Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 254 de 471

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Manual de Direito Tributário

2.1.7 Decreto Legislativo

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe,

TRF/2ª Região, para o cargo de Juiz Federal, em 2013: “A União poderá

instituir impostos não previstos na CF, desde que eles não sejam

cumulativos nem tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos

nela discriminados, mediante medida provisória”.

 

Por derradeiro, faz-se m ister relem brar que o prazo de validade de um a

MP passou a ser de 60 dias, com a Em enda Constitucional n. 32/2001, adm itida um a única prorrogação por m ais 60 dias. Não havendo a conversão em lei, no prazo supracitado, a m edida provisória perderá eficácia desde a origem , devendo os produzidos efeitos serem regulados por decreto legislativo do Congresso Nacional (art. 62, § 3º, CF).

 

2.1.7 Decreto Legislativo

O decreto legislativo (art. 59, VI, CF) é ato em anado do Congresso

Nacional, em decorrência do exercício da sua com petência, não estando suj eito à sanção do Presidente da República.

É cediço que existem decretos legislativos em todas as esferas políticas

(União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Entretanto, no Direito Tributário, os decretos legislativos m ais im portantes são os da União, com o m eios idôneos à aprovação de tratados, acordos ou atos internacionais (art. 49, I, CF), dem arcando sua aceitabilidade e integração na ordem j urídica interna.

Frise-se, ainda, que os decretos legislativos têm expressivo papel no

disciplinam ento das relações j urídicas decorrentes das m edidas provisórias não convertidas em lei (art. 62, §§ 3º e 11, CF). Observe os dispositivos: