Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 119 de 471

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4.1 Imunidade das entidades políticas

– Im unidade m usical (alínea “e”).

 

4.1 Imunidade das entidades políticas

 

4.1.1 Considerações iniciais

A im unidade das entidades políticas, tam bém denom inada “im unidade

recíproca” (ou “im unidade m útua”), está prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Carta Magna:

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...)

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para

o cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal – São Paulo/SP, em janeiro

de 2007: “A Constituição Federal estabelece que é vedado à União aos

Estados e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda

ou os serviços, uns dos outros”.

 

Observação: item semelhante foi considerado CORRETO, em prova

realizada pelo IBFC, TJ/PR, para o cargo de Titular de Serviços de Notas

e de Registros, em 2014.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Vunesp, para o cargo de Procurador do Município de Ribeirão Preto/SP,

em 2007: “No território de um certo Município encontra-se instalado um

estabelecimento pertencente à União cujas atividades são sujeitas à

fiscalização sanitária municipal. Pelos atos fiscalizatórios, assim

exercidos, pretende o Município em questão promover a cobrança junto

à União. Quanto à referida pretensão é correto afirmar que se mostra

inviabilizada, posto que sendo o imóvel pertencente à União encontra-se

amparado pela imunidade recíproca que veda a cobrança de tributos

entre os entes tributantes”.

 

Trata-se da im unidade intergovernam ental recíproca, assim nom eada

por Sacha Calm on Navarro Coêlho22, com o a m ais antiga exoneração tributária, tendo surgido com a 1ª Constituição Republicana de 1891 (art. 10, § 1º), por iniciativa de Ruy Barbosa, que, sob a influência do constitucionalism o norte-am ericano, deliberou inserir em seu anteproj eto a proibição expressa à tributação, por m eio de im posto, entre as pessoas políticas.

Posteriorm ente, todas as Constituições Federais passaram a trazer um a

disposição em seus textos, com aperfeiçoam entos redacionais, afeta ao preceito proibitivo da incidência de im postos que viessem a ser exigidos m utuam ente entre as entidades im positoras, quais sej am , União, Estados-m em bros, Distrito Federal e Municípios.

O elem ento teleológico que j ustifica a norm a em com ento atrela-se ao

princípio federativo (art. 60, § 4º, I, CF), com o cláusula pétrea, à luz do postulado da indissolubilidade do pacto federativo, que prevê um a “convivência harmônica

das entidades políticas componentes do Estado Federal Brasileiro”23.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo FUNCAB,

Sefaz/BA, para o cargo de Auditor Fiscal, em 2014: “O princípio da

imunidade recíproca é decorrência lógica do princípio federativo e visa a

assegurar a autonomia dos entes políticos”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,

para a Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de

São Paulo (5º Concurso/Provimento – TJ/SP), em 2009: “O princípio que

visa preservar a arrecadação tributária de forma harmônica entre as

três entidades políticas e a coexistência autônoma e independente

dessas entidades é o princípio da imunidade recíproca”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Analista de Con-trole Externo do TCE/AC

(Especialidade: Direito), em 2009: “O princípio da imunidade recíproca é

decorrência lógica do princípio federativo e visa assegurar a autonomia

dos entes políticos”.

 

Com efeito, o preceito im unitório visa assegurar e confirm ar o equilíbrio

federativo entre as pessoas políticas tributantes e a preservação do desem penho

dos órgãos públicos24, que devem coexistir em clim a de preservadas harm onia e autonom ia, ratificando axiologicam ente o federalismo de equilíbrio (ou de

cooperação)25, ou, na expressão utilizada pelos alem ães, a “lealdade mútua

federal”, segundo a qual “os entes devem agir amigavelmente”26.

Com o é cediço, o princípio federativo indica que existe m ais de um a

esfera de poder dentro do m esm o território, dele decorrendo a indissolubilidade do pacto federativo.

É bastante crível a ideia segundo a qual, ainda que não estivesse

contem plada tal im unidade em norm a expressa, a im unidade recíproca defluiria logicam ente do equilíbrio federativo, irradiando-lhe assim o tim bre de um a norm a ontologicamente im unizante.

 

No plano classificatório, a im unidade recíproca pode ser delineada

com o: (a) im unidade subjetiva ou pessoal, um a vez outorgada em função da condição de certas pessoas, no caso, as pessoas políticas de direito público

interno27; e (b) im unidade ontológica (ou implícita28), um a vez decorrente da força dos princípios que edificam o texto constitucional, revelando-se um a

consequência necessária destes29. No caso, a im unidade recíproca é ontológica por ser extraível do princípio da capacidade contributiva, que falta às pessoas

políticas, bem com o do princípio federativo30.

Para a em inente tributarista Regina Helena Costa, a im unidade

recíproca, tida com o “a mais importante das imunidades tributárias”31,

fundam enta-se em dois pilares32: (I) suprem acia do interesse público sobre o privado; (II) ausência de capacidade contributiva das pessoas políticas.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Vunesp, para o cargo de Juiz de Direito de São Paulo (TJ/SP – 182º Con-

curso), em 2009: “A imunidade tributária recíproca não diz respeito à

falta de capacidade contributiva das pessoas políticas de Direito Público

interno”.

 

Quanto a este últim o fundam ento, é cediço que, na Federação, as

pessoas políticas são iguais, um a vez ausente a capacidade contributiva, porquanto seus recursos destinam -se à prestação de serviços públicos. Sua influência sobre a im unidade recíproca há de ser destacada, porém em caráter

subsidiário33.

Nessa esteira, o Ministro relator Maurício Corrêa, no Agravo Regim ental

em Agravo de Instrum ento n. 174.808, citando Paulo de Barros Carvalho34, referiu-se à im unidade recíproca com o “um a decorrência pronta e im ediata do postulado da isonom ia dos entes constitucionais, sustentado pela estrutura federativa do Estado brasileiro e pela autonom ia dos Municípios”.

De fato, os entes políticos apresentam -se, reflexam ente, parificados, e

não hierarquizados. Essa form a de organização das entidades, um a perante outra, tende a rechaçar a cobrança m útua do imposto, porquanto este gravam e, com o exação unilateral, presum e um poder de sujeição que une aquele que o exige àquele de quem se cobra, refletindo um a postura genuflexa inconciliável com a estrutura de parificação im posta pelo pacto federativo.

Nesse diapasão, afastada estará a m útua cobrança de impostos35,

exclusivam ente, perm anecendo, pelo m enos, em tese, a cobrança recíproca dos dem ais tributos, v.g., as taxas, as contribuições de m elhoria.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,

para o cargo de Procurador do Município de Ribeirão Preto/SP, em 2007:

“No território de um certo Município, encontra-se instalado um

estabelecimento pertencente à União, cujas atividades são sujeitas à

fiscalização sanitária municipal. Pelos atos fiscalizatórios, assim

exercidos, pretende o Município em questão promover a cobrança de

uma taxa junto à União. Quanto à referida pretensão, é possível afirmar

que é viável, podendo o Município exigir taxa em razão do exercício

regular do poder de polícia”.

 

Note o item (adaptado) considerado INCORRETO, em prova realizada

pela Vunesp, para o cargo de Procurador Jurídico do Serviço Autônomo

de Água e Esgoto (SAAE) da Prefeitura de São Carlos/SP, em 2009:

“Sobre a imunidade recíproca, impede-se que os entes tributantes

instituam tributos de qualquer espécie sobre o patrimônio, renda ou

serviços uns dos outros”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo IESES,

TJ/PB, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de Registros, em

2014: “As fundações mantidas pelos partidos políticos e os sindicatos

de trabalhadores são imunes tão somente aos impostos, de acordo com

o texto constitucional, devendo tais entidades, portanto, recolher os

demais tributos do sistema”.

Segundo Regina Helena Costa36, “não há, à evidência, impedimento à

exigência de taxas, contribuição de melhoria e contribuições sociais”. Argum enta-se que a norm al cobrança das taxas j ustifica-se pelo fato de que este gravam e não se rege pelo princípio da capacidade contributiva.

Quanto à contribuição de m elhoria, deve haver a norm al incidência,

ficando o cam po desonerativo afeto à eventual isenção (art. 177, I, CTN). Os em préstim os com pulsórios, se instituídos na form a de im postos, deverão avocar a

im unidade37. Por fim , “a instituição das contribuições não encontra óbices nas

imunidades recíprocas”38. Exem plos: não deve haver a incidência de IPTU sobre a propriedade de prédio da União, porém sustentável será a exigibilidade de um a taxa m unicipal de lixo; não deve haver a incidência de IR sobre o acréscim o patrim onial de prefeitura m unicipal, porém sustentável será a exigibilidade de um a taxa federal de fiscalização etc.

Observe adiante as assertivas consideradas corretas, colhidas de provas

de concursos públicos, estando afetas à não incidência do IPTU sobre a propriedade de bem im óvel pertencente a ente público federal ou estadual:

a) “A imunidade recíproca veda a instituição do imposto sobre

propriedade predial e territorial urbana sobre imóvel de propriedade da União”.

 

A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pelo Tribunal

de Justiça do Paraná, para o cargo de Juiz de Direito, em 2008.

 

b) “O prédio de propriedade do Estado, onde funciona uma escola

pública, não está sujeito à incidência do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) por força da imunidade tributária recíproca”.

A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pela FCC,

para o cargo de Defensor Público do Estado de São Paulo, em abril de

2007.

 

Observação: item semelhante, versando sobre “a imunidade de imóvel

do Estado quanto ao IPTU”, foi solicitado em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Procurador Judicial da Prefeitura de

Ipojuca/PE, em 2009.

 

Urge destacar que a presente alínea, adstrita à im unidade recíproca, a

par de outros com andos – (I) a alínea “c” e (II) os parágrafos 2º e 4º do próprio art. 150 da CF – m enciona um rol classificatório de im postos, haurido do CTN (arts. 19 a 73), segundo o qual a im unidade abrangeria tão som ente impostos sobre patrimônio, renda e serviços.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,

para o cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal – São Paulo/SP, em

janeiro de 2007: “A Constituição Federal estabelece que é vedado à

União, aos Estados e aos Municípios instituir impostos sobre o

patrimônio, renda, os serviços e a produção, uns dos outros”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela

Cesgranrio, para o cargo de Advogado Jr. da Petrobras, em 2008:

“Adotando a classificação dos impostos estabelecida no CTN, não se

enquadram, na categoria de ‘Impostos sobre o Patrimônio e a Renda’, o

IPI, o ISS, o ICMS”.

 

Nessa m edida, o dispositivo, literalm ente interpretado, alcançaria vários

im postos, quais sej am : o Im posto sobre Grandes Fortunas, o ITR, o ITCMD, o IPVA, o IPTU, o ITBI, o IR e o ISS. A contrario sensu, abrir-se-iam , entretanto, para a incidência, e.g., os “im postos sobre o com ércio exterior” (im postos de im portação e exportação), além dos “im postos sobre a produção e circulação” (ICMS, IPI e IOF).

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela

Cesgranrio, para o cargo de Advogado Jr. da Petrobras, em 2008:

“Adotando a classificação dos impostos estabelecida no CTN,

enquadra-se, na categoria de ‘Impostos sobre o Patrimônio e a Renda’, o

ITR”.

 

A doutrina39 não se m ostra seduzida quanto à adoção dessa lim itada

dim ensão exonerativa, que reduz a abrangência da benesse constitucional, im pondo-se a incidência de um im posto aqui e a desoneração de outro acolá. Com o assevera Aliom ar Baleeiro, “a im unidade recíproca é um instituto j urídico-político expressam ente consagrado na Constituição e não pode ser

anulado pelas sutilezas e j ogos de palavras do legislador ordinário”40.

O STF, seguindo a m esm a trilha crítica dessa restritiva exegese, houve

por bem dar ao m encionado rol classificatório um a interpretação lata ou

am pliativa, desconsiderando a inócua41 classificação do CTN e afastando quaisquer im postos que possam onerar econom icam ente as finanças da entidade im positora, albergada pela regra im unizante. Sendo assim , não incidirão, v.g., o im posto de im portação sobre m áquinas im portadas por Município, nem m esm o o IOF nas operações financeiras realizadas por Município.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela

Universidade Estadual de Londrina, para o cargo de Procurador do Estado

do Paraná, em 2007: “Conforme jurisprudência do STF, os Estados e

Municípios estão imunes ao pagamento do ‘Imposto sobre Operações

Financeiras’ sobre suas aplicações financeiras”.

Observe os entendim entos j urisprudenciais:

 

 

EMENTA: A proibição constante do art. 150, VI, “a”, da CF/88 (“(...) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”) impede a cobrança do IOF nas operações financeiras realizadas pelos Municípios. Precedente: AgRg n. 172.890 (RE n. 196.415-PR, 2ª T., rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 21-05-1996) (Grifo nosso)

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. C.F., art. 150, VI, “c”. I. Não há invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, é se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o patrimônio da entidade abrangida pela imunidade. II. Precedentes do STF. III. R.E. não conhecido. (RE 203.755/ES, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, j. em 17-09-1996; ver, também, o RE n. 193.969, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, j. em 17-09-1996)

 

Im pende destacar que o tem a da interpretação do rol classificatório

“im postos sobre o patrim ônio, a renda e os serviços” j á foi obj eto de apreciação pela Câm ara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), órgão do Conselho de Contribuintes, atual Conselho Adm inistrativo de Recursos Fiscais (CARF), que aprecia os recursos quando há divergência entre as Turm as, por diversas vezes, acatando a am plitude da im unidade. Note:

 

EMENTA: IMUNIDADE. FUNDAÇÃO PÚBLICA. A imunidade do artigo 150, inciso VI, “a” e § 2º da Constituição Federal, alcança os Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, vez que a significação do termo patrimônio não é o contido na classificação do imposto adotada pelo CTN, mas sim a do art. 47 do Código Civil,