Manual de Direito Tributário
2.1 A autonomia do empréstimo compulsório
doutrina20, e por m uitos ainda hoj e utilizada.
Da doutrina de Am ílcar de Araúj o Falcão21, igualm ente, é possível
extrairm os elogiável conceito para o em préstim o com pulsório:
“Empréstimo compulsório é a prestação em dinheiro que o Estado ou outra entidade pública de direito interno coativamente exige, nos termos da lei, para custeio de suas próprias atividades, daqueles que possuam determinada capacidade contributiva denotada por fatos geradores legalmente previstos, condicionando-se o seu pagamento à promessa de ulterior restituição em prazo certo ou indeterminado (amortizável ou perpétuo) e, eventualmente, de fluência de juros”.
Daí se falar em empréstimo compulsório ou em empréstimo forçado
com o um a espécie tributária, dotada de intrínseca autonom ia. Sobre esta, todavia, há o detalham ento no tópico seguinte.
2.1 A autonomia do empréstimo compulsório
A questão da autonom ia do em préstim o com pulsório, com o exação
dotada de atributos característicos e genuínos, perante as dem ais espécies tributárias, tornou-se m ais um instigante tem a para candentes debates.
Buscou-se identificar, sob vigoroso dissenso, se o em préstim o
com pulsório assum iria feição autônom a ou se revestiria da indum entária de algum a espécie tributária j á consagrada.
Um a prim eira corrente22 posicionou-se no sentido de associar o
em préstim o com pulsório a um imposto de natureza restituível. A segunda
corrente23 pautou-se na inexistência de autonom ia para o em préstim o com pulsório, um tributo restituível, portanto, porém acoplável a quaisquer das form as correspondentes às espécies do gênero “tributo”. Por fim , um a terceira corrente defendeu tratar-se o gravam e tributário de espécie autônom a, calcado num a classificação pentapartida das espécies tributárias, à qual houvem os por bem nos filiar.
Com efeito, entendem os que o em préstim o com pulsório é m odalidade
autônom a de tributo, perante as dem ais, cuj a diferença específica encontra a sua m elhor representação na necessária previsão legal de sua restituibilidade.
Com o é cediço, a teoria pentapartida dos tributos baseia-se na
distribuição dos gravam es em cinco autônom as exações: im postos, taxas, contribuições de m elhoria, em préstim os com pulsórios e as contribuições.
Observe o elucidativo trecho do voto do m inistro do STF, Moreira Alves,
em 29-06-1992, no RE n. 146.733-9/SP (Pleno):
“De fato, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria), a que se refere o art. 145, para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas”. (Grifos nossos)
Da m esm a form a, revej a, ainda, o didático trecho do voto do m inistro do
STF, Carlos Velloso, em 1º-07-1992, no RE n. 138.284/CE (Pleno), por nós visualm ente organizado:
“As diversas espécies
tributárias, determinadas
pela hipótese de incidência
ou pelo fato gerador da
respectiva obrigação (CTN,
art. 4º) são as seguintes:
(1) a) os impostos (CF,
arts. 145, I,153, 154, 155
e156);
(2) b) as taxas (CF, art.
145, II);
(3) c) as contribuições,
que podem ser assim
classificadas:
c.1. de melhoria (CF, art.
145, III);
c.2. parafiscais (CF, art.
149), que são:
c.2.1. sociais,
c.2.1.1. de seguridade
social (CF, art. 195, I, II,
III),
c.2.1.2. outras de
seguridade social (CF, art.
195, § 4º),
c.2.1.3. sociais gerais (o
salário-educação, SESI,
SENAI, SENAC, (...));
c.3. especiais;
c.3.1. de intervenção no
domínio econômico (CF,
art. 149) e
c.3.2. corporativas (CF,
art. 149) (...)
(4) d) os empréstimos