Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 161 de 471

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Manual de Direito Tributário

1.3 A prestação diversa de sanção

afastando-se, de plano, qualquer cogitação inerente às prestações voluntárias”4.

É im portante assinalar que o traço da compulsoriedade deriva, à sem e-

lhança do caráter pecuniário, da legalidade, um a vez que, à luz do art. 5º, II, CF, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algum a coisa, se não for por m eio de lei” (Grifo nosso). Adem ais, o art. 150, I, CF condiciona a m aj oração e a instituição do tributo à lei. Esta, com o se nota, a todos obriga. Na seara tributária, se a lei prevê o fato gerador alfa para o tributo beta, havendo sua concretização, tornar-se-á devido o tributo, independentem ente de fatores extrínsecos ao fato im ponível, que porventura desbordem da questão tributária (ver arts. 118, 123 e 126, CTN).

Luciano Am aro5 conota que “o nascim ento da obrigação de prestar (o

tributo) é com pulsório (ou forçado), no sentido de que esse dever se cria por força da lei (obrigação ex lege), e não da vontade dos suj eitos da relação j urídica (obrigação ex voluntate)”.

 

Assim , não há que se optar pelo pagam ento do tributo, m as a ele se

subm eter, um a vez ínsita sua natureza com pulsória. Posto isso, valendo-se de expressão neológica, tributo é prestação a-contratual.

 

1.3 A prestação diversa de sanção

O tributo não é m ulta, e a m ulta não é tributo. Entretanto, sabe-se que a

m ulta deve estar prevista em lei, um a vez que é ela com ponente adstrito à reserva legal, consoante se depreende da dicção do art. 97, V, do CTN:

 

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas.

 

Para Ricardo Lobo Torres6, “são inconfundíveis o tributo e a penalidade. Aquele deriva da incidência do poder tributário sobre a propriedade privada. A penalidade pecuniária resulta do poder penal do Estado e tem por obj etivo resguardar a validade da ordem j urídica. O próprio art. 3º do CTN, ao se definir o tributo, exclui do seu conceito a prestação ‘que constitua sanção de ato ilícito’. Logo, o art. 3º estaria em aparente conflito com o art. 113, § 1º”.

A m ulta é a reação do Direito ao com portam ento devido que não tenha

sido realizado. Trata-se de penalidade cobrada pelo descum prim ento de um a obrigação tributária, possuindo nítido caráter punitivo ou de sanção. Em face do descum prim ento de um a obrigação tributária, quer sej a principal (art. 113, § 1º, CTN), quer sej a acessória (art. 113, § 2º, CTN), ensej ar-se-á a aplicação da penalidade (ver art. 113, § 3º, in fine, CTN). Observe o dispositivo:

 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Nessa toada, o art. 157 do CTN preconiza que “a im posição de

penalidade não ilide (sic; leia-se elide, isto é, elimina, suprime) o pagam ento integral do crédito tributário”. Vej a-o:

 

Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

 

Tal com ando vem corroborar a distinção conceitual e estrutural entre

tributo e multa, indicando que a m ulta não suprim e a obrigação de pagar integralm ente o crédito tributário. Paga-se o tributo porque se realiza um fato gerador; recolhe-se a m ulta porque se descum priu um a obrigação tributária. O prim eiro, id est, o tributo, funda-se no poder fiscal; a m ulta, por sua vez, no poder de punir. São, igualm ente, prestações pecuniárias, porém independentes, podendo o suj eito passivo suportar as duas consequências patrim oniais. Noutra vertente, dir-se-ia que o pagam ento do tributo, se realizado a destem po, não inibe a incidência de m ulta, exceto no contexto de denúncia espontânea (art. 138 do CTN).

Por fim , diga-se que o pagam ento, tanto do tributo quanto da m ulta, é

considerado obrigação principal (art. 113, § 1º, CTN).

Vale lem brar, ainda, que o tributo não resulta de sanção por ato ilícito,

ou sej a, “não se paga tributo porque se praticou um a ilicitude, em bora se possa

ter de pagá-lo com abstração do fato de ela ter sido praticada”7.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela

Cesgranrio, FINEP, para o cargo de Analista Jurídico, em 2014: “Segundo

o Código Tributário Nacional, o tributo não se constitui como sanção de

ato ilícito”.

 

Observação: Item semelhante foi considerado CORRETO, em prova

realizada pelo QUADRIX, para o cargo de Técnico Administrativo, em

2014.

 

Nesse sentido, preleciona Kiy oshi Harada:

 

“A expressão não significa, necessariamente, que o tributo sempre pressupõe a licitude de ato que o gerou, como sustentado por alguns autores, mesmo porque os atos ilícitos são passíveis de tributação, sob pena de violação do princípio constitucional de isonomia. O que a expressão significa é que a cobrança de tributo