Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 194 de 471

Páginas do PDF

Manual de Direito Tributário

b) Limite individual

públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total

a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que

da obra resultar para cada imóvel beneficiado”.

 

Ipso facto, nada obsta a que a contribuição sej a instituída e cobrada para

custear ou recuperar todo o gasto ou apenas parte dele, v.g., m etade da obra, conform e se nota da dicção do art. 4º, § 2º, DL n. 195/67.

 

b) Limite individual

Indicando um a proteção a cada proprietário, o lim ite individual

exterioriza que não se m anifesta lícita a cobrança sobre cada um em m ontante superior ao da m ais-valia im obiliária percebida. O referido lim ite im põe que a administração analise discriminadamente a valorização imobiliária, um a vez que a obra que valoriza um im óvel em 10% pode não ter valorizado outro im óvel, em idêntico percentual de valorização.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para

o cargo de Defensor Público do Estado do Pará (1ª Entrância), em 2009:

“Município institui contribuição de melhoria no valor de R$ 300,00, para

todos os contribuintes, em razão de obra pública de calçamento de vias

públicas municipais realizada no exercício de 2008. Esta contribuição de

melhoria é indevida, porque não está sendo cobrada de maneira

individualizada em razão da valorização imobiliária, deixando de

considerar o ‘quantum’ que cada imóvel teve de valorização em razão

da obra pública”.

 

Nesse diapasão, a obra pública não pode exceder a valorização

imobiliária por ela provocada sobre o patrim ônio im obiliário do beneficiado. Assim , “não se pode cobrar contribuição de 100 de um proprietário cuj o im óvel

teve um a m elhoria de 10, ou não teve nenhum a m elhoria”45. Daí a doutrina m anter-se fiel à observância desse lim ite. A j urisprudência, por sua vez, tem um histórico sem elhante: até m esm o após a EC n. 23/83, que chegou a extirpar o lim ite de cobrança em apreço, m anteve-se convicta da necessidade dele:

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. CTN ARTS. 81 E 82. (...) 3. É ilegal a contribuição de melhoria instituída sem observância do limite individual de cada contribuinte. (...) (REsp 362.788/RS, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. em 28-05-2002)

 

A sistem ática de cálculo desse lim ite individual está prevista no art. 3º do

DL n. 195/67, bem com o no § 1º do art. 81 do CTN:

 

Art. 3º A Contribuição de Melhoria a ser exigida pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada pela Unidade administrativa que as realizar, adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixados em regulamentação deste Decreto-Lei. (...)

§ 2º. A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência. (Grifos nossos)

 

Art. 82. (...)

§ 1º. A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea “c”, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

 

Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada

pelo Cespe/UnB, para o cargo de Procurador Municipal – Natal/RN, em

2008: “Considerando que, em virtude da construção de uma ponte, o

Município Alfa estabeleça contribuição de melhoria para fazer face ao

custo da referida obra pública, a contribuição relativa a cada imóvel

será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra, entre os

imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos

fatores individuais de valorização”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,

para o cargo de Juiz de Direito de São Paulo (TJ/SP – 181º Concurso),

em 2008: “A contribuição de melhoria tem por fato gerador a

valorização de imóvel, em razão de obra pública, e será calculada pela

parcela de seu custo, rateada entre os contribuintes beneficiados”.

 

Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada

pela PUC/PR, para o cargo de Procurador Municipal de Curitiba/PR, em

2007: “Acerca da contribuição de melhoria, é possível afirmar que será

calculada levando-se em conta o custo parcial ou total da obra pública

rateado proporcionalmente entre os imóveis incluídos na respectiva

zona de influência”.

 

O com ando em epígrafe faz m enção a índices, cuj a regulam entação

deveria ocorrer pelo DL n. 195/67. Sabe-se que tal regulam ento não veio a ser

elaborado, apesar disso, a doutrina46 e o STF47 corroboraram a ideia de que a instituição de contribuição de m elhoria independeria dessa regulam entação, entendendo que o diplom a norm ativo em com ento é autoaplicável.

Tal sistem a de duplo lim ite, j á consagrado na Carta Magna de 1946 (art.

30, parágrafo único), reverberou textualm ente no CTN (art. 81, caput, parte final).

Pelo prism a da Adm inistração Pública, o limite (m áxim o a cobrar

coletivam ente) é o custo da obra, e pelo prism a do adm inistrado o limite (m áxim o a pagar individualm ente) é a mais-valia. Vale dizer que o valor tributário a ser pago pelo contribuinte é o que corresponde à mais-valia real (valorização efetiva do im óvel) respeitado o m áxim o do custo da obra. Em outras palavras, o tributo perpassa um a repartição do custo da obra entre os proprietários dos im óveis valorizados, levando-se em conta a quantidade de valorização obtida por im óvel. Assim , aqueles que absorveram m aior valorização estarão suj eitos à contribuição em m aior intensidade.

Nesse ponto, é fato, a contribuição de m elhoria se torna um tributo de

difícil im plem entação prática, devido à dificuldade de a entidade política, realizadora da obra pública, prom over com precisão as avaliações e as estim ativas de custo, que m ais se aproxim em da realidade.

Por derradeiro, é im portante destacar que o art. 3º, § 2º, anteriorm ente

reproduzido, contem pla regra que não se coaduna com a dicção do preceptivo no CTN, pois a determ inação da contribuição de m elhoria não se faz pelo m ero custo da obra, m as, sim , “tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado” (art. 81, parte final, CTN). Observe o teor do art. 81 do CTN:

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Fundação

Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro (FESP/RJ), para o

cargo de Professor Docente I da SEE/RJ, em 2007: “O tributo cobrado

para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização

imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite

individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel

beneficiado, segundo o artigo 81 do CTN, é denominado contribuição de

Melhoria”.

 

Observação: item semelhante foi considerado CORRETO, em prova

realizada pelas seguintes instituições: (I) Sociedade Educacional de