Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 61 de 471

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Manual de Direito Tributário

3.4.1 A capacidade contributiva e a exclusiva associação a impostos

Evidencia-se que o texto constitucional, constante do art. 145, § 1º, da CF,

apega-se, term inologicam ente, a um a espécie de tributo, a saber, o imposto, do que decorre a term inologia, a ele em pregada, de “princípio da personalização dos impostos”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Analista de Controle Externo do TCE/AC

(Especialidade: Direito), em 2009: “O princípio da capacidade

contributiva, segundo previsão expressa na CF, aplica-se a todos os tri-

butos federais, estaduais e municipais”.

 

Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada

pela FGV Projetos, para o cargo de Juiz Substituto de Carreira do Pará

(TJ/PA), em 2009: “É princípio constitucional tributário, estando

literalmente expresso na Constituição, o da personalização do imposto”.

 

É bom repisar que a Constituição Federal de 1946 associava o postulado-

da capacidade contributiva a “tributos”, diferentem ente da atual previsão cons-titucional. É induvidoso, todavia, que se pode atrelar o com ando a outros tributos, tais com o:

a) às contribuições para a seguridade social, no caso de diferenciação

de alíquota em função de atividade econôm ica, utilização de m ão de obra ou porte da em presa. De fato, a EC n. 20/98, inserindo o § 9º ao art. 195 da Constituição Federal, deixou evidente a possibilidade de aplicação do postulado às contribuições social-previdenciárias;

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Fundação

de Apoio à Tecnologia (FAT), para o cargo de Advogado (Área

Tributária/Previdenciária) da Cia. de Engenharia de Tráfego/SP, em 2008:

“As contribuições sociais do empregador e da empresa poderão ter

alíquotas diferenciadas em função de atividade econômica, utilização

intensiva de mão-de-obra, porte da empresa, condição estrutural do

mercado de trabalho”.

 

b) às taxas, no caso de assistência integral e gratuita para registros civis

de nascim ento e óbito, quando o solicitante for destituído de recursos

(vide art. 5º, LXXIV e LXXVII). A propósito, o próprio STF59 (vide ARegREx 176.382-5/CE, 2ª T., em m aio de 2000) j á se posicionou nesse sentido, entendendo aplicável o princípio da capacidade contributiva à Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (Lei n. 7.940/89), considerada constitucional, consoante a Súm ula n. 665.

Adem ais, o STF, com base no “princípio da razoabilidade”, colocou em

prática tal interpretação extensiva, aplicando o com ando, igualm ente, à taxa judiciária progressiva, “exceto se a progressividade de suas alíquotas e a ausência de teto para sua cobrança inviabilizarem ou tornarem excessivam ente oneroso o

acesso ao Poder Judiciário”60.

Nesse passo, conquanto o postulado se nos apresente som ente associável

a im postos, segundo a literalidade do texto constitucional, entendem os que o princípio da capacidade contributiva deve, evidentem ente, ser observado, tam bém , por outros tributos, obedecendo, todavia, às peculiaridades de cada espécie tributária.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Tribunal

de Justiça do Estado de Goiás, para o cargo de Juiz Substituto, em

2007: “O princípio da capacidade contributiva só se aplica aos

impostos”.

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

PUC/PR, para o cargo de Procurador Municipal de Curitiba/PR, em 2007:

“O princípio da capacidade contributiva é previsto expressamente na

Constituição como aplicável a todos os tributos”.

 

No plano doutrinário, desponta idêntico entendim ento, conform e se nota

nos dizeres de Anderson S. Madeira61:

 

“O princípio da capacidade contributiva é aplicável a todas as espécies tributárias. No tocante aos impostos, o princípio é aplicável em toda a sua extensão e efetividade. Já no caso dos tributos vinculados, é aplicável restritivamente, devendo ser respeitados apenas os limites que lhe dão os contornos inferior e superior, vedando a tributação do mínimo vital e a imposição tributária que tenha efeitos confiscatórios”.

 

Ad argumentandum, aproxim ando-se da ideia da não confiscabilidade, a

doutrina diverge quanto à correta aplicação do princípio da capacidade contributiva, levando-se em conta, de um lado, o tributo, isoladam ente considerado, e, de outro, a carga tributária, com o um todo.

Para Alfredo Augusto Becker, a capacidade contributiva deve ser

considerada em relação a um único tributo, não se levando em conta o conj unto

da tributação62. Por outro lado, subsiste entendim ento doutrinário63 segundo o qual “o princípio da capacidade contributiva com o um lim ite, assum e um a função absolutam ente fundam ental diante de um a pluralidade de tributos. É o que se sucede, repita-se, acim a de tudo, no que diz respeito à não confiscatoriedade, cuj o sentido protetivo ganha m aior expressão em face da carga tributária global – abstratam ente considerada –, incidente sobre um a pessoa, atividade ou bem ”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para Exame de Ordem, em 2008: “Todos os impostos