Manual de Direito Tributário
1.5 Alíquotas
Sabe-se que a alíquota, a par da base de cálculo, é um a grandeza
dim ensional do fato gerador. Revela-se por m eio de índice de percentagem , que perm itirá a aferição do quantum tributário a pagar. Naturalm ente, avoca a inafastável previsão em lei, em hom enagem ao princípio da legalidade tributária (art. 97, IV, do CTN), cuj a m itigação se dá apenas no casos dos tributos extrafiscais (II, IE, IPI, IOF, CIDE-Com bustível e ICMS-Com bustível). O IPTU, no plano das alíquotas, por não fazer parte do rol retrocitado, não pode se distanciar da estrita legalidade.
Quanto à possibilidade de variação das alíquotas, a Constituição Federal
adm ite, explicitam ente, a progressividade do IPTU (art. 182, § 4º, II c/c art. 156, § 1º, I e II – EC n. 29/2000), ao lado de dois im postos federais (ITR e o IR). Atualm ente, o STF estendeu a progressividade para o ITCMD ( AgR no RE 542.485, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª T., j. em 19-02-2013).
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Agente Fiscal de Tributos Municipais da
Prefeitura de Teresina/PI, em 2008: “Consoante a Constituição Federal,
o IPTU é o único imposto municipal expressamente progressivo”.
Assim , para o IPTU, a lei ordinária m unicipal deve prever essa
progressividade, sob pena de nítida afronta ao princípio da legalidade. Observe os dispositivos constitucionais:
Art. 182. (...)
§ 4º. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado
ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
(...)
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela CETAP,
MPCM, para o cargo de Analista, em 2015: “Quanto a progressividade do
IPTU, pode-se afirmar que a Constituição Federal de 1988 ao ser
promulgada prévia exclusivamente a progressividade do IPTU no tempo,
conforme previsão do art. 182, § 4º, II”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV, PGM,
Niterói, para o cargo de Procurador do Município, em 2014: “Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana pode ser progressivo no
tempo”.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) I – propriedade predial e territorial urbana; (...) § 1º. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, II, o imposto previsto no inciso I poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; ea
a. Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC,
TJ/GO, para o cargo de Juiz Substituto, em 2015: “O IPTU poderá ter
alíquotas progressivas em razão do valor venal do imóvel ou no tempo,
e seletivas de acordo com a localização e o uso do imóvel, conforme o
caso”.
b. Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV,
PGM, Niterói, para o cargo de Procurador do Município, em 2014:
“Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana pode ter
alíquota diferente de acordo com a localização e o uso do imóvel”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo IMA,
Câmara Municipal de Governador Edson Lobão/MA, para o cargo de
Assessor Jurídico Parlamentar: “Poderá ter alíquotas diferentes de
acordo com a localização e o uso do imóvel”.
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvelb.
Na execução da política urbana, de que trata o art. 182 da CF, acim a
transcrito, será aplicado o previsto na Lei n. 10.257, de 10 de j ulho de 2001 (art.
1º), tam bém denom inada Estatuto da Cidade, estabelecendo norm as de ordem
pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do
bem coletivo, da segurança e do bem -estar dos cidadãos, bem com o do equilíbrio
am biental (art. 1º, parágrafo único). Observe o art. 7º do Estatuto, cuj a leitura se
m ostra relevante neste m om ento:
Art. 7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. § 1º. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5º desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2º. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8º.
§ 3º. É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. (Grifos nossos)
A propósito, em outubro de 2013, o STF ratificou essa visão, ao
evidenciar que “a progressividade extrafiscal, baseada na função social da propriedade, sempre foi permitida pelo texto Constitucional. Esta é a modalidade de progressividade que se opera conforme as condições previstas pelo Estatuto da Cidade. (...).” (AgR no ARE 639.632, rel. Min. Roberto Barroso, 1ª T., j . em 22-10-2013).
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,
para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado de São Paulo (TJ/SP
– 186º Concurso), em 2015: “O STF, no julgamento do ARE 639.632
AgR/MS, ao analisar a questão relativa à cobrança progressiva do IPTU
estabeleceu alguns parâmetros e, de acordo com tal julgamento, é
correto afirmar que ‘a progressividade extrafiscal também tem previsão
normativa no Estatuto da Cidade’”.
Voltando à questão da variação de alíquotas, diga-se que, em tem pos
rem otos, o STF j á acenava com a aceitação dessa flexibilidade, buscando privilegiar, à luz da extrafiscalidade, o direito à m oradia. Note o teor da Súmula n. 539, editada em 1969: “É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro”.
Quanto ao plano conceitual, pode-se relem brar que a progressividade é
técnica de incidência de alíquotas variadas, cuj o aum ento se dá na m edida em que se m aj ora a base de cálculo do gravam e. O critério, com o m eio de exteriorização do princípio da capacidade contributiva, perm ite ao IPTU a consagrada progressividade extrafiscal (a progressividade no tem po), sem embargo da recente progressividade fiscal, ventilada a partir do critério m odificador perm itido pela EC n. 29/2000 – a progressividade em razão do valor do imóvel.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), para o cargo de Juiz
de Direito Substituto do Rio Grande do Sul, em 2009: “À luz das
disposições em vigor da Constituição Federal, com relação ao IPTU, só
é admitida sua progressividade fiscal”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
PUC/PR, para o cargo de Procurador Municipal de Curitiba/PR, em 2007:
“O IPTU não pode ser progressivo em razão do valor do imóvel”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe,
TRF/1ª Região, para o cargo de Juiz Federal, em 2013: “Dado seu
caráter regressivo, o imposto sobre propriedade territorial não
desestimula a manutenção de propriedades improdutivas”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe,
TJ/BA, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de Registros, em
2013: “O IPTU poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel”.
Historicam ente, à luz do art. 182, § 4º, II, da CF, sem pre se adm itiu ao
IPTU a progressividade no tem po, para fins extrafiscais, com o instrum ento de
pressão24 ao proprietário do bem im óvel que, devendo dar a ele o adequado aproveitam ento, m antinha-se recalcitrante ao necessário cum prim ento da função social da propriedade. Entretanto, após o advento da EC n. 29/2000, o IPTU passou a ter um a progressividade fiscal, conform e se depreende do art. 156, § 1º, I, CF. Tal com ando prevê que o IPTU “poderá ter” um a progressividade em razão do valor do imóvel, além de dar m argem à “possibilidade de ter” alíquotas diferenciadas em razão da localização e uso do im óvel, despontando aqui um a cogitação de “seletividade”. Frisam os a flexão verbal “poderá” (ter/ser), um a vez que é dessa form a que está previsto no texto constitucional, dando um a ideia de “facultatividade” (nessa progressividade fiscal), no lugar de obrigatoriedade. Em term os conclusivos, é possível assinalar um a progressividade dupla ao IPTU atual: a progressividade extrafiscal, que lhe é genuína e histórica, e a progressividade fiscal, haurida na EC n. 29/2000.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela UFMT,
para o cargo de Procurador Municipal da Prefeitura de Cuiabá/MT, em
2007: “O IPTU poderá ser progressivo em razão da localização e do uso
do imóvel, ou ter alíquotas diferenciadas em razão da capacidade
contributiva do proprietário do bem”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,
DPE/RS, para o cargo de Defensor Público, em 2014: “A progressividade
do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será
permitida apenas em relação ao valor venal do imóvel, se assim o
quiser o legislador municipal, já que se trata de sua faculdade”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV, PGM,
Niterói, para o cargo de Procurador do Município, em 2014: “Imposto
sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana pode ser progressivo em
razão do valor do imóvel”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
AOCP/Concursos, para o cargo de Analista Jurídico do Conselho Regional
de Administração de São Paulo (CRA/SP), em 2008: “O IPTU não está
sujeito à progressividade”.
Em tem po, vale m encionar que a única progressividade que se adm itia
antes da Em enda era a extrafiscal, o que ficou chancelado na Súmula n. 668 do STF (“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional n. 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento de função social da propriedade urbana”).
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo IPAD
(Recife/PE), para o cargo de Auditor Municipal da Prefeitura de Gra-
vatá/PE, em 2008: “De acordo com o STF, é inconstitucional a lei
municipal que tenha estabelecido, antes da EC n. 29/2000, alíquotas
progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade urbana”.
De fato, a progressividade fiscal do IPTU não existia no texto original da
Constituição Federal de 1988, ao m enos de form a expressa. Foi apenas com o advento EC n. 29/2000 que se inseriu tal diretriz norm ativa na Carta Magna. Assim , som ente após a vigência de tal Em enda, pôde o Fisco m unicipal exigir a progressividade segundo a capacidade econôm ica do contribuinte, m esm o diante da preexistente regra genérica de progressividade tributária constante no art. 145, § 1º, da CF. Registre-se, ad argumentandum, que há entendim ento doutrinário, segundo o qual a progressividade fiscal do IPTU sem pre se m ostrou “perfeitamente admitida e, até mesmo, implicitamente exigida pela nossa Carta
Republicana”25.
A propósito desse tem a, Hugo de Brito Machado26, citando a antiga
Súmula n. 589 do STF, de 1976 (“É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte”), destaca que esta Corte, antes da Em enda, hesitou na análise da inconstitucionalidade das alíquotas do IPTU, cuj a variação se dava em função da área de terrenos pertencentes a um m esm o contribuinte:
“(...) o Supremo Tribunal Federal, depois de haver considerado constitucional lei que instituiu alíquotas em função da área de terrenos pertencentes a um mesmo contribuinte (RMS n. 16.798-SP, publicado na RTJ 41/607), modificou esse entendimento e passou a considerar inconstitucional essa alíquota progressiva (Súmula n. 589: ‘É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte’)”.
E prossegue o festej ado autor27, dem onstrando que a variação estaria
m ais bem classificada com o seletividade, no lugar de progressividade:
“(...) Não obstante o respeito que temos pelas decisões do STF, divergimos do entendimento consubstanciado em sua Súmula n. 589 (...). Progressividade não se confunde com seletividade. Progressivo é o imposto cuja alíquota cresce em função do crescimento de sua base de cálculo. (...) Seletivo, por sua vez, é o imposto cujas alíquotas são diversas em razão da diversidade do objeto tributado. Assim, o IPTU será seletivo se as suas alíquotas forem diferentes para imóveis diferentes, seja essa diferença em razão da utilização, ou da localização, ou de um outro critério qualquer, mas sempre diferença de um imóvel para outro imóvel”.
Aliás, a seletividade foi obj eto de análise do em inente Ricardo Lobo Tor-
res28, ao tratar dos critérios diferenciadores “localização” e “uso”, trazidos pela EC n. 29/2000:
“O artigo 156, § 1º, da CF, na redação da EC 29/00, introduz ainda o princípio da seletividade no IPTU, ao permitir que o imposto municipal tenha “alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel”. O tributo poderá variar, portanto, de acordo com o bairro em que se situe o bem ou com o seu uso comercial ou residencial”.
Posto isso, atualm ente, é nesses term os que a questão da progressividade
do IPTU apresenta-se perante a doutrina e o STF, revelando-se por um a dupla progressividade:
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), para o cargo de Juiz de Direito
Substituto do Rio Grande do Sul, em 2009: “À luz das disposições em
vigor da Constituição Federal, com relação ao IPTU, são admitidas tanto
a sua progressividade fiscal quanto a extrafiscal”.
Observação: item semelhante – mencionando uma dupla
progressividade para o IPTU, quais sejam, progressividade em razão do
imóvel e em razão do tempo – foi considerado CORRETO, em prova
realizada pela Esaf, para o cargo de Auditor-fiscal da Receita Federal do
Brasil, em 2009.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para Exame de Ordem, em 2008: “Um município que institui
lei estabelecendo alíquotas progressivas para o IPTU, em razão do valor
do imóvel e, também, alíquotas diversas de acordo com o uso do
imóvel, contraria dispositivo constitucional que, tendo como parâmetro
o uso do bem imóvel, veda o estabelecimento de alíquotas diversas
para o IPTU”.
1. a progressividade extrafiscal, que lhe é – e sem pre foi – genuína,
rotulada de progressividade no tem po (art. 182, § 4º, II, CF), única norm atizada antes do texto constitucional de 1988;
2. a progressividade fiscal, prevista na EC n. 29/2000, com base no valor
do im óvel (art. 156, § 1º, I, CF), sem em bargo da seletividade29