Manual de Direito Tributário
6.4 Estudo complementar das contribuições
O presente estudo visa enfrentar a estrutura de certas contribuições que
têm m erecido, na doutrina e na j urisprudência, um tratam ento diferenciado, em razão das características próprias que assum em em sua fisiologia.
Destacam -se, no presente tópico, duas contribuições tributárias e um a
contribuição não tributária. As duas prim eiras são a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), j á extinta, e a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP); a últim a é a Contribuição para o Fundo de G arantia por Tempo de Serviço (FG TS).
Vam os detalhá-las:
a) Breve análise da Contribuição Provisória sobre Movimentação
Financeira (CPMF)
Sucessora do antigo IPMF (Imposto sobre Movimentação ou Transmissão
de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira), a Contribuição Provisória sobre Movim entação Financeira – CPMF – surgiu com o obj etivo prim ordial de custear a solução dos problem as da saúde pública, tendo existido no Brasil entre agosto de 1993 e dezem bro de 2007.
A CPMF, propriam ente dita, surgiu com o tributo federal, à luz da EC n.
12/96 (art. 74 do ADCT), cuj o teor definiu os pressupostos gerais de cobrança desse tributo, tais com o:
(I) a alíquota será não superior a 0,25% (§ 1º); (II) a arrecadação será destinada ao Fundo Nacional de Saúde (§ 3º);
(III) deve haver a obediência do gravame ao princípio da anterioridade qualificada ou nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, CF, não se lhe aplicando o art. 150, III, “b”, CF (§ 4º); (IV) deve haver a exigência do tributo pelo prazo não superior a dois anos (§ 4º);
(V) deve haver a sua incidência, ao lado do IOF, sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (§ 2º).
Quanto à sua natureza j urídica, a CPMF m ostrou-se com o contribuição
para a seguridade social, desfrutando de total autonom ia com relação às dem ais espécies tributárias. Desde seu nascedouro, a partir da Lei n. 9.311/96, o resultado de sua arrecadação esteve vinculado – pelo m enos em tese – ao custeio de ações e serviços de saúde, isto é, a um dos itens que com põe as ações destinadas à seguridade social. Daí de adotar, nesta obra, este posicionam ento classificatório.
No plano histórico-norm ativo, a hoj e extinta CPMF despontou com o um a
exação de constitucionalidade duvidosa – desde seu nascedouro e durante toda a sua existência, m arcada por arbitrárias prorrogações de suas norm as –, traduzindo-se, sob a capa de um gravam e provisório, em um inequívoco tributo perm anente. De form a lam entável, o tem po de vida dessa contribuição foi caracterizado pela chancela do Judiciário, a despeito de invariáveis e reiterados questionam entos acerca de sua legitim idade.
Finalm ente, em 13 de dezem bro de 2007, poucos dias antes do prazo de
expiração da EC n. 42/2003, o Plenário do Senado Federal rej eitou, em prim eiro turno, o art. 2º da Proposta de Em enda à Constituição (PEC) que prorrogaria a CPMF até 2011.
Com isso, a contribuição deixou de ser cobrada no Brasil a partir de 31
de dezem bro de 2007. A derrota do governo no Senado, com a rej eição da prorrogação da cobrança da CPMF, im plicou um a “perda” de receita anual estim ada em , aproxim adam ente, R$ 40 bilhões. Com m aior honestidade, diríam os: “perda” de receita, para o Estado, e “ganho”, para o contribuinte, que deixou de pagar um retórico tributo voltado para a solução da saúde pública.
Entretanto, tem os vivenciado, a todo m om ento, o desej o incontido, de
parte do nosso Legislativo, da retom ada do tributo. Parece que o Estado não consegue se desprender das am arras deletérias da CPMF e traz o debate a lum e, nostalgicam ente, toda vez que as contas públicas não fecham . É um assunto m açante que o cidadão brasileiro tende a rechaçar com veem ência.