Manual de Direito Tributário
21. Vigência, Aplicação, Interpretação e Integração da Legislação Tributária
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VIGÊNCIA, APLICAÇÃO, INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
1 VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
É assaz im portante ao operador do Direito proceder ao estudo da
vigência de um a norm a j urídica, aferindo, em dada circunstância, se ela ainda tem ou não validade, ou se ainda é ou não aplicável.
Perscrutar a duração da norm a e seu cam po de incidência é reconhecer
que as norm as j urídicas positivas existentes no m undo fenom ênico não são perpétuas nem universais, m as tem porais e particulares.
Sobre o conceito de “vigência”, Luciano Am aro preleciona:
“Lei em vigor é aquela que é suscetível de aplicação, desde que se façam presentes os fatos que correspondam à sua hipótese de incidência. Essa possibilidade de aplicação supõe que a norma tenha sido validamente editada, isto é, que tenha atendido ao ritual previsto para sua elaboração e obedecido aos demais limites
formais e materiais que balizam o processo legislativo”1.
Com efeito, “vigência é aquele atributo da lei que lhe confere plena
disponibilidade para sua aplicação”2.
Procedendo-se ao clássico cotej o entre “lei em vigor versus lei que
incide”, tem os enfatizado que a vigência é a vocação para incidência. Quando a lei entra em vigor revela seu potencial para alcançar fatos e o seu desígnio para produzir efeitos j urídicos. A lei vigente é o esboço da realidade da norm a incidente, com o se fosse um rascunho ou borrão de um desenho que ainda está por vir, acom panhando aquele delineam ento ali bosquej ado. Assim , a lei em vigor apenas exterioriza no arquétipo legal a aptidão para o ulterior alcance autom ático da norm a, caso se m aterialize no plano fático a realidade j urídico-social norm ativam ente prenunciada.