Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 53 de 471

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Manual de Direito Tributário

2.1.2 A cláusula “pecunia non olet” e a plena capacidade tributária passiva (art. 126, CTN)

“Assim, por exemplo, o exercício de profissão (para a qual o indivíduo não esteja legalmente habilitado) não impede a incidência de tributo sobre a prestação do serviço ou sobre a renda auferida; não se tributa o descumprimento da norma legal que disciplina o exercício regular da profissão, mas o fato de executar o serviço, ou o fato da percepção de renda. O advogado impedido que, não obstante, advogue, ou o indivíduo inabilitado que, apesar disso, clinique como médico, não podem invocar tais circunstâncias para furtar-se ao pagamento dos tributos que incidam sobre suas atividades, ou sobre a renda que aufiram, a pretexto de que o fato gerador não se aperfeiçoaria diante das irregularidades apontadas. (...)”

 

2.1.2 A cláusula “pecunia non olet” e a plena capacidade tributária passiva (art. 126, CTN)

Tal panoram a ratifica o paradigm a de que a “capacidade tributária

passiva” é plena, não com portando restrições. Note o art. 126 do CTN, que vem ao encontro do contexto preconizado pela m áxim a latina:

 

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para

o cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Ala-goas

(TCE/AL), em março de 2008: “A capacidade tributária passiva

independe da capacidade civil, bem assim de estar a pessoa jurídica

regularmente constituída”.

 

Observação: item semelhante foi solicitado em prova realizada pela

Universidade Estadual do Ceará (UECE), para o cargo de Auditor Fiscal

da Prefeitura Municipal de Tauá/CE, em 2008.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo IPAD

(Recife/PE), para o cargo de Fiscal de Tributos da Prefeitura de

Barreiros/PE, em 2008: “As pessoas incapazes civilmente não podem

ser sujeito passivo de obrigação tributária”.

 

I – da capacidade civil das pessoas naturais; II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo IPAD

(Recife/PE), para o cargo de Fiscal de Tributos da Prefeitura de Bar-

reiros/PE, em 2008: “Para que a pessoa jurídica possua capacidade

tributária passiva é necessário que esteja regularmente constituída e

possua registro no órgão competente”.

 

O dispositivo em epígrafe diz respeito à capacidade j urídico-tributária,

referindo-se à aptidão da pessoa, titular de direitos, para com por o polo passivo da relação j urídica que envolve a cobrança do tributo.

À luz do inciso I do art. 126, diz-se que a incapacidade civil – absoluta ou

relativa – é de todo irrelevante para fins tributários. Os atos realizados por menores de 16 anosa (e.g., o recém-nascidob) – ou até por aqueles entre 16 e 18 anos –, pelos ébrios habituais, pelos toxicôm anos, pelos pródigos, pelos excepcionais (sem desenvolvim ento m ental com pleto), pelos deficientes m entais e pelos surdos-m udos, quando estes não puderem exprim ir sua vontade, se tiverem im plicações tributárias, ensej arão infalivelm ente o tributo.

 

a. Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Cetro

Concursos, para o cargo de Advogado Pleno da Liquigás Distribuidora

S.A., em 2007: “Em relação à capacidade tributária passiva, o menor de

16 anos pode ser sujeito passivo”.

 

b. Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Promotor de Justiça Substituto de Roraima

(VII Concurso), em 2008: “Uma criança recém-nascida já tem

capacidade tributária para ser devedora de IPTU”.

 

Quanto ao inciso II do indigitado dispositivo, a pessoa natural que, a

despeito de sofrer lim itações no exercício de suas atividades civis, com erciais ou profissionais não está dispensada do pagam ento de exações. À guisa de exem plificação, tem os: o falido, o interditado, o réu preso, o inabilitado para o exercício de certa profissão (v.g., o advogado suspenso pela OAB; o transportador autônom o com habilitação para dirigir suspensa; financista com em presa sob intervenção do Banco Central).

Por fim , quanto ao inciso III, a incidência tributária ocorrerá

independentem ente da regular constituição da pessoa j urídica, m ediante a inscrição ou registro dos seus atos constitutivos no órgão com petente. Se, à revelia dessa form alidade legal – o que torna a em presa com ercial existente “de fato”, e não “de direito” –, houver a ocorrência do fato gerador, v.g., a com ercialização de m ercadorias, dar-se-á a im posição do tributo, exigível, no caso, sobre os sócios da pessoa j urídica, haj a vista a responsabilização pessoal constante do art. 135, caput, CTN. A esse propósito, o STJ entendeu que “(...) A situação irregular da Em presa no Distrito Federal não afasta a obrigação de recolher o tributo, pois a capacidade tributária de um a em presa independe da constatação da regularidade de sua form ação. (...)” (CC 37.768/SP, 3ª T., rel. Min. Gilson Dipp, j . 11-06-2003).

Ad argumentandum, destaque-se que a sociedade em conta de participação não é “pessoa j urídica”, nem m antém relações j urídicas com terceiros, o que faz com que não possua capacidade tributária passiva. Para fins de responsabilização do tributo, atingir-se-ão os sócios que são credores e devedores de terceiros.