Manual de Direito Tributário
4.3 A regra geral da anterioridade e a aplicação cumulativa dos prazos – art. 150, III, “c”, parte final, CF
Dessa form a, robusteceu-se a anterioridade de exercício, na m edida em
que se passou a exigir, a partir de 2004, obediência à anterioridade anual, além da anterioridade nonagesim al, em nítida aplicação cum ulativa (ver grifo no dispositivo), garantindo-se ainda m ais o contribuinte contra um a tributação inopinada.
Sobre o tem a em estudo, Alexandre de Moraes28 ensina:
“(...) princípio da anterioridade mitigada ou nonagesimal não exclui a incidência do tradicional princípio da anterioridade, determinando o art. 150, III, “c”, que ambos sejam aplicados conjuntamente, ou seja, em regra, os tributos somente poderão ser cobrados no próximo exercício financeiro de sua instituição ou majoração, e, no mínimo, após 90 dias da data em que haja sido publicada a lei, evitando-se, assim, desagradáveis surpresas ao contribuinte nos últimos dias do ano”. (Grifo nosso)
À luz das palavras do ínclito autor, afirm am os que não é um expediente
raro o presenciar da voracidade fiscal da Fazenda Pública, que sem pre se valeu de vitanda sistem ática, criando ou m aj orando tributos nos últim os dias do ano, a fim de que pudesse satisfazer sua volúpia arrecadatória, com valores a receber logo no início do exercício seguinte, em plena quebra de lealdade tributária.
A novidade trazida pelo teor da Em enda Constitucional n. 42/2003, quanto
ao Princípio da Anterioridade, vem obstar tal expediente ao exigir um a espera nonagesim al entre a exteriorização do instrum ento norm ativo criador ou m aj orador e a exigência efetiva do gravam e com pulsório.
4.3 A regra geral da anterioridade e a aplicação cumulativa dos
prazos – art. 150, III, “c”, parte final, CF Com o robustecim ento da anterioridade de exercício, em face do “re-
forço de anterioridade”, trazido pela Em enda Constitucional n. 42, passou-se a exigir, a partir de 2004, a aplicação cum ulativa das anterioridades anual e nonagesim al. O quadro a seguir ilustra, cronologicam ente, a conj unta aplicação:
Antes de
2004 2005
2004
→ →
←
Anterioridade
Anual
Na prática, a aplicação conj unta m ostra-se bem fácil. Observe os casos
práticos a seguir:
a) Lei n.___ majorou um tributo em 15 de dezembro de 2015. Quando
incidirá tal aumento?
Resolução: em prim eiro lugar, proj ete a incidência para o 1º dia do
exercício seguinte àquele em que tenha havido o aum ento do tributo, isto é, 1º-01-2016, em respeito à anterioridade anual. Logo após, proj ete a incidência para o 91º dia, a contar do term o inicial ofertado – 15 de dezem bro de 2015 –, perm itindo-se a identificação de um a data final, em m eados de m arço de 2016. Por fim , com pare as datas encontradas (1º-01-2016 x data final – m eados de m arço/2016), escolhendo a “m aior”. Certam ente, optará por aquela
data de m eados de m arço de 2016. Som ente a partir dela, o contribuinte suj eitar-se-á à incidência desse tributo, m aj orado em 15 de dezem bro de 2015;
b) Lei n.___ majorou um tributo em 5 de outubro de 2015. Quando
incidirá tal aumento?
Resolução: em prim eiro lugar, proj ete a incidência para o 1º dia do
exercício seguinte àquele em que tenha havido o aum ento do tributo, isto é, 1º-01-2016, em respeito à anterioridade anual. Logo após, proj ete a incidência para o 91º dia, a contar do term o inicial ofertado – 5 de outubro de 2015 –, perm itindo-se a identificação de um a data final, em m eados de j aneiro de 2016 (início). Por fim , com pare as datas encontradas (1º-01-2016 x data final – m eados de j aneiro/2016), escolhendo a “m aior”. Certam ente, optará por aquela data de m eados de j aneiro de 2016. Som ente a partir dela, o contribuinte suj eitar-se-á à incidência desse tributo, m aj orado em 5 de outubro de 2015;
c) Lei n.___ majorou um tributo em 10 de agosto de 2015. Quando
incidirá tal aumento?
Resolução: em prim eiro lugar, proj ete a incidência para o 1º dia do
exercício seguinte àquele em que tenha havido o aum ento do tributo, isto é, 1º-01-2016, em respeito à anterioridade anual. Logo após, proj ete a incidência para o 91º dia, a contar do term o inicial ofertado – 10 de agosto de 2015 –, perm itindo-se a identificação de um a data final, no m esm o ano de 2015, em m eados de novem bro. Por fim , com pare as datas encontradas (1º-01-2016 x data final – m eados de novem bro/2015), escolhendo a “m aior”. Certam ente, optará pela data correspondente a 1º-01-2016, um a vez que a contagem dos 90 dias não extrapolou o ano de 2015. A partir dessa
data (1º-01-2016), o contribuinte suj eitar-se-á à incidência desse tributo m aj orado em 10 de agosto de 2015.
Após três exercícios de contagem de anterioridade, é bastante crível a
conclusão sobre a regra geral da anterioridade, conj untam ente aplicada. Note-a:
Um a vez assim ilada a regra geral da anterioridade tributária para os
tributos, urge dim ensionarm os o universo das exceções, a fim de obterm os a visão totalizante da m atéria.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual do
Espírito Santo, em 2009: “O princípio da anterioridade não se aplica a
todos os tributos”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,
para o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo, em
agosto de 2009: “O princípio da anterioridade não admite qualquer tipo
de exceção, uma vez que se trata de garantia dos contribuintes”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual do