Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 251 de 471

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Manual de Direito Tributário

2.1.4 Decreto

O decreto é norm a j urídica que integra a expressão “legislação

tributária” (art. 96 do CTN), sendo ato norm ativo em anado da autoridade m áxim a do Poder Executivo (Presidente da República, Governador ou Prefeito).

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV,

Sefaz/MT, para o cargo de Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal,

em 2014: “De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), a data de

recolhimento de um tributo é tema reservado a um Decreto”.

 

Sua tarefa prim ordial é regulam entar o conteúdo das leis, conform e o

art. 84, IV, da Carta Magna – daí a denom inação “decreto regulam entar ou de execução” –, orientando os funcionários adm inistrativos na aplicação da lei.

Não obstante o dispositivo perm issivo no texto constitucional, não há

previsão no CTN para os intitulados “decretos ou regulam entos independentes ou autônom os” em m atéria tributária, isto é, aqueles editados na ausência de disciplina legal para um a determ inada situação, inovando, assim , o ordenam ento

j urídico23. Exem plo: “um decreto federal que afaste a utilização de certa despesa na apuração do lucro real, para fins de apuração do IR, no caso de a lei ter

disposto em sentido contrário, permitindo a referida dedutibilidade”24.

É im perioso enaltecer que, sendo ele um ato norm ativo secundário e

infralegal, “o conteúdo e o alcance dos decretos restringem -se aos das leis em função das quais sej am expedidos” (art. 99 do CTN), pelo que não pode tal instrum ento ir contra nem extrapolar os balizam entos legais que perm earão o alcance de seus efeitos, sob pena de não obrigar o adm inistrado. Tal vedação estende-se até m esm o às situações em que ocorra om issão da lei tributária, sendo defeso ao Poder Executivo solver o im passe, avocando para si as funções privativas do Legislativo.

Urge relem brar que os decretos não podem penetrar o cam po norm ativo reservado à lei tributária, conform e o disposto no art. 97, I ao VI, do CTN. Daí não se adm itir o decreto, v.g., no ato de instituição do tributo.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo INTEC,

para o cargo de Fiscal de Tributos Municipais de Biguaçu/SC, em 2007:

“São inúmeros os decretos que instituem regulamentos tributários em

nosso direito positivo. Todavia, por força do princípio da legalidade, o

regulamento não pode por iniciativa própria e sem texto legal prévio

instituir tributos”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

FEPESE/UFSC, para o cargo de Fiscal da Fazenda do Município de

Balneário Camboriú, em 2008: “Leis e atos administrativos podem

estabelecer a instituição de tributos, ou a sua extinção”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela Select

Consultoria, para o cargo de Auditor Fiscal da Prefeitura Municipal de

São José do Egito/PE, em 2009: “Os empréstimos compulsórios são

instituídos por Decreto, para atender a despesas extraordinárias

decorrentes de calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência”.

 

Sua função está concentrada, precipuam ente, na atividade

regulam entadora da lei, tendo grande im portância no Direito Tributário, em face de suas inúm eras aplicações, tais com o:

a) veicular (ou instituir) os Regulamentos (RIR, RIPI, RICMS, RISS,

entre outros), consolidadores de leis tributárias afetas aos impostos (IR, IPI, ICMS e ISS, entre outros): com o é cediço, à lei com pete instituir o tributo e, quando o faz, define, v.g., a obrigatoriedade da em issão do docum entário fiscal (notas fiscais, livros etc.). No entanto, a própria lei não definirá os m odelos e form atos a serem em pregados, ficando tais providências a cargo da regulam entação por decreto.

 

“Na prática, os textos mais manuseados são exatamente os dos regulamentos, porque tendo obedecido à Constituição e à Lei, o decreto regulamentador especifica detalhadamente e, assim, vamos, uma vez feito o exame de constitucionalidade e de legalidade do regulamento, encontrar a explicitação dos direitos e obrigações

fiscais ou tributárias, nos regulamentos.”25

 

Frise-se que “no âm bito de nossa disciplina as palavras decreto e

regulam ento podem ser tom adas com o sinônim as. (...) É assente em nosso

sistem a j urídico a posição inferior dos decretos relativam ente às leis”26.

O STF j á se m anifestou sobre a “ilegalidade” dos regulam entos:

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGULAMENTO: NÃO ESTÁ, DE REGRA, SUJEITO AO CONTROLE EM ABSTRATO. I. O regulamento, ato normativo secundário, não está, de regra, sujeito ao controle de constitucionalidade. É que, quando o regulamento vai além do conteúdo da lei, não pratica inconstitucionalidade, mas ilegalidade. II. Precedentes do STF. III. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida. (ADIN 940-1/RJ. STJ, Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 30-06-1994) (Grifo nosso)

 

Enquanto o “fato gerador da obrigação tributária principal é a situação

definida em lei com o necessária e suficiente à sua ocorrência” (art. 114 do CTN), o “fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na form a da legislação aplicável, im põe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal” (art. 115 do CTN);

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Funadepi

(Teresina/PI), para o cargo de Agente Fiscal de Tributos Municipais de

Timon/MA, em 2007: “Fato gerador da obrigação principal é a situação

definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, enquanto

fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma

da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não

configure obrigação principal”.

 

Observação: item idêntico, solicitando a cópia dos arts. 114 e 115 do

CTN, foi cobrado na prova realizada pela Funadepi (Teresina/PI), para o

cargo de Fiscal de Tributos do Município de Altos/PI, em 2009.

 

b) veicular as alterações de alíquotas dos tributos que mitigam o

princípio da legalidade tributária (II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustível e ICMS-Combustível): repise-se que a m itigação não significa o afastam ento-absoluto da lei, pois esta é prévia e serve com o m oldura aos aum entos e reduções de alíquotas por ato infralegal. Aliás, neste caso, o decreto não atua, genuína e propriam ente, com o ato regulam entador de lei, pois acaba inovando o direito, conquanto se m antenha nos estreitos lim ites legais. Apresenta-se, sim , consoante

as lições de Luciano Am aro27, com o “ato do Poder Executivo com força de lei material”;

 

c) versar sobre as matérias não submetidas à reserva legal, quais

sejam: c.1) estabelecim ento das regras sobre obrigações tributárias acessórias, um a vez que o fato gerador da obrigação tributária acessória é a situação definida em legislação tributária (art. 115 c/c art. 113, § 2º, am bos do CTN); c.2) atualização da base de cálculo dos tributos , com índices oficiais de correção m onetária do período (art. 97, §§ 1º e 2º, CTN); c.3) estabelecim ento (fixação ou alteração) de prazo para pagam ento do tributo.

 

Note o item (adaptado) considerado INCORRETO, em prova realizada

pelo FCC, TCM/GO, para o cargo de Procurador do Ministério Público de

Contas, em 2015: “Definição da base de cálculo de taxa de poder de