Manual de Direito Tributário
3.5 Interpretação benigna
disponha sobre parcelamento do crédito tributário”.
A isenção nada m ais é que um a form a de exclusão do crédito tributário
(art. 175, I, do CTN), de sorte que o inciso II do m encionado art. 111 parece-nos redundante quando rem ete ao teor j á consagrado no inciso I.
É tam bém recom endada a interpretação literal à lei que dispensa
obrigações acessórias (art. 111, III, do CTN). Por exem plo, se a lei dispensa a escrituração dos “livros de entradas e de saídas de mercadorias”, não m encionando, expressam ente, a dispensa de outro livro fiscal, tal desobrigação é literalm ente restrita àquele livro, não se estendendo a qualquer outro, m esm o que a dispensa de um representasse dificuldade na escrituração do outro.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de
Natal/RN, em 2008: “Deve ser interpretada literalmente a lei estadual
que disponha sobre a dispensa do cumprimento de escrituração de
livros fiscais por certas sociedades empresárias”.
3.5 Interpretação benigna
O art. 112 do CTN preconiza a aplicação na seara do Direito Tributário
de um preceito tipicam ente penal (in dubio pro reo), que se pauta na “presunção de inocência”.
O postulado ganha o nom e de “retroatividade benigna”, referindo-se à
“dúvida” – nunca “ignorância ou desconhecim ento” – quanto à lei, ao fato, ou ao seu autor, cabendo, dessarte, a interpretação m ais favorável. Portanto, na eventualidade de os textos legais não serem claros e incontroversos sobre a interpretação da lei punitiva, o aplicador (fiscal ou j uiz) deve preferir a posição m ais favorável ao contribuinte àquela que lhe é m ais gravosa.
Observe o dispositivo:
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I – à capitulação legal do fato;
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Funiversa, PC/DF, para o cargo de Delegado de Polícia, em 2015: “A
interpretação da lei tributária que defina infrações ou estabeleça
penalidades deve proteger, em caso de dúvida quanto à capitulação legal
do fato, o interesse da coletividade, de forma mais favorável ao fisco”.
II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela
Cesgranrio, para o cargo de Advogado do BNDS, em 2008: “De acordo
com os critérios de interpretação e integração da legislação tributária,
previstos no CTN, a lei tributária que define infrações interpreta-se de
maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto às cir-
cunstâncias materiais do fato”.
Observação: item semelhante foi solicitado em (I) prova realizada
pela Funadepi (Teresina/PI), para o cargo de Agente Fiscal de Tributos
Municipais de Timon/MA, em 2007; e (II) prova realizada pela Vunesp,
para o cargo de Advogado da CETESB, em 2008.
III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV – à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para