Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 167 de 471

Páginas do PDF

Manual de Direito Tributário

2.2.1 Competência privativa

É o poder que têm os entes federativos para instituir os impostos que são

enum erados exaustivam ente na Constituição Federal. Nesse passo, “designa-se privativa a com petência para criar im postos atribuída com exclusividade a este

ou àquele ente político”13.

Os constitucionalistas distinguem a com petência privativa da

com petência exclusiva, afirm ando que a prim eira – a com petência privativa – seria passível de delegação, o que nos faria concluir, rigorosam ente, que a com petência tributária é “exclusiva”, e não privativa. Entretanto, o art. 153 da CF, a par da doutrina m aj oritária, indica, no plano term inológico, que se consagrou o outro atributo para a com petência tributária: a privatividade. Portanto, adotam os, nesta obra, a expressão competência privativa.

Trata-se, pois, de com petência privativa, term inologicam ente, no sentido

de que a própria Constituição j á determ ina o rol dos im postos relativos a cada ente tributante. Observe: o art. 153 da CF enum era os impostos federais, de com petência privativa da União; o art. 155 da CF enum era os impostos estaduais, de com petência privativa dos Estados e Distrito Federal; e os arts. 156 e 147, parte final, am bos da CF, enum eram os impostos municipais, de com petência privativa dos Municípios e Distrito Federal. Isso porque “a Constituição não cria tributos; ela outorga com petência tributária, ou sej a, atribui aptidão para criar

tributos”14.

Incluem -se, adem ais, na competência privativa o poder para a criação

de outros tributos, diversos dos im postos.

No plano de instituição pela União, destacam -se (I) o Empréstimo Compulsório (art. 148, CF) e (II) as Contribuições Especiais (art. 149, caput, CF).

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo NCE/UFRJ,

para o cargo de Gestor Fazendário (Área: Tributação e Arrecadação) da

SEF/MG, em 2007: “A Constituição atribui apenas à União a competência

para instituir empréstimo compulsório; por isso, a guerra, a calamidade

ou o investimento público relevante não justificam empréstimos com-

pulsórios estaduais ou municipais”.

 

Já no plano de instituição pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, à

luz da competência privativa, terem os: (I) as contribuições sociais para custeio do Sistem a de Previdência e Assistência Social de seus próprios servidores (art. 149, § 1º, CF), de com petência dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e (II) a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP ouCOSIP – art. 149-A, CF – EC n. 39/2002), de competência dos Municípios e Distrito Federal.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Procurador Municipal/ES, em 2007:

“Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

instituir impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuições para

o custeio do serviço de iluminação pública”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Instituto

Pró-Município/CE, para o cargo de Fiscal Municipal de Tributos da

Prefeitura de Pacatuba/CE, em 2009: “Acerca da contribuição para o

custeio do serviço de iluminação pública, é possível afirmar que apenas

os Municípios e o Distrito Federal detêm competência para a instituição

desse tributo”.