Manual de Direito Tributário
8 Pagamento Antecipado e a Homologação do Lançamento
Nos tributos cuj os lançam entos sej am por hom ologação, o suj eito
passivo faz o pagam ento com base em apuração realizada por ele próprio. Por isso, diz-se pagamento antecipado, porque feito antes do lançam ento (antes da participação da autoridade adm inistrativa). A extinção do crédito tributário não se verifica com o pagam ento, m as com a som a deste com a hom ologação do lançam ento (art. 150, § 4º, do CTN).
No lançam ento por hom ologação há um a antecipação de pagam ento,
perm itindo-se ao Fisco hom ologá-lo em um prazo decadencial de 5 anos, contados a partir do fato gerador. O transcurso in albis do quinquênio decadencial, sem que se faça um a conferência expressa, provocará o procedimento homologatório tácito, segundo o qual perde o Fisco o direito de cobrar um a possível diferença.
Nesse ponto, transborda o instituto da decadência nos lançamentos por
homologação.
Após 5 anos, haverá a hom ologação tácita, vindo a reboque a perda do
direito de lançar. Dessarte, extingue-se definitivam ente o crédito tributário, conform e o art. 156, VII, do CTN.
Todavia, se restarem apurados valores a pagar pelo contribuinte, o Fisco
procederá ao lançam ento de ofício da quantia não paga, acrescida de j uros e das penalidades cabíveis (art. 149, V, do CTN).
9 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JULGADA PROCEDENTE
A ação consignatória j ulgada procedente irá, ao seu térm ino, extinguir o
crédito tributário. Sabe-se, no entanto, que a ação consignatória (arts. 890 a 900 do CPC [atuais arts. 539 a 549 do NCPC]), quando do depósito j udicial autorizado em seu início, conform e o rito processual, não representará um a causa extintiva do CTN, m as causa de suspensão do crédito tributário.
O CTN tam bém a prevê no art. 164:
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada
pela Cesgranrio, Finep, para o cargo de Analista Jurídico, em 2014: “a
consignação em pagamento, nos termos do mencionado dispositivo
legal, é hipótese de extinção do crédito tributário”.
I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Analista de Controle Externo (Direito) do
Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE/AC), em 2009: “A
importância do crédito tributário não pode ser consignada judicialmente
pelo sujeito passivo em caso de exigência, por mais de uma pessoa de
direito público, de tributo incidente no mesmo exercício fiscal, ainda que
com relação a geradores distintos”.
§ 1º. A consignação só pode versar sobre o crédito que o
consignante se propõe pagar.
§ 2º. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,
para o cargo de Defensor Público do Estado de São Paulo (DPE/SP), em
2009: “A consignação em pagamento é uma das modalidades de
extinção do crédito tributário e, julgada parcialmente improcedente, será
cobrado o crédito, sem prejuízo das penalidades cabíveis, à exceção dos
juros de mora, que podem ser dispensados”.
Portanto, a consignação em pagam ento perm ite que o suj eito passivo
exerça seu direito de pagar o tributo, conform e as hipóteses previstas no art. 164 do CTN, a saber:
a) recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de
outro tributo ou penalidade, ou cumprimento de obrigação acessória;
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para
o cargo de Juiz de Direito Substituto de Roraima (IV Concurso), em
março de 2008: “Determinado Município cobrou o valor do IPTU com
multa, juros e correção monetária de um contribuinte, alegando mora.
Contudo, o contribuinte sustenta que não pagou no prazo porque não foi
notificado para pagamento do IPTU. O Município justifica que a
obrigação é do contribuinte de buscar o carnê na Prefeitura, razão pela
qual incorreu em mora, só recebendo o principal se estiver acrescido
dos encargos daí decorrentes. Nestas condições, o contribuinte deverá
fazer consignação em pagamento judicial, diante da subordinação do
recebimento ao pagamento de penalidade e encargos decorrentes da
mora”.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE TRIBUTO. PRECEDENTES. 1. É correta a propositura da ação consignatória em pagamento para fins de o contribuinte se liberar de dívida fiscal cujo pagamento seja recusado ou dificultado pelos órgãos arrecadadores – arts. 156, VIII, e 164, do CTN. 2. Tem-se por legítima a consignação em pagamento de tributo que o Fisco se recusa a receber sem que esteja acompanhado de obrigação acessória. 3. Precedentes desta Corte Superior. 4. Recurso provido. Baixa dos autos ao douto juízo de origem, para que prossiga com o exame das demais questões. (RESP 496.747/SC, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. em 22-03-2003)
b) subordinação do recebim ento ao cum prim ento de exigências
adm inistrativas sem fundam ento legal;
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CABIMENTO. IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA. MUNICÍPIO DE CAMPINAS (SP). PAGAMENTO PARCELADO DO IPTU INDEPENDENTE DA QUITAÇÃO DAS TAXAS DISCUTIDAS. APLICAÇÃO DO ART. 164, I DO CTN. INCONSTITUCIONALIDADE DAS REFERIDAS TAXAS RECONHECIDA PELO STF. PRECEDENTES. É cabível a ação consignatória para pagamento dos valores devidos a título de IPTU, independentemente do recolhimento das taxas de coleta e remoção de lixo e de combate a sinistros, constantes dos mesmos carnês de cobrança, desde que o contribuinte entenda indevida a cobrança das referidas taxas e pretenda discuti-las judicialmente. – Inteligência do art. 164, I do CTN. – O STF pacificou o entendimento no sentido de que são inconstitucionais as taxas nomeadas, por não terem por objeto serviço público divisível, mensurável e específico, devendo ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. – Recurso especial conhecido e provido. (RESP 169.951/SP, rel. Min. Peçanha Martins, j. em 21-09-2004)
c) exigência, por mais de uma pessoa jurídica de Direito Público, de
tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador. Trata-se de vício de bitributação, cuj os efeitos a consignatória pretende coibir.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela
Fundep/MG, para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos da Prefeitura
Municipal de Itabira/MG, em 2008: “O crédito tributário de tributo
idêntico sobre um mesmo fato gerador, exigido por mais de uma pessoa
jurídica de direito público, pode ser consignado judicialmente”.
Ao térm ino da dem anda j ulgada procedente, a im portância depositada é
convertida em renda. A conversão em renda ocorrerá em favor do suj eito ativo credor, entendido com o tal, a partir do j uízo de convencim ento form ado pelo j uiz da respectiva dem anda, cabendo o acréscim o de juros de mora, sem prej uízo das penalidades cabíveis, caso se trate de valor depositado inferior (art. 164, § 2º, do CTN).
Em 9 de junho de 2015, a 1ª Turm a do STJ, no AgRg no REsp
1.365.761/RS (rel. Min. Benedito G onçalves), entendeu que “o prazo de cinco dias previsto no art. 892 do CPC não é aplicável aos depósitos judiciais referentes a créditos tributários, de tal sorte que são exigíveis multa e juros caso o depósito não seja realizado dentro do prazo para o pagamento do tributo”.
Em tem po, o art. 892 do CPC [atual art. 541 do NCPC], ao tratar de
depósito em consignatórias (não em consignatória de créditos tributários), perm ite que aquele sej a efetuado até 5 (cinco) dias, contados da data do vencim ento da obrigação.
Desse m odo, a discussão cingiu-se à dúvida: para a exclusão do
tributo/multa, o depósito judicial do tributo deve-se dar até o momento do vencimento da obrigação ou, alternativamente, após tal vencimento, mas ainda dentro do prazo de 5 dias previsto no art. 892 do CPC.
Com o é cediço, a consignação em pagam ento do m ontante do tributo discutido, a qual obj etiva alcançar, “initio litis”, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, im plica, ao final, a extinção desse crédito, levando-se em conta a realização do depósito do m ontante integral do débito. Vale dizer que, ao depositar na consignatória, um a vez inadim plida a obrigação tributária no prazo legal, deverão ser acrescidos ao valor os j uros, a m ulta e a correção m onetária. Em sum a: o depósito feito dentro do prazo legal do tributo incluirá apenas o valor principal; por sua vez, o depósito feito fora do prazo legal do tributo incluirá o valor principal, os j uros, a m ulta e a correção m onetária. Assim , o depósito só elide a m ora se for realizado nos term os e condições típicas de um pagam ento integral do tributo.
Adem ais, o art. 161 do CTN é claro ao dispor sobre o tem a:
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
Nota-se que o tem a está regrado de m odo específico pelo CTN, devendo
o CPC ser aqui aplicado em caráter subsidiário, quando não houver regra disciplinando a m atéria, nos term os do artigo 1º da LEF. Além disso, o crédito tributário só se extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos no Código Tributário Nacional (art. 141 do CTN).
A respeito do tem a, mutatis mutandis, observe-se outro recente
posicionam ento do STJ:
EMENTA: (...) 4. Não é cabível, durante o período em que o montante do tributo estava depositado judicialmente, a exigência de juros e multa de mora. Com o levantamento do depósito, a circunstância que elidia a mora deixou de existir, passando a ser devidos os juros e a multa. 5. O levantamento indevido dos valores não convertidos em renda restaura a exigibilidade do débito,