Manual de Direito Tributário
6. Princípio da Vedação ao Confisco
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PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO
1 INTRODUÇÃO
É da essência do texto constitucional que a carga tributária sej a
aceitável, razão por que o legislador houve por bem regrar o poder de tributar com as conhecidas lim itações principiológicas a este poder, destacando-se, sobretudo, o postulado constitucional que veda o tributo com efeito de confisco.
Note o dispositivo no texto constitucional:
Art. 150, IV, da CF: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV – utilizar tributo com efeito de confisco. (...)”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Instituto
Ludus/PI, para o cargo de Procurador Municipal da Prefeitura de Belém
do Piauí/PI, em 2009: “No que concerne a limitações do poder de
tributar da União, Estados e Municípios, é vedado utilizar tributo com
efeito de confisco”.
O preceptivo é dem asiado lacônico, abrindo-se para a interpretação e
desafiando a doutrina, que tem se lim itado a afirm ar que será confiscatório o tributo que exceder a capacidade contributiva sem , todavia, ofertar critérios obj etivos para a sua verificação.
Nesse passo, nota-se, igualm ente, a recorrente m enção ao aniquilamento
“total” da propriedade particular com o a dem arcação do lim ite confiscatório – o que é deveras sim plista –, na tentativa de bem definir o conceito. A dificuldade surge, por exem plo, quando se enfrentam os casos de mutilação “parcial” da propriedade, tornando fluida a indicação de qualquer parâm etro dem arcatório da fronteira do confisco na tributação.
Desse m odo, diante do tributo excessivo, caberá ao intérprete, na
intrincada tarefa de delim itar o “efeito de confisco”, perscrutando o seu real conteúdo e aplicabilidade, utilizar-se dos elem entos norm ativos, constitucionalizados ou não, quais sej am , os princípios tributários que apresentam pertinência ao tem a – isonom ia tributária, capacidade contributiva, razoabilidade e proporcionalidade –, além de estribar-se na guarida do direito de propriedade, igualm ente de m atiz fundam ental.
Adem ais, não poderá o exegeta, em sua m issão herm enêutica, perder de
vista que, em determ inadas situações especiais, o postulado da não confiscabilidade deverá ceder passo à extrafiscalidade, dando m argem a um a exigência tributária m ais elevada.
Ad argumentandum, fora do contexto tributário, urge destacar que o
texto constitucional perm ite que se dê o confisco, sem correspondente indenização, em duas situações: (I) pena de perdimento de bens (art. 5º, XLVI, “b”, CF) e (II) expropriação de glebas destinadas a culturas de plantas psicotrópicas (art. 243, parágrafo único, CF; atualizado com a EC n. 81/2014): “Todo e qualquer bem de valor econôm ico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado (...)”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Analista de Controle Externo do Tribunal de
Contas da União (ACE/TCU), em 2007: “O princípio do não confisco, em
matéria tributária, permite que sejam expropriados os bens utilizados
na produção ou no tráfico de entorpecentes e drogas afins”.