Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 230 de 471

Páginas do PDF

Manual de Direito Tributário

d.1) Contribuição Social Patronal sobre a Folha de Pagamentos

Feitas as observações prelim inares sobre o tem a, passem os então ao

detalham ento das contribuições para a seguridade social, incidentes sobre o em pregador ou a em presa, salientando que a m atéria é am pla – o que requer disposição e atenção do leitor –, razão por que procuram os organizadam ente dispor a m atéria do seguinte m odo.

São contribuições para a seguridade social, incidentes sobre o

em pregador ou em presa:

d.1) Contribuição Social Patronal sobre a Folha de Pagamentos;

d.2) Contribuição ao PIS/PASEP;

d.3) Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL);

 

d.4) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Detalhando o tem a:

 

d.1) Contribuição Social Patronal sobre a Folha de Pagamentos

Tal contribuição, com um ente cham ada de “contribuição social patronal”, visa custear o Regim e Geral de Previdência Social – RGPS (arts. 1º a 193 do Decreto n. 3.048/99).

Observe o quadro m nem ônico, contendo as principais inform ações sobre

o tributo:

 

Contribuição

 

Contribuição Social

 

para a Patronal

 

Seguridade sobre a

 

Social Folha de

 

Pagamentos

 

Art. 195, I,

 

“a”, CF c/c art.

 

Previsão 195, I, do

 

Decreto n.

 

3.048/99

 

Folha de

salário e

 

demais

 

Fato rendimentos

 

Gerador pagos ou

 

creditados, a

 

qualquer

 

título, a

 

pessoa física

 

Total das

 

remunerações

 

pagas,

 

devidas ou

 

creditadas ao

 

segurado

 

empregado,

Base de

ao

Cálculo trabalhador

 

avulso e ao

 

segurado

 

contribuinte

 

individual

 

(alíquota de

 

20%)

 

Empregador,

Sujeito

empresa e

Passivo

equiparado

 

Secretaria da

 

Sujeito Receita

 

Ativo Federal do

 

Brasil (SRFB)

Em 16 de setembro de 2014, a 2ª Turma do STJ (REsp 1.455.089/RS,

rel. Min. Humberto Martins) entendeu que incide contribuição previdenciária a cargo da em presa sobre os valores pagos a título de licença casamento (art. 473, II, da CLT) e de licença para prestação de serviço eleitoral (art. 98 da Lei n. 9.504/97).

É cediço que o parâm etro para incidência da contribuição previdenciária

está no caráter salarial da verba, enquanto a não incidência deve prevalecer nas verbas de natureza indenizatória ou com pensatória.

As duas licenças supram encionadas (licença TRE-Eleição e licença

casamento) revelam inafastável caráter rem uneratório ou salarial, integrando parcela do salário cuj o ônus é do em pregador.

E m ais: nesse j ulgado, não se m ostrou suficientem ente sedutora a tese de

que a ausência de efetiva prestação de serviço ou de efetivo tem po à disposição do em pregador j ustificaria a não incidência da contribuição, ou sej a, que qualquer afastam ento do em pregado j ustificaria o não pagam ento da exação. Para o STJ, é irrelevante a inexistência da efetiva prestação laboral no período, porquanto m antido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre as indigitadas verbas. Assim , o parâm etro utilizado para incidência da contribuição previdenciária é tão som ente o caráter salarial ou remuneratório da verba. De outra banda, a não incidência se j ustifica pela natureza indenizatória ou compensatória de certas verbas. Um exem plo está na incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de participação nos lucros referentes ao período entre a prom ulgação da CF/88 e a entrada em vigor da Medida Provisória n. 794/94, que regulam entou o art. 7º, XI, da CF. Segundo

afirm ado por precedentes de am bas as Turm as do STF32, deve incidir, sobre os valores em exam e, a respectiva contribuição previdenciária. Com efeito, antes da CF/88, a participação dos em pregados nos lucros da em presa tinha caráter salarial, avocando a incidência do tributo (RE 569.441, rel. Min. Dias Toffoli, rel. p/ ac. Min. Teori Zavascki, Pleno, j . em 30-10-2014).

Em 1º de outubro de 2015, a 2ª Turm a do STJ, no REsp 1.434.082/RS

(rel. Min. Hum berto Martins), entendeu que “incide contribuição previdenciária sobre o auxílio quebra de caixa, consubstanciado em pagamento efetuado mês a mês ao empregado em razão da função que desempenha, que tenha sido pago por liberalidade do empregador, mesmo que não se verifiquem diferenças no caixa”. Trata-se da verba denom inada “quebra de caixa” – um auxílio m ensal recebido pelo em pregado, por m era liberalidade do em pregador, com o um a form a de com pensar os riscos assum idos pela função exercida. Se houver previsão em norm a coletiva, esse tipo de em pregado – operador de caixa, auxiliar de caixa, conferente, tesoureiro, cobrador ou qualquer outro cuj a função possibilite o desconto na sua rem uneração se for detectada um a diferença entre a quantia existente em caixa e a que efetivam ente deveria existir – fará j us ao pagam ento do “auxílio quebra de caixa”. Tal verba tem nítida natureza salarial ou não indenizatória (com o qualquer outra gratificação feita por liberalidade do em pregador) e integra a rem uneração, avocando a incidência da contribuição previdenciária.

Recorde-se que idêntica incidência da contribuição previdenciária

ocorre sobre diversas verbas de natureza rem uneratória ou salarial, integrando o

conceito de “rem uneração”, a saber, entre outras33, o salário-m aternidade, o salário paternidade, o adiantam ento de salário, a gratificação natalina (13º salário), o adicional de horas extraordinárias, o adicional noturno, o adicional de insalubridade e periculosidade, o auxílio-alim entação (pago em espécie, m ediante crédito em conta-corrente), o salário “in natura” (alim entação, habitação, vestuário etc.). E isso vale tanto para os em pregados celetistas (art. 7º, VIII, XVI e XVII, da CF), quanto para os servidores públicos (art. 39, § 3º, da CF c/c arts. 41 e 49, da Lei n. 8.112/91).

O Plenário do STF, em 4 de março de 2015, iniciou j ulgam ento do RE n. 593.068, de relatoria do Min. Roberto Barroso, em que se discute se deveria haver (ou não) a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de

férias34 e adicionais por serviços extraordinários e por insalubridade, relativam ente aos proventos hauridos por servidor público. Até o m om ento do fecham ento desta edição, cinco votos j á tinham sido prolatados: três dando parcial provim ento ao recurso (Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux) e dois negando provim ento (Teori Zavascki e Dias Toffoli). Em 27 de maio de 2015, houve pedido de vista pela Ministra Cárm en Lúcia. Vam os acom panhar o desfecho desse im portante caso.

Aliás, relem brem os alguns enunciados sum ulares pertinentes: em 1963,

a Súmula n. 207 do STF (“As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram -se tacitam ente convencionadas, integrando o salário”; ver, ainda, o art. 28, § 7º, da Lei n. 8.212/91); em 1974, o Enunciado n. 60 do TST (“I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do em pregado para todos os efeitos”); e, em 2003, a Súmula n. 688 do STF (“É legítim a a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário”).

Em 20 de agosto de 2015, a 2ª Turm a do STJ, no REsp 1.275.695/ES

(rel. Min. Mauro Cam pbell Marques), entendeu que não incide contribuição-previdenciária sobre prêm ios/gratificações de caráter eventual e, igualm ente, sobre o salário-fam ília. O ponto central da discussão cingiu-se à verificação da habitualidade no pagam ento, vale dizer, se há pagam ento habitual, desponta o caráter salarial da verba, atraindo a incidência da contribuição previdenciária; caso contrário, não. Desse m odo, não há com o adm itir a incidência do gravam e sobre os prêm ios e gratificações (art. 28, § 9º, “e”, n. 7, da Lei n. 8.212/91) e salário-fam ília. Aliás, quanto a este, a doutrina é assente em apontar que, não obstante ao caráter sugestivo do nom e “salário”, a natureza j urídica do salário-família não é a de salário (o que não se confunde com o salário-maternidade e salário-paternidade, com o se verá adiante), um a vez que não é pago em virtude da contraprestação de serviços do em pregado, tratando-se, verdadeiram ente, de benefício previdenciário (art. 70 da Lei n. 8.213/91 e art. 28, § 9º, “a” da Lei n. 8.212/91).

Por outro lado, são conhecidas as verbas de natureza indenizatória,

infensas à incidência da contribuição previdenciária, a saber, entre outras, o auxílio-acidente, o auxílio-doença pago até o 15º dia pelo em pregador, o auxílio-transporte, o auxílio-alim entação (“in natura”), as aj udas de custo em geral, os abonos convertidos em pecúnia, o aviso prévio indenizado (ver o art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91), o auxílio-creche (ver Súmula n. 310 do STJ), a licença-prêm io não gozada e convertida em dinheiro (ver Súmula n. 136 do STJ), as indenizações pela adesão a program as de dem issão voluntária (ver Súmula n. 215 do STJ).

Nota-se que é pródigo o tratam ento j urisprudencial do tem a 35.

Por fim , não se pode esquecer que o pensam ento até aqui apresentado

veio ao encontro do que se firm ara na 1ª Turma do próprio STJ, em fevereiro de 2014, no paradigmático REsp 1.230.957/RS (rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 26-02-2014), subm etido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC [atual art. 1.036 e seguintes do NCPC]). Sua didática em enta perm ite que visualizem os o tratam ento detalhado de diversas verbas, em organização por nós assim sugerida:

a) Salário-maternidade: em razão de um a contingência (m aternidade),

paga-se à segurada em pregada o benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualm ente, o art. 28, §§ 2º e 9º, “a”, da Lei n. 8.212/91 dispõe expressam ente que o salário-m aternidade é considerado salário-de-contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-m aternidade, no Regim e Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal, desfrutando de iterativa chancela j urisprudencial. Portanto, prevalece a incidência da contribuição;

b) Salário paternidade: refere-se ao valor recebido pelo em pregado

durante os cinco dias de afastam ento em razão do nascim ento de filho (art. 7º, XIX, da CF, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). É im portante lem brar que o salário paternidade deve ser tributado por se tratar de licença rem unerada prevista constitucionalm ente (ou sej a, um ônus para a em presa), e não por estar incluído no rol dos “benefícios previdenciários”. Isso o diferencia do salário-m aternidade, conquanto a incidência tributária acabe recaindo sobre am bos. Portanto, prevalece a incidência da contribuição;

c) Terço constitucional de férias indenizadas: tal verba rechaça a

incidência de contribuição previdenciária (a cargo da em presa), por força de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, “d”, da Lei n. 8.212/91). Aqui não se trata de ganho habitual do em pregado, m as de verba com nítida natureza indenizatória/com pensatória. Em tem po, recorde-se que o adicional referente às férias gozadas possui tam bém natureza com pensatória e não constitui ganho habitual do em pregado, m otivo pelo qual não há incidência da contribuição previdenciária.

É curioso relem brar que, em 27 de fevereiro de 2013, a 1ª Turma do

STJ (REsp 1.322.945/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), no controvertido estudo da natureza rem uneratória ou indenizatória das “férias” – em análise que ainda pode ser subm etida ao STF –, entendeu que a prestação acessória deve seguir a sorte da principal, do que decorre a necessidade da extensão da não incidência da contribuição sobre o 1/3 de férias (prestação acessória) às próprias férias (prestação principal). Ainda que no âm bito da tributação do IR, vale a pena recordar dois pertinentes enunciados sum ulares: (I) Súmula n. 125 do STJ, de 1994 (“O pagam ento de férias não

gozadas por necessidade do serviço não está suj eito à incidência do im posto de renda”); e (II) Súmula n. 386 do STJ, de 2009 (“São isentas de im posto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional”). Portanto, prevalece, com onipresença, a não incidência da contribuição ;

d) Aviso prévio indenizado: o pagam ento decorrente da falta de aviso

prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência m ínim a estipulada na Constituição Federal (ver, ainda, o art. 487, § 1º, da CLT). Desse m odo, tal verba não possui caráter rem uneratório, em razão do fato de não retribuir o trabalho, m as sim servir para reparar um dano. A doutrina e a j urisprudência são uníssonas quanto à natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, o que o torna refratário à tributação. Portanto, prevalece a não incidência da contribuição;

e) Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (o

“absenteísmo”): a im portância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque, no intervalo dos quinze dias consecutivos, ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou sej a, nenhum serviço é prestado pelo em pregado. Desse m odo, não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar a situação na hipótese de incidência da exação, a qual exige o atributo da verba de natureza rem uneratória. Portanto, prevalece a não incidência da contribuição.

Por fim , recom enda-se a leitura do abrangente § 9º do art. 28 da Lei n.

8.212/91, o qual enum era as verbas que não integram o salário de contribuição, para fins de recolhim ento da contribuição social-previdenciária.

Em tem po, frise-se que o § 6º do art. 15 da Lei n. 8.036/90, que trata do FG TS , exclui do conceito de “rem uneração”, para fins de seu recolhim ento, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91.