Manual de Direito Tributário
d.4) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
Brasil (SRFB)
d.4) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
Instituída pela Lei n. 70/91, a COFINS veio substituir o antigo
FINSOCIAL.
Observe o quadro m nem ônico, contendo as principais inform ações sobre
o tributo:
Contribuição
Contribuição para
para a Financiamento
Seguridade da Seguridade
Social Social
(COFINS)
Art. 195, I, “b”,
Previsão CF c/c Lei n.
10.833/2003
Auferimento de
Fato
faturamento
Gerador
mensal*
Faturamento
mensal ou
receita bruta
mensal, após a
dedução das
Base de parcelas do
Cálculo faturamento
(art. 1º, § 2º,
da Lei n.
10.833/2003). A
alíquota será de
7,6% (art. 2º)
Pessoas
jurídicas de
Sujeito Direito Privado e
Passivo as que lhes são
equiparadas
(nos termos da
legislação do IR)
Secretaria da
Sujeito
Receita Federal
Ativo
do Brasil (SRFB)
* O faturamento mensal
corresponde à receita bruta
assim entendida a totalidade
das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, sendo
irrelevante o tipo de atividade
por ela exercida e a
classificação contábil adotada
para essas receitas, observadas
as exclusões admitidas em lei
específica.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Fuvest
(USP), para o cargo de Advogado da Universidade de São Paulo (USP),
em 2009: “Para exigência de contribuições sobre faturamento, a pessoa
natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada
a pessoa jurídica, na forma da lei”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela
Cesgranrio, para o cargo de Auditor Jr. da Petrobras, em 2008: “A
arrecadação com contribuições sociais é destinada à coleta de recursos
para certas áreas de interesse do poder público. Um exemplo de
contribuição incidente sobre a receita bruta das empresas é a
contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins”.
Quanto à base de cálculo da COFINS, frise-se que, em 10 de fevereiro
de 2015, a 1ª Turm a do STJ, no REsp 1.301.956/RJ (rel. Min. Benedito Gonçalves), entendeu que
a receita proveniente da locação de vagas em
estacionamento em centros comerciais – shopping centers, mesmo que estes estejam estruturados na forma de condomínio, compõe a base de cálculo da COFINS, por força do art. 2º da LC n. 70/91, porquanto referidos centros comerciais são unidades econômicas autônomas para fins de tributação, nos termos do art. 126, inciso III, do CTN. Assim, se o empreendimento gera renda por meio de locação de bens e/ou prestação de serviços – mesmo que em benefício de sua infraestrutura ou a favor dos condôminos – sem a intervenção de terceira pessoa jurídica empresária, os valores que recebe compõem a base de cálculo de contribuições sociais (no caso, a COFINS), porquanto referidos valores fazem parte de seu faturamento. A propósito, nos termos do art. 2º da LC n. 70/91, a COFINS incide “sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza”. Ademais, o STJ, em diversos casos, tem entendido pela legalidade da incidência da COFINS sobre receitas provenientes da administração e locação procedidas por shopping centers. Ora, se há incidência da contribuição sobre a administração e locação das lojas e salas comerciais (AgRg no Ag 1.213.712-PR, Segunda Turma, DJe 8/10/2010; e AgRg no REsp 1.164.449-PR, Segunda Turma, DJe 4/2/2011), não há falar em não incidência na locação de vagas de estacionamento, as quais, igualmente àquelas, são bens imóveis aptos à locação e obtenção de renda. Além disso, cumpre mencionar que a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.065-SC (DJe 1º/2/2010), realizado sob a sistemática do art. 543-C do CPC [atual art. 1.036 e seguintes do NCPC], no qual decidiu pela incidência da COFINS nas receitas provenientes de locação de mão de obra, fez-se peculiar menção à semelhança do caso com os dos shopping centers. Portanto, nessa linha, e ressalvadas as devidas diferenças entre os casos, se o empreendimento aufere renda da locação de vagas de estacionamento e/ou outra espécie de prestação de serviços, essa renda deve compor a base de cálculo da COFINS. (Trecho extraído do Informativo STJ n. 556; Período: 23 de fevereiro a 4 de março de 2015)