Manual de Direito Tributário
5.3 Fato gerador
industrial, comerciante ou arrematante.
5.3 Fato gerador
O fato gerador poderá, assim , ocorrer nas seguintes situações adiante
delineadas:
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo IMA,
Prefeitura de Paraibano/MA, para o cargo de Procurador, em 2014: “A
arrematação de produtos industrializados, quando apreendidos ou
abandonados e levados a leilão é um dos fatos geradores do imposto
sobre produtos industrializados”.
a) im portação (o início do desem baraço aduaneiro);
b) saída do estabelecim ento industrial ou equiparado de produto
industrializado;
c) aquisição em leilão de produto abandonado ou apreendido;
d) outras hipóteses específicas da lei, com o no caso de saída de produtos
de estabelecim entos equiparados a industrial ou a prim eira saída por revenda de produtos im portados etc.
Note o teor do art. 46 do CTN:
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados, tem como fato gerador:
I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II – a saída do produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
III – a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo TJ/PR,
TJ/PR, para o cargo de Assessor Jurídico, em 2013: “A arrematação em
leilão de produto apreendido ou abandonado é fato gerador do Imposto
sobre Produtos Industrializados”.
Parágrafo único. Considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. (Grifo nosso)
Em 25 de fevereiro de 2015, a 1ª Turm a do STJ, no REsp 1.396.488/SC
(rel. Min. Hum berto Martins), entendeu, com base em inúm eros precedentes do STF e da própria Corte Superior, que “não incide IPI no desembaraço aduaneiro de veículo importado por consumidor para uso próprio”. Ora, o consum idor final que im porta o veículo para uso próprio não é contribuinte do im posto, um a vez que não realiza atividade m ercantil ou assem elhada. E m esm o que se pudesse prescindir de tal argum ento, o princípio da não cumulatividade acabaria por afastar a incidência do IPI, nesse tipo de operação. A propósito, no tocante ao tem a do IPI na im portação de veículo autom otor, quando o im portador for pessoa natural e o fizer para uso próprio, a controvérsia possui, no STF, repercussão geral, reconhecida em 11 de abril de 2013. Por enquanto, o voto do relator, Min. Marco Aurélio (RE 723.651), prolatado em 20 de novembro de 2014, é no sentido da exigibilidade do IPI. Houve pedido de vista pelo Min. Roberto Barroso, com devolução dos autos para j ulgam ento em 8 de outubro de 2015. Devem os aguardar o deslinde da questão.
Enfrentando tem a ainda ligado ao fato gerador do IPI, a 2ª Turm a do
STJ, em 11 de fevereiro de 2014, no REsp 1.429.656/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, entendeu que era legítim a a nova incidência de IPI no m om ento da saída de produto de procedência estrangeira do estabelecim ento do im portador, após a incidência anterior do im posto federal no desem baraço aduaneiro. Tal constatação pôde ser evidenciada a partir da com binação de dispositivos afetos ao fato gerador (art. 46, II e art. 51, parágrafo único, am bos do CTN) e, tam bém , à sujeição passiva do gravam e sub examine (art. 51, II, do CTN; art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64; art. 79 da MP n. 2.158-35/2001; e art. 13 da Lei n. 11.281/2006).
Adotando um entendim ento diverso, alguns m eses depois, em 11 de
junho de 2014, a 1ª Turm a do STJ, no EREsp 1.411.749/PR (rel. Min. Sérgio Kukina; rel. p/ ac. Min. Ari Pargendler), entendeu que, “havendo incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (art. 46, I, do CTN), não é possível nova cobrança do tributo na saída do produto do estabelecimento do importador (arts. 46, II, e 51, parágrafo único, do CTN), salvo se, entre o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do importador, o produto tiver sido objeto de uma das formas de industrialização (art. 46, parágrafo único, do CTN)”.
Desse m odo, na visão da 1ª Turm a do STJ, o IPI não poderia incidir
sobre acréscim os que exsurgem nas fases da circulação de produtos industrializados. O seu fato gerador deve cingir-se, prim acialm ente, à “industrialização” ou ao “aperfeiçoam ento do produto im portado”. Desse m odo, a Corte Superior entendeu que, naqueles casos em que o produto im portado chega ao país com a fase de industrialização encerrada, restando apenas sua revenda no m ercado nacional sem qualquer m odificação, não será possível um a nova cobrança do IPI na saída do produto do estabelecim ento do im portador. Nesse sentido, vej a-se, ainda, o EREsp 1.398.721/SC, rel. Min. Ari Pargendler, 1ª T., j. em 11-06-2014.
Por sua vez, em 14 de outubro de 2015, a Corte Especial do STJ
consolidou o veredicto segundo o qual “é legítima a incidência de IPI na saída do produto importado para revenda”. O j ulgam ento cingiu-se à análise de Em bargos de divergência (EREsp 1.403.532/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), os quais, pela prim eira vez, foram apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, sacram entando a tese da incidência para as dem ais instâncias da Justiça brasileira. Divergindo do relator, o Ministro Mauro Cam pbell Marques se m anifestou pela alteração da posição que vinha sendo adotada desde 2014, tendo sido acom panhado pelos votos dos m inistros Herm an Benj am in, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e o desem bargador convocado Olindo de Menezes.
Na linha dessa visão prevalecente – que retom a um a histórica
j urisprudência do STJ –, não se pode cogitar de “bis in idem ” ou de dupla tributação, porquanto se trata de dois fatos geradores distintos: um deles é o desem baraço aduaneiro resultante da operação de com pra do produto industrializado do exterior, e o outro é a saída do produto industrializado do estabelecim ento im portador equiparado a estabelecim ento produtor. Vale dizer que a prim eira tributação recai sobre o preço da compra, na qual j á está em butida a m argem de lucro da em presa estrangeira, enquanto a segunda recai sobre o preço da venda, na qual j á está inserida a m argem de lucro da em presa brasileira im portadora.
Frise-se, em tem po, que essa em presa im portadora brasileira pode
acum ular o crédito do im posto a ser pago na saída do produto com o contribuinte de direito, à luz do princípio tributário da não cumulatividade, m antendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado.
Posto isso, o STJ chancelou definitivam ente o entendim ento no sentido de
que os produtos im portados estão suj eitos ao IPI no m om ento do despacho aduaneiro e, além disso, que há um a nova incidência do im posto federal na operação de revenda (saída do estabelecim ento im portador), porquanto se tratam de fatos geradores distintos. Para fins didáticos, observem os o quadro m nem ônico, fruto do veredicto:
VISÃO DO STJ, EM RECURSO
REPETITIVO (EREsp
1.403.532/SC, EM 14-10-
2015)
FATO GERADOR DO IPI (DOIS
MOMENTOS)
Art. 46, II c/c
art. 51,
Art. 46, I, do
parágrafo
CTN
único, ambos
do CTN
Art. 46. O
imposto, de
competência da
União, sobre
produtos
industrializados
tem como fato
Art. 46. O gerador: (…) II
imposto, de – a sua saída
competência dos
da União, estabelecimentos
sobre produtos a que se refere o
industrializados parágrafo
tem como fato único do artigo
gerador: I – o 51.
seu Art. 51.
desembaraço Contribuinte do
aduaneiro, imposto é: (…)
quando de Parágrafo
procedência único. Para os
estrangeira; efeitos deste
(...) imposto,
considera-se
contribuinte
autônomo
qualquer
estabelecimento
de importador,
industrial,
comerciante ou
arrematante.
Sendo assim , quando há um a im portação de bem para um a posterior
revenda no m ercado interno, o IPI incide duas vezes: um a, no desem baraço aduaneiro; outra, na saída do produto do estabelecim ento im portador. Aliás, à luz do princípio da não cumulatividade, o valor da saída pode ser com pensado com o valor pago ao m om ento do despacho aduaneiro. A exceção ocorre se a revenda for para a Zona Franca de Manaus – ZFM (ou para outras regiões incentivadas),
porquanto a saída não deverá ser tributada. A legislação específica (e esparsa) 14 vem , de há m uito, garantindo a m anutenção na escrita do contribuinte dos créditos provenientes da aquisição de insum os em pregados na industrialização de produtos rem etidos à ZFM. A propósito, em 1º de outubro de 2015, a 2ª Turm a do STJ, no REsp 1.464.935/PR (rel. Min. Mauro Cam pbell Marques), entendera que, não obstante à existência da pluralidade de norm as pertinentes, todas convivem harm oniosam ente, estando garantida “a manutenção na escrita do contribuinte dos créditos de IPI provenientes da aquisição de produtos finais do exterior e posteriormente remetidos à ZFM”.