Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 233 de 471

Páginas do PDF

Manual de Direito Tributário

d.4) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

Brasil (SRFB)

 

d.4) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

Instituída pela Lei n. 70/91, a COFINS veio substituir o antigo

FINSOCIAL.

Observe o quadro m nem ônico, contendo as principais inform ações sobre

o tributo:

 

Contribuição

 

Contribuição para

 

para a Financiamento

 

Seguridade da Seguridade

 

Social Social

 

(COFINS)

 

Art. 195, I, “b”,

 

Previsão CF c/c Lei n.

 

10.833/2003

Auferimento de

Fato

faturamento

Gerador

mensal*

 

Faturamento

 

mensal ou

 

receita bruta

 

mensal, após a

 

dedução das

 

Base de parcelas do

 

Cálculo faturamento

 

(art. 1º, § 2º,

 

da Lei n.

 

10.833/2003). A

 

alíquota será de

 

7,6% (art. 2º)

Pessoas

 

jurídicas de

 

Sujeito Direito Privado e

 

Passivo as que lhes são

 

equiparadas

 

(nos termos da

 

legislação do IR)

 

Secretaria da

Sujeito

Receita Federal

Ativo

do Brasil (SRFB)

 

* O faturamento mensal

 

corresponde à receita bruta

 

assim entendida a totalidade

 

das receitas auferidas pela

 

pessoa jurídica, sendo

irrelevante o tipo de atividade

 

por ela exercida e a

 

classificação contábil adotada

 

para essas receitas, observadas

 

as exclusões admitidas em lei

 

específica.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Fuvest

(USP), para o cargo de Advogado da Universidade de São Paulo (USP),

em 2009: “Para exigência de contribuições sobre faturamento, a pessoa

natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada

a pessoa jurídica, na forma da lei”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela

Cesgranrio, para o cargo de Auditor Jr. da Petrobras, em 2008: “A

arrecadação com contribuições sociais é destinada à coleta de recursos

para certas áreas de interesse do poder público. Um exemplo de

contribuição incidente sobre a receita bruta das empresas é a

contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins”.

 

Quanto à base de cálculo da COFINS, frise-se que, em 10 de fevereiro

de 2015, a 1ª Turm a do STJ, no REsp 1.301.956/RJ (rel. Min. Benedito Gonçalves), entendeu que

 

a receita proveniente da locação de vagas em

estacionamento em centros comerciais – shopping centers, mesmo que estes estejam estruturados na forma de condomínio, compõe a base de cálculo da COFINS, por força do art. 2º da LC n. 70/91, porquanto referidos centros comerciais são unidades econômicas autônomas para fins de tributação, nos termos do art. 126, inciso III, do CTN. Assim, se o empreendimento gera renda por meio de locação de bens e/ou prestação de serviços – mesmo que em benefício de sua infraestrutura ou a favor dos condôminos – sem a intervenção de terceira pessoa jurídica empresária, os valores que recebe compõem a base de cálculo de contribuições sociais (no caso, a COFINS), porquanto referidos valores fazem parte de seu faturamento. A propósito, nos termos do art. 2º da LC n. 70/91, a COFINS incide “sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza”. Ademais, o STJ, em diversos casos, tem entendido pela legalidade da incidência da COFINS sobre receitas provenientes da administração e locação procedidas por shopping centers. Ora, se há incidência da contribuição sobre a administração e locação das lojas e salas comerciais (AgRg no Ag 1.213.712-PR, Segunda Turma, DJe 8/10/2010; e AgRg no REsp 1.164.449-PR, Segunda Turma, DJe 4/2/2011), não há falar em não incidência na locação de vagas de estacionamento, as quais, igualmente àquelas, são bens imóveis aptos à locação e obtenção de renda. Além disso, cumpre mencionar que a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.065-SC (DJe 1º/2/2010), realizado sob a sistemática do art. 543-C do CPC [atual art. 1.036 e seguintes do NCPC], no qual decidiu pela incidência da COFINS nas receitas provenientes de locação de mão de obra, fez-se peculiar menção à semelhança do caso com os dos shopping centers. Portanto, nessa linha, e ressalvadas as devidas diferenças entre os casos, se o empreendimento aufere renda da locação de vagas de estacionamento e/ou outra espécie de prestação de serviços, essa renda deve compor a base de cálculo da COFINS. (Trecho extraído do Informativo STJ n. 556; Período: 23 de fevereiro a 4 de março de 2015)