Manual de Direito Tributário
2.2 Detalhando a classificação da competência tributária
direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. (Grifo nosso)
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo MPE/GO,
para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, em 2014: “O titular da
obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público, titular da
competência legislativa, que é indelegável em nenhuma hipótese”.
Por fim , im pende m encionar que a atribuição das funções
adm inistrativas, no boj o da delegação de capacidade tributária ativa, pode indicar, por determ inação legal, que os recursos arrecadados serão de livre disponibilidade da entidade delegatária, para fins de sustentação das finalidades precipuam ente institucionais. Quando tal circunstância ocorre, exsurge o fenôm eno conhecido por parafiscalidade, o que im põe, em certos casos, a denom inação das contribuições especiais, previstas no art. 149, caput, da CF, de contribuições parafiscais.
Entretanto, não se pode confundir a parafiscalidade com a cham ada
“suj eição ativa auxiliar”, quando ocorre a arrecadação do tributo pelo ente delegatário, m as em nom e do ente político com petente para instituir o tributo. Vale dizer que o “suj eito ativo auxiliar”, diferentem ente da entidade parafiscal, é um m ero agente que tem a função de recolher e repassar o tributo ao ente político. Assim , é dado relevante nessa sistem ática saber para quem se dirige o produto da arrecadação. Exem plo: quando pagam os a conta de luz ou de telefone à concessionária respectiva, ali seguirá o ICMS recolhido. A entidade arrecadadora deverá repassá-lo ao Estado-m em bro, na condição de m era interm ediária no processo arrecadatório dessa exação estadual.
2.2 Detalhando a classificação da competência tributária
A competência tributária pode ser classificada em : (I) privativa; (II) comum; (III) cumulativa; (IV) especial; (V) residual; e (VI) extraordinária. É vital ao estudioso do Direito Tributário que conheça os detalhes de cada espécie.