Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 316 de 471

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Manual de Direito Tributário

2.4 Modalidades de lançamento

JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 227/TFR. I – “A mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento” (Súmula 227/TFR) II – Tendo o aresto recorrido expressamente consignado que houve mudança do critério jurídico, o eventual acolhimento da tese sustentada pela agravante, no sentido de que se trata apenas de revisão aduaneira da declaração de importação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório exposto nos autos, o que é defeso a esta Corte, em face do óbice imposto pela Súmula 07/STJ. III – Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 273.195/PR, 1ª T., rel. Min. Francisco Falcão, j. em 03-06-2004; ver, nesse sentido: REsp 412.904/SC, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, j. em 07-05-2002)

 

No STF:

 

EMENTA: LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ICM. INALTERABILIDADE DO LANÇAMENTO FEITO SEGUNDO CRITÉRIO ESTABELECIDO PELO FISCO. Novos critérios adotados pela autoridade tributária somente podem ser aplicados, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente a sua introdução. Art. 146 do CTN. Recurso conhecido e provido em parte. (RE 100.481/SP, 2ª T., rel. Min. Carlos Madeira, j. em 04-04-1986)

 

Ressalte-se que a norm a do art. 146 acaba por reforçar, com o um

com plem ento, a noção de irrevisibilidade, por erro de direito, do lançam ento, regulada nos arts. 145 e 149 do CTN.

De m ais a m ais, infere-se que o art. 146 do CTN positiva, em nível

infraconstitucional, o postulado da segurança jurídica, sem deixar de ratificar os princípios da não surpresa e da proteção à confiança do contribuinte.

 

2.4 Modalidades de lançamento

O lançamento é ato ou procedimento privativo do Fisco. O que pode

ocorrer, em seu processam ento, é um auxílio m aior ou m enor do contribuinte no ato de constituição do crédito tributário.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo IPAD

(Recife/PE), para o cargo de Fiscal de Tributos da Prefeitura de

Barreiros/PE, em 2008: “O lançamento, quando autorizado pela

autoridade fiscal, pode ser feito diretamente pelo contribuinte”.

 

Vej am os, assim , as espécies de lançamento:

 

Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada

pela Consulplan Consultoria, para o cargo de Fiscal Tributário da

Prefeitura Municipal de Paulo Afonso/BA, em 2008: “O lançamento pode

ser classificado em: lançamento de ofício; lançamento por declaração e

lançamento por homologação”.

 

Observação: item semelhante foi considerado CORRETO, em prova

realizada por duas instituições. Note-as: (I) Cespe/UnB, para o cargo

de Consultor do Executivo – Área Fazendária (Administração), em 2008;

e (II) Vunesp, para o cargo de Juiz de Direito de São Paulo (TJ/SP –

181º Concurso), em 2008.

 

a) Direto, de ofícioou ex officio (art. 149, I, do CTN);

 

b) Misto ou por declaração (art. 147 do CTN);

c) Por Homologação ou autolançamento (art. 150 do CTN).

Passem os ao detalham ento.

a) Lançamento direto ou de ofício: é aquele em que o Fisco, por m eio

da autoridade adm inistrativa, dispondo de dados suficientes em seus registros para efetuar a cobrança do tributo, realiza-o, dispensando o auxílio do contribuinte. Observe o art. 149, I, CTN:

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo NCE/UFRJ,

para o cargo de Gestor Fazendário (Área: Tributação e Arrecadação) da

SEF/MG, em 2007: “O lançamento de ofício, também conhecido como

unilateral, é aquele realizado pela Fazenda Pública independentemente de

informações prestadas pelo contribuinte ou responsável”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela

Universidade Estadual do Ceará (UECE), para o cargo de Auditor Fiscal

da Prefeitura Municipal de Tauá/CE, em 2008: “A modalidade de

lançamento efetuado pela Autoridade Administrativa, com base no

cadastro fiscal, ou no apurado, diretamente, junto ao contribuinte ou

responsável, ou a terceiro que disponha desses dados, denomina-se ‘de

ofício’”.

 

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I – quando a lei assim o determine; (...)

 

Nessa m edida, todos os atos que integram o procedim ento do

lançam ento, segundo o art. 142 do CTN, j á estudado, serão perpetrados no âm bito da Adm inistração, prescindindo-se de auxílio externo.

São exemplos de tributos cuj a constituição do crédito se dá por m eio

desse tipo de lançam ento:

1. IPTU: este é o exem plo clássico de lançam ento direto. É possível

afirm ar que se trata de “lançam ento de ofício por excelência”. Os concursos insistem com veem ência em sua solicitação, associando-o sem pre a esta m odalidade de lançam ento. Em 2007, em prova realizada pela FCC, para o cargo de Procurador do TCE/MG, considerou-se “correto” o item no qual se associou o IPTU à m odalidade de lançamento de ofício. Da m esm a form a, a Esaf tem -no considerado com o tal, conform e se notou em prova realizada para preenchim ento do cargo de Auditor Fiscal Municipal de Fortaleza, em 1998.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Fundação Universa (Funiversa), para o cargo de Advogado da Agência

Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal

(ADASA/DF), em 2009: “O IPTU é tributo lançado por homologação”.

 

2. IPVA: trata-se de im posto lançado de ofício, consoante o

entendim ento da 2ª Turm a do STJ. Note o j ulgado:

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPVA. FORMA DE LANÇAMENTO. 1. O crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores constitui-se de ofício, sujeitando-se às prescrições legais dessa modalidade de lançamento. 2. Recurso ordinário conhecido e provido. (RMS 12.970/RJ, 2ª T., rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. em 21-08-2003)

 

Curiosam ente, o m esm o im posto j á foi apreciado pela 1ª Turm a do STJ,

que o concebeu com o “im posto lançado por hom ologação”. Vej a o controvertido j ulgado:

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPVA. LANÇAMENTO. SUPOSTO PAGAMENTO ANTECIPADO. O IPVA é tributo cujo lançamento se faz por homologação: o contribuinte recolhe o tributo, sem prévio exame do Fisco. Tal recolhimento opera a extinção condicional do crédito tributário. A extinção definitiva somente acontece após a homologação do pagamento. (RMS 12.384/RJ, 1ª T., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 04-06-2002)

 

Em provas de concursos, todavia, tem prevalecido o entendim ento de

que o IPVA é m odalidade de lançam ento direto ou de ofício. Em 2007, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o Exam e de Ordem da OAB, considerou-se “correto” o item no qual se associou o IPVA à m odalidade de lançam ento de ofício.

Frise-se que, em agosto de 2009, a FCC realizou concurso – aliás, pos-

teriorm ente, anulado – para o preenchim ento do cargo de Procurador do Estado de São Paulo – Nível I (PGE/SP), em cuj a prova se associou o IPVA à m odalidade de lançam ento por hom ologação. Observe o item considerado correto, em bora não nos iniba de asseverar que tal aceitação é dem asiado isolada em provas de concurso:

 

“Lei estadual que disciplina o IPVA pode atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, configurando, nesta hipótese, o lançamento por homologação”.

 

3. Taxas: as taxas são tributos lançados de ofício. Em 2007, em prova

realizada pelo Cespe/UnB, para o Exam e de Ordem da OAB, considerou-se “correto” o item no qual se associou a “taxa de lim peza pública” à m odalidade de lançam ento direto ou de ofício.

4. Contribuição de melhoria: à sem elhança das taxas, este outro tributo

bilateral se adapta com fidelidade ao tipo de lançam ento direto ou de ofício.

5. Contribuições corporativas (Conselhos Profissionais): trata-se de

exem plo de contribuição federal, constante do caput do art. 149 da CF, à qual se atrela o lançam ento direto ou de ofício.

6. Contribuição para o Serviço de Iluminação Pública (COSIP): a

contribuição para o serviço de ilum inação pública, cuj a cobrança é facultada na fatura de consum o de energia elétrica (art. 149-A, parágrafo único, CF), encaixa-se na m odalidade de lançam ento direto ou de ofício.

Ressalte-se que, conform e se estudou em tópico precedente, o

lançam ento de ofício será utilizado igualm ente nos casos de revisão de ofício (ver art. 149, II a IX, CTN). Daí se afirm ar, com precisão, que todos os tributos podem vir a ser objeto de lançamento de ofício, quer porque o sej am , genuinam ente, quer porque se há de suprir alguma omissão ou incorreção.

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,

para o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo, em

agosto de 2009: “O lançamento de ofício é cabível para todo e qualquer

tributo, mesmo no caso de anterior e regular lançamento em outra

modalidade”.

 

Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada

pelo Cespe/UnB, para o cargo de Promotor de Justiça Substituto de

Rondônia (XIX Concurso), em 2008: “O Fisco de um Estado da

Federação verificou que um estabelecimento comercial não emitia notas

fiscais, não escriturava os livros obrigatórios e não recolhia o tributo de

ICMS devido nas operações comerciais. Diante disso, lavrou auto de

infração contra a empresa e notificou seu representante para que

efetuasse o pagamento do débito. Ao lavrar o auto de infração tributária

contra a empresa sonegadora, o Fisco fez o ‘lançamento de ofício’ (e

não ‘lançamento por homologação’), uma vez que se comprovou que o

sujeito passivo agiu com fraude”.

 

Posto isso, m em orize: o lançam ento direto ou de ofício é procedim ento

constitutivo do crédito de iniciativa da Administração.

b) Lançamento Misto ou Por Declaração: é aquele realizado com base

na declaração do suj eito passivo, que presta à autoridade lançadora as inform ações necessárias à sua confecção. Observe o dispositivo legal:

 

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela

Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat), para o cargo de

Agente de Tributos Estaduais/MT, em 2008: “O lançamento é efetuado

com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros quando um

ou outro na forma da legislação tributária prestar informações à

autoridade administrativa sobre matéria de fato, indispensáveis a sua

efetivação”.

 

Observação: item idêntico, requerendo a cópia do caput do art. 147 do

CTN, foi solicitado em prova realizada pela Funrio, para o cargo de

Advogado da Prefeitura Municipal de Coronel Fabriciano/MG, em 2008.

 

Caracteriza-se pela ação conj ugada entre Fisco e contribuinte, cabendo a

este a prestação de inform ações faltantes, e àquele, a feitura do lançam ento propriam ente dito.

Portanto, “no lançamento por declaração, a constituição do crédito

tributário ocorre a partir das informações prestadas pelo devedor quanto ao fato gerador”. Nesse passo, “se o suj eito passivo tem que prestar declaração com inform ações sobre m atéria de fato, indispensáveis à sua efetivação, para só então o Fisco proceder ao lançam ento, notificando o suj eito passivo, está-se diante da m odalidade de ‘lançam ento por declaração’”.

Na verdade, nem sem pre a Adm inistração disporá de dados bastantes

para proceder ao lançam ento, suprindo tal deficiência de inform ação com a declaração prestada pelo particular, em pleno cum prim ento de um a obrigação acessória ou colateral (art. 113, § 2º, CTN). Portanto, o suj eito passivo inform a ao Fisco “m atéria de fato” na declaração prestada, e, com supedâneo nesta, a entidade tributante calcula o gravam e e o notifica para pagar a exação tributária.

São exemplos de tributos cuj a constituição do crédito se dá por m eio

desse tipo de lançam ento: im posto de im portação, im posto de exportação e o ITBI.

Em 2006, em prova realizada pelo TJ/MG, para o cargo de Juiz de

Direito, considerou-se “correto” o seguinte item (adaptado), que aqui reputam os pertinente revelar:

 

“Em determinado Município, prevê-se que os contribuintes do ITBI devem apresentar à autoridade tributária competente, em formulário próprio, informação sobre a alienação do imóvel, indicando, inclusive, o valor do negócio jurídico. A partir destes dados, a autoridade irá apurar o valor devido, a título de ITBI, identificando o sujeito passivo e notificando-o a pagar o valor apurado. Esta previsão municipal, no que tange ao lançamento do ITBI, corresponde ao lançamento por declaração”.

 

Neste tipo de lançam ento, é adequado se m encionar a possibilidade de

retificação da declaração, por iniciativa do próprio declarante, constante do art. 147, § 1º, CTN:

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para

o cargo de Defensor Público do Estado de São Paulo (DPE/SP), em 2009:

“A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando

vise a redução ou exclusão de tributo, somente pode ser admitida

mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado

o lançamento”.

 

Observação: item idêntico foi solicitado em prova realizada pela

Select Consultoria, para o cargo de Auditor Fiscal da Prefeitura

Municipal de São José do Egito/PE, em 2009.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FGV

Projetos, para o cargo de Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro,

em 2009: “A retificação da declaração por iniciativa do próprio

declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, pode ser feita a

qualquer tempo, independentemente da constituição do crédito tributário

pelo lançamento, desde que haja comprovação do erro em que se

funde”.

 

Art. 147. (...)

§ 1º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

 

Nessa m edida, a retificação da declaração por iniciativa do próprio

declarante, visando a reduzir ou a excluir tributo, só será adm issível obedecendo-se a duas condições:

(I) m ediante com provação do erro em que se funde;

(II) antes de notificado o lançam ento (art. 147, § 1º, CTN).

Depreende-se do acim a exposto que o ônus da com provação do erro é

do próprio contribuinte, e, além disso, havendo a notificação do lançam ento, será fulm inado o direito à “retificação”. O que sobra ao interessado é a possibilidade de revisão, no âm bito da “revisibilidade do lançam ento”, conform e as possibilidades legalm ente previstas (ver art. 145, I, II e III, CTN).

O aspecto curioso é que, caso o suj eito passivo pretenda retificar a

declaração visando aum entar o tributo, poderá fazê-lo após a notificação. Esse caso, conquanto dem asiado hipotético, dará ensej o a um lançam ento suplem entar (de ofício), com base no art. 149, VIII, CTN.

Posto isso, m em orize: o lançam ento m isto é um procedim ento

constitutivo do crédito de iniciativa da Administração.

c) Lançamento por Homologação ouAutolançamento: é aquele em que

o contribuinte auxilia ostensivam ente o Fisco na atividade do lançam ento, recolhendo o tributo, antes de qualquer providência da Adm inistração, com base em m ontante que ele próprio m ensura. Observe o art. 150, caput, do CTN:

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela

Cesgranrio, Petrobras, para o cargo de Advogado Júnior, em 2012: “Na

hipótese de lançamento tributário, quando se opera pelo ato em que a

autoridade administrativa fiscal competente, tomando conhecimento da

atividade assim exercida pelo obrigado, expressa ou tacitamente

homologa o recolhimento de tributos, cuja legislação atribua ao sujeito

passivo o dever de antecipar o pagamento, não há necessidade de

prévia anuência do Fisco. Nesse caso, a modalidade de lançamento

tributário configura-se como por homologação”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Funcab,

Sefaz/BA, para o cargo de Auditor Fiscal, em 2014: “É aquele em que o

contribuinte auxilia ostensivamente o Fisco na atividade do lançamento,

recolhendo o tributo, antes de qualquer providência da Administração,

com base em montante que ele próprio mensura. O texto refere-se ao

lançamento por homologação”.

 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

 

Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada

pela Vunesp, para o cargo de Procurador do Município de Sertãozinho,

em 2008: “O lançamento que ocorre quanto aos tributos cuja legislação

atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio

exame da autoridade administrativa é denominado ‘lançamento por

homologação’, doutrinariamente conhecido por ‘autolançamento’”.

A partir dessa providência antecipatória de pagam ento, cabe à entidade

im positora proceder à conferência da exatidão do volum e recolhido, hom ologando, expressa ou tacitam ente, o procedim ento adotado.

A esse tipo de lançam ento – o m ais im portante e m ais com um entre os

tributos – dão-se as denom inações lançamento por homologação ou, até m esm o, com m enor rigor term inológico, “autolançam ento”, em bora se critique tal expressão, em razão da equivocada ideia, facilm ente transm itida pelo term o guerreado, de que o próprio contribuinte (prefixo auto-) faria o lançam ento. Não se pode perder de vista que é o pagam ento – ou a atividade do suj eito passivo – o obj eto da hom ologação, e não o lançam ento, o que se opõe à term inologia usual.

À sem elhança do lançamento misto ou por declaração, no ora estudado

lançam ento por hom ologação, tem -se a prim eira providência tom ada pelo suj eito passivo. Entretanto, enquanto naquele lançam ento tal ato tem cunho informativo (declaração), neste a ação pream bular tem cunho pecuniário (pagam ento).

Ressalte-se que a conferência de exatidão – a hom ologação do

pagam ento –, a que deve proceder a autoridade lançadora, traduz-se em certo tipo de condição, estam pada no dispositivo (§ 1º do art. 150): a condição resolutória.

Em análise detida, percebe-se que o § 1º do art. 150 requer atitude

exegética cuidadosa. Observe o preceptivo:

 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior

homologação ao lançamento. (Grifo nosso).

 

Observa-se, assim , que a homologação do pagam ento resolve (desfaz) os

efeitos do ato (ou sej a, a extinção do crédito tributário), o que significa dizer, estranham ente, que, se houver a precisão no pagam ento, e este for conferido, a extinção do crédito será desfeita.

Há algo induvidoso: o dispositivo apresenta nítida contradição, devendo

ser, então, assim interpretado: a não homologação do lançam ento resolve (desfaz) os efeitos do ato (i.e., extinção do crédito tributário). Ou sej a, com m aior lógica: se houver a im precisão no pagam ento, e este for conferido, gerando a não hom ologação, a extinção do crédito será desfeita (resolvida, dissolvida), hipótese em que a autoridade adm inistrativa lançará a diferença, com base no inciso V do art. 149 do CTN.

De fato, caso o pagam ento antecipado sej a m enor que o devido, será

efetuado um lançam ento de ofício da diferença, levando-se em consideração o valor j á recolhido. Nesse ínterim , será aplicado o percentual de m ulta, incidente sobre o saldo, consoante o § 3º do art. 150 do CTN:

 

Art. 150. (...)

§ 3º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

 

Ad argumentandum, houve por bem o legislador quando optou pela

inserção no dispositivo dessa condição resolutiva. Caso tivesse preferido a “condição suspensiva”, os efeitos do ato, estando dependentes do im plem ento da condição, poderiam gerar consequências danosas ao suj eito passivo. Em outras palavras, o contribuinte j á estaria em m ora quando houvesse o im plem ento da condição.

Acresça-se à análise do § 1º do art. 150, ora detalhado, que desponta um

descuido term inológico quando se diz que o pagam ento “extingue o crédito”. Na verdade, este crédito ainda não “surgiu”, para ser extinto, estando a depender do seu procedim ento constitutivo, que é o lançam ento.

No âm bito da conferência, a ser perpetrada pela Adm inistração, pode

ela se dar de m odo expresso, conform e previsão na parte final do caput do art. 150, ou de m odo tácito, consoante o disposto no § 4º do m esm o artigo. Observe os dispositivos, com os grifos pontuais:

 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...)

§ 4º. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (Grifo nosso)

 

Caso se tenha o transcurso in albis, isto é, “em branco”, do quinquênio,

com o escoam ento do lustro, a contar do fato gerador, sem que o Fisco proceda à ratificação devida, haverá a homologação tácita (do lançamento) (§ 4º, art. 150), extinguindo-se o crédito tributário, agora pelo art. 156, VII, CTN.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC,

DPE/AM, para o cargo de Defensor Público, em 2013: “Em caso de

tributo sujeito a lançamento por homologação, o não pagamento

antecipado pelo sujeito passivo traz como consequência a necessidade

do fisco em lançar de ofício, o que acontecerá com a lavratura de Auto

de Infração e Imposição de Multa, sob pena de decadência”.

A expressão homologação tácita do lançamento é adotada pelo CTN, não

obstante saberm os que, até então, na relação j urídico-tributária, não existe lançam ento algum . Tal raciocínio leva estudiosos a afirm arem que, no lançam ento por hom ologação, não existe a decadência, propriam ente dita, m as, sim , a decadência do direito de a Fazenda exigir, por meio do lançamento de ofício, o resíduo tributário, relativo à incompleta antecipação de pagamento.

 

Com o é cediço, o lançam ento por hom ologação está presente na m aior

parte dos tributos, representando o m aior volum e de arrecadação entre os tipos de lançam ento. São exemplos de tributos cuj a constituição do crédito se dá por m eio desse tipo de lançam ento:

1. ICMS: trata-se de gravam e que tem sido exaustivam ente solicitado

em provas de concursos públicos com o um a exação plenam ente adaptável ao lançam ento por hom ologação. Para o ISS, vale o m esm o raciocínio. Não é dem asiado relem brar que, havendo um a autuação de ICMS com o resultado de fiscalização, este, que é clássica e genuinam ente lançado por hom ologação, passa a ser caso de lançam ento de ofício.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual do

Espírito Santo, em 2009: “O lançamento feito pelos contribuintes do

ICMS é denominado ‘direto’, pois é realizado pelo próprio contribuinte”.

 

2. IPI: em 2007, em dois concursos públicos realizados pela FCC, para os

cargos de Procurador do TCE/MG e Defensor Público/SP, considerou-se “correto” o item no qual se associou o IPI à m odalidade de lançamento por homologação.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Vunesp, Fundação Casa, para o cargo de Analista Administrativo, em

2013: “As pessoas físicas e jurídicas, identificadas como contribuintes

do imposto de renda, têm a obrigação de elaborar e entregar

anualmente à Receita Federal do Brasil a Declaração de Imposto de

Renda, da pessoa física ou jurídica, respectivamente. Esse dever é

definido como homologação de lançamento”.

 

3. IR: na sistem ática de lançam ento do IR, o contribuinte inform a os

rendim entos e as fontes pagadoras (m atéria de fato) e as enquadra com o “isentas”, “tributáveis” ou “suj eitas à tributação exclusiva” (m atéria de direito). Igualm ente, o contribuinte discrim ina despesas (matéria de fato) e as afere com o “dedutíveis” ou “não dedutíveis” (matéria de direito). Daí não se poder afirmar que o IRPF é “lançado por declaração”, pois, conform e se estudou, este lançam ento com porta tão som ente, por parte do suj eito passivo, a prestação de matéria de fato. Aqui, no âm bito do IRPF, o contribuinte, valendo-se de critério j urídico, aplica o direito ao fato, subsum indo este àquele.

É desnecessário afirm ar, por questão de obviedade, que o lançam ento

por hom ologação se dá por sistem ática m ais côm oda e eficaz para o Fisco.

Por fim , frise-se que o IR tem sido bastante solicitado em provas de

concursos com o acertado exem plo de tributo lançado por hom ologação. Em 2006, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o Exam e de Ordem , considerou-se “correto” o item no qual se associou o im posto sobre a renda e proventos de qualquer natureza à m odalidade de lançamento por homologação.

4. ITCMD: em 2009, a Vunesp, em prova realizada para a Outorga de

Delegações de Notas e de Registros do Estado de São Paulo (5º Concurso/Provim ento – TJ/SP – 24-08-2009), associou o ITCMD paulista ao “lançam ento por hom ologação”, assim dispondo: “O lançamento do ITCMD, causa mortis, no Estado de São Paulo, é uma espécie de ‘lançamento por homologação’”.

5. PIS e COFINS: são contribuições social-previdenciárias, enquadran-do-se com fidelidade no lançam ento por hom ologação. Em 2007, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o Exam e de Ordem , considerou-se “incorreto” o item no qual se associou a contribuição para o financiam ento da seguridade social (COFINS) à m odalidade de lançam ento por declaração. Com efeito, não o é!