Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 277 de 471

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Manual de Direito Tributário

3.5 Interpretação benigna

disponha sobre parcelamento do crédito tributário”.

 

A isenção nada m ais é que um a form a de exclusão do crédito tributário

(art. 175, I, do CTN), de sorte que o inciso II do m encionado art. 111 parece-nos redundante quando rem ete ao teor j á consagrado no inciso I.

É tam bém recom endada a interpretação literal à lei que dispensa

obrigações acessórias (art. 111, III, do CTN). Por exem plo, se a lei dispensa a escrituração dos “livros de entradas e de saídas de mercadorias”, não m encionando, expressam ente, a dispensa de outro livro fiscal, tal desobrigação é literalm ente restrita àquele livro, não se estendendo a qualquer outro, m esm o que a dispensa de um representasse dificuldade na escrituração do outro.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de

Natal/RN, em 2008: “Deve ser interpretada literalmente a lei estadual

que disponha sobre a dispensa do cumprimento de escrituração de

livros fiscais por certas sociedades empresárias”.

 

3.5 Interpretação benigna

O art. 112 do CTN preconiza a aplicação na seara do Direito Tributário

de um preceito tipicam ente penal (in dubio pro reo), que se pauta na “presunção de inocência”.

O postulado ganha o nom e de “retroatividade benigna”, referindo-se à

“dúvida” – nunca “ignorância ou desconhecim ento” – quanto à lei, ao fato, ou ao seu autor, cabendo, dessarte, a interpretação m ais favorável. Portanto, na eventualidade de os textos legais não serem claros e incontroversos sobre a interpretação da lei punitiva, o aplicador (fiscal ou j uiz) deve preferir a posição m ais favorável ao contribuinte àquela que lhe é m ais gravosa.

Observe o dispositivo:

 

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I – à capitulação legal do fato;

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Funiversa, PC/DF, para o cargo de Delegado de Polícia, em 2015: “A

interpretação da lei tributária que defina infrações ou estabeleça

penalidades deve proteger, em caso de dúvida quanto à capitulação legal

do fato, o interesse da coletividade, de forma mais favorável ao fisco”.

 

II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela

Cesgranrio, para o cargo de Advogado do BNDS, em 2008: “De acordo

com os critérios de interpretação e integração da legislação tributária,

previstos no CTN, a lei tributária que define infrações interpreta-se de

maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto às cir-

cunstâncias materiais do fato”.

 

Observação: item semelhante foi solicitado em (I) prova realizada

pela Funadepi (Teresina/PI), para o cargo de Agente Fiscal de Tributos

Municipais de Timon/MA, em 2007; e (II) prova realizada pela Vunesp,

para o cargo de Advogado da CETESB, em 2008.

 

III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV – à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para