalm ente deslocado para o âm bito sem ântico das imunidades tributárias.

Com o j á se dem onstrou em capítulo precedente, coexistem várias

definições para a imunidade tributária, em diferentes perspectivas. Os teóricos tendem a m udar um elem ento conceitual aqui, outro acolá, e as propostas dem arcatórias do signo guerreado sobej am no arcabouço doutrinário. Nesse ínterim , im pende recapitularm os o nosso conceito de imunidade tributária:

 

Norma constitucional de desoneração tributária que, justificada no plexo de caros valores proclamados na Carta Magna, inibe negativamente a atribuição de competência impositiva e credita ao beneficiário o direito público subjetivo de “não incomodação” perante o ente tributante.

 

No que concerne à imunidade tributária musical, o desiderato do

legislador constituinte, ao vedar a cobrança de im postos sobre os fonogram as, videofonogram as e seus suportes m ateriais ou arquivos digitais, foi o de hom enagear a cultura difundível por esses veículos.

No Capítulo precedente desta obra, afeto à Imunidade de Imprensa, j á tivem os oportunidade de destacar:

 

Com efeito, o afastamento da tributação vem proteger a livre manifestação de pensamento e a expressão da atividade artística e intelectual, sem embargo de dar guarida à livre comunicação e ao irrestrito acesso à informação. Não é demasiado perceber que toda essa liberdade almejada deságua, em última análise, no direito à educação, que deve ser fomentado pelo Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao seu preparo, para o exercício da cidadania, e à sua qualificação para o trabalho, na atividade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a arte, o pensamento e o saber (art. 5º, IV, IX, XIV, XXVII; arts. 205, 206, II, 215 e 220, §§ 2º e 6º, todos da CF).

 

A propósito, a cultura pode ser considerada com o toda m anifestação do

hom em , sej a artística, literária, m usical, desportiva, religiosa, gastronôm ica, capaz de introduzi-lo no m eio social. No plano lexicográfico, o verbete “cultura” encontra-se dicionarizado, representando

 

o conjunto de características humanas que não são inatas, e que se criam e se preservam ou aprimoram através da comunicação e cooperação entre indivíduos em sociedade. [...] A parte ou o aspecto da vida coletiva, relacionados à produção e transmissão de conhecimento, a criação intelectual e artística. O processo ou estado de desenvolvimento social de um grupo, um povo, uma nação, que resulta do aprimoramento de seus valores, instituições, criações, etc.; civilização e progresso. Atividade e desenvolvimento

intelectuais de um indivíduo; saber, ilustração, instrução.2

 

Nessa esteira, com o veículos difusores de inform ação, educação, lazer,

entretenim ento e liberdade de expressão – em resum o, da própria cultura m usical de um povo –, os fonogram as, videofonogram as e os suportes m ateriais ou arquivos digitais que os contenham foram protegidos pela im unidade tributária por constituírem acervo do patrim ônio da cultura nacional brasileira.

Em tem po, frise-se que a defesa da cultura nacional é de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conform e dispositivo constitucional: