Manual de Direito Tributário
3.4.4 A capacidade contributiva e a proporcionalidade
extraordinária aptidão para promover a justiça social, pelo que deve se afinar simultaneamente com os subprincípios da ‘progressividade’, que recomenda a elevação das alíquotas na medida em que aumentar o bolo tributável, (...).”
Por fim , com esse veredicto, o STF deixou claro o seu entendim ento
quanto aos “pilares exegéticos” acim a prenunciados, evidenciando que:
1. todos os impostos, mesmo os que não têm o “caráter pessoal”, guardam relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo. Tal entendimento – chancelando a progressividade para o ITCMD – não anula a validade da Súmula 656 do STF (e até a da Súmula 668 do STF), mantendo-se ambas aplicáveis;
2. não se pode mais defender que “só a Constituição Federal pode autorizar outras hipóteses de tributação progressiva de impostos reais”, uma vez que agora a progressividade pode estar expressa no texto constitucional ou não: na primeira hipótese, destacam-se o IR, o ITR e o IPTU; na última hipótese, por força pretoriana, tem-se o ITCMD.
Desse m odo, conclui-se que subsistem quatro im postos com previsão de
progressividade em nosso sistem a tributário: dois federais (IR, ITR), um m unicipal (IPTU) e, finalm ente, um estadual (ITCMD).
3.4.4 A capacidade contributiva e a proporcionalidade
A técnica da proporcionalidade – obtida pela aplicação de um a alíquota
única sobre um a base tributável variável – é um instrum ento de j ustiça fiscal “neutro”, por m eio do qual se busca realizar o princípio da capacidade contributiva. Vale dizer que a técnica induz que o desem bolso de cada qual sej a proporcional à grandeza da expressão econôm ica do fato tributado.
Partindo-se da adoção de um a m esm a relação m atem ática entre o
tributo e a m atéria tributável, a proporcionalidade faz com que a alíquota m antenha-se incólum e, uniform e e invariável. Desse m odo, tal sistem ática torna a alíquota um a constante, e a base de cálculo, um a variável. Portanto, quer a base de cálculo sinalize um valor alfa ou um valor beta, a alíquota sobre estes m ontantes recairá por idêntica percentagem .
Registre-se, por oportuno, que a proporcionalidade não vem explícita no
texto constitucional, com o a progressividade.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo IPAD
(Recife/PE), para o cargo de Auditor Municipal da Prefeitura de
Gravatá/PE, em 2008: “Não contraria o princípio da igualdade, previsto
no art. 150, II, da CF, lei que estabeleça alíquota única de imposto de
renda, que incida igualmente sobre todas as rendas e proventos
auferidos pelo contribuinte, porquanto tal princípio reza que todos os
contribuintes devem ser tratados da mesma forma”.
Abaixo segue um quadro comparativo:
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Analista de Controle Externo do TCE/TO
(Especialidade: Direito), em 2008: “No imposto progressivo, o valor é
fixado em proporção à riqueza da qual o fato gerador é um fato-signo
presuntivo”.
PROPORCIONALIDADE PROGRESSIVIDADE
Base de Cálculo
Alíquota $
10 10% 1
100 10% 10
No plano histórico, de há m uito, a proporcionalidade transita em
abundância com o vetusta técnica tributária, tendo sido originariam ente apresentada a nós por m eio dos intitulados “quintos” (20%), “dízim os” (10%) ou “décim as prediais”. Ainda na Rom a Im perial, sobressaiu o instituto da vicesima
hereditatum (5%) – um im posto proporcional incidente sobre a herança82.
Nesse passo, é im portante registrar que, em bora os im postos
proporcionais tenham sido m uito utilizados na Idade Moderna, ocupando, ainda hoj e, posição de destaque nos sistem as fiscais contem porâneos, j á não são considerados os m ais idôneos a atender o princípio da capacidade contributiva,
persistindo sua aplicação em casos pouco aj ustáveis àprogressividade83.
Com efeito, subsistem férteis críticas à técnica da proporcionalidade,
com o se nota da lição de Geraldo Ataliba84, para quem “os impostos que não sejam progressivos – mas que tenham a pretensão de neutralidade – na verdade, são regressivos, resultando em injustiça e inconstitucionalidade”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Cetro,
Prefeitura de São Paulo, para o cargo de Auditor Fiscal Municipal da
Prefeitura de São Paulo, em 2014: “Tributos proporcionais são aqueles
cuja alíquota permanece fixa e a base de cálculo é que varia, como, por
exemplo, a regra geral do IPTU, no qual a base de cálculo é considerada
o valor venal do imóvel”.
Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada
pela Faepesul (Unisul), para o cargo de Fiscal de Tributos da Prefeitura
Municipal de Imaruí/SC, em 2009: “‘O imposto proporcional’ é o tributo
em que a alíquota é constante (igual/uniforme/fixa) e cujo resultado só
aumenta à proporção que aumenta o valor sobre o qual incide. É um
tributo de alíquota inalterável, qualquer que seja o montante tributável
ou a base tributária”.
Quanto à distorção conhecida por “regressividade”, diz-se que o sistem a
tributário brasileiro encerra evidente paradoxo: o dilem a de conciliar a ação afirm ativa do Estado na distribuição equitativa da riqueza social com a im possibilidade de expansão da incidência tributária para além das fronteiras do m ínim o vital e do não confisco. Tal paradoxo tem sido, lam entavelm ente, solvido pela indesej ável opção da tributação regressiva, que onera m ais gravosam ente as fam ílias com m enor poder aquisitivo, am plificando a concentração de renda e as desigualdades sociais.
Passem os, então, a algum as considerações pontuais sobre este fenôm eno
anôm alo, ou sej a, a regressividade, em nosso sistem a tributário.
3.4.4.1 A proporcionalidade e a regressividade no sistema tributário
brasileiro
“A carga fiscal ou carga tributária bruta corresponde à relação entre
a totalidade de tributos pagos pela sociedade e o PIB. Q uanto ao seu resultado, a carga fiscal será regressiva, quando provocar uma maior concentração de renda na sociedade”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Fiscal da Receita Estadual do Estado do
Acre (SGA/Sefaz/AC), em 2009.
Nesse passo, “uma das discussões mais acirradas sobre a inflação diz
respeito à ‘distribuição da carga tributária’, pois, se de um lado a mesma atua como um tributo sobre os encaixes reais, afetando mais as classes de menor poder aquisitivo, de outro, corrói a base e o recolhimento dos tributos, ainda que sejam protegidos por algum esquema de indexação. Nessa condição ocorre a ‘regressividade do sistema tributário’”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pelo
NUCEPE, para o cargo de Auditor Governamental da Controladoria Geral
do Estado do Piauí, em 2007.
O Brasil possui um a carga tributária elevada e em ascensão, e sua
distribuição pela sociedade beneficia quem ganha m ais e, de m odo perverso, sacrifica quem ganha m enos.
Em elucidativo artigo publicado por Gilberto Luiz do Am aral (e
outros)85, pudem os extrair curiosas estatísticas sobre a carga tributária brasileira, que reputam os m erecedoras de registro neste trabalho: os autores evidenciam que a carga tributária sobre renda, consum o e patrim ônio j á consom e 150 dias de trabalho do brasileiro, ou sej a, 4 m eses e 30 dias. Assim , em 2013, o brasileiro trabalhou de 1º de j aneiro a 30 de m aio com o exclusivo propósito de pagar os tributos (im postos, taxas e contribuições) exigidos pelos governos federal, estadual, distrital e m unicipal. Com parativam ente, constatam os autores, enquanto nas décadas de 70 e 80, o cidadão brasileiro trabalhava, respectivam ente, 76 e 77 dias ao ano para arcar com o ônus tributário, na década de 90, o núm ero subiu para 102 dias ao ano. Após o ano 2000, por sua vez, os núm eros não pararam de crescer: em 2000, o brasileiro dispôs de 121 dias de seu ano para pagam ento de tributos; em 2005, de 140 dias; e, em 2013, de 150 dias. Portanto, hoj e se trabalha quase o dobro do que se trabalhava na década de 70 para arcar com nossa dívida tributária. Por fim , os autores registram que países com o a Suécia e França apresentam , curiosam ente, núm eros m ais expressivos (o cidadão sueco trabalha 185 dias ao ano para pagar os tributos; o cidadão francês, 149 dias), porém é cediço que em tais países será possível desfrutar de um a efetiva contraprestação estatal quanto aos serviços públicos de qualidade que venham a ser prestados.
Seguindo na contram ão das experiências internacionais, a estrutura
tributária brasileira constitui-se, predom inantem ente, de tributos indiretos, ou sej a, daqueles que incidem sobre o consum o, o lucro, o faturam ento, tais com o o ICMS, o IPI, o IRPJ, o ISS, o PIS, a COFINS, a CSLL, entre outros. No plano arrecadatório, estes gravam es sobressaem , de m odo expressivo, em relação aos cham ados “tributos diretos”, geralm ente incidentes sobre o patrim ônio (IPTU, IPVA, ITR, ITBI, ITCMD, entre outros), com pouco volum e arrecadável.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Fiscal da Receita Estadual do Estado do
Acre (SGA/Sefaz/AC), em 2009: “Acerca da classificação quanto ao tipo
do tributo, o ICMS é, essencialmente, indireto e regressivo”.
No Brasil, analisando-se a tributação nas últim as duas décadas, pode-se
afirm ar, sem receio de errar, que as cargas tributárias direta e indireta, m antiveram -se assim distribuídas: 40% para a prim eira e 60% para a segunda.
É induvidoso que os im postos indiretos, particularm ente, tendem à
regressividade, pois os consum idores, ricos ou pobres, realizando transações de bens e serviços, pagam na m esm a proporção, em relação ao valor do bem ou serviço adquirido, independentem ente de suas capacidades de contribuição.
Daí se evidenciar, ano a ano, um Estado brasileiro que se torna cada vez
m ais financiado pelas classes de m enor poder aquisitivo, com a população de baixa renda suportando um a elevada tributação indireta, o que contribui para o recrudescim ento das desigualdades sociais. Infelizm ente, nossa filosofia tributária busca onerar m enos a renda e o patrim ônio e gravar m ais os bens e serviços. Adem ais, os tributos indiretos provocam um im ediato im pacto nos custos e na com petitividade das em presas quando veiculam um a tributação cum ulativa sobre a produção e a circulação de m ercadorias.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Analista de Controle Externo (Direito) do
Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE/AC), em 2009: “Considera-
se imposto regressivo aquele em que o ônus da carga tributária é
repartido de maneira uniforme entre as várias classes de renda da
sociedade”.
Segundo Marcio Pochm ann86, presidente do IPEA (Instituto de Pesquisa
Econôm ica Aplicada), “os pobres no Brasil pagam 44% mais imposto, em proporção à sua renda, que os ricos. Embora os 10% mais pobres não paguem Imposto de Renda, consomem bens com alta carga de impostos indiretos, como os da cesta básica”. Para Pochm ann, ao apresentar dados que m ostram a incidência de tributos m ais fortes entre os hipossuficientes, afirm a que 1,8% da renda dos m ais pobres é gasta com IPTU, enquanto 1,4% da renda dos m ais ricos é gasta com o im posto. Para ele, “o IPTU das mansões é proporcionalmente menor que o da favela”.
De fato, há estudos que apontam curiosa proporção: à m edida que a
renda aum enta, os gastos fam iliares com habitação tendem a decrescer, pois as fam ílias m ais abastadas prom ovem m enor esforço financeiro para adquirir o im óvel. Daí se afirm ar que a adoção, por exem plo, de um a alíquota única e invariável, incidente sobre a propriedade im obiliária, tende a provocar um a regressividade, onerando-se m ais gravosam ente as fam ílias m ais pobres.
Por derradeiro, insta m encionar que o Instituto Brasileiro de
Planej am ento Tributário (IBPT)87 divulgou, em abril de 2013, um profícuo estudo sobre o confronto entre “carga tributária” e “IDH” (o conhecido “Índice de Desenvolvim ento Hum ano”). A propósito, o IDH – um índice padronizado de avaliação desenvolvido por um econom ista paquistanês em 1990 – é um a reconhecida m edida com parativa de riqueza, alfabetização, educação, entre outros fatores. Ele varia de 0 (zero) a 1 (um ): quanto m ais próxim o dessa últim a m edida, m aior será o grau de desenvolvim ento aferido.