Manual de Direito Tributário
3.5 Base de cálculo
Consoante a dicção do art. 38 do CTN, a base de cálculo será o valor
venal dos bens ou direitos transm itidos e da doação. Em princípio, representará o valor de mercado do bem obj eto da transm issão, não devendo superá-lo. O cálculo é feito sobre o valor dos bens na data da avaliação, observada a alíquota vigente na data da abertura da sucessão. Adem ais, sabe-se que o im posto não é exigido antes da hom ologação do cálculo.
3.6 Alíquotas
As alíquotas do ITCMD são fixadas livrem ente pelos Estados, respeitado
o máximo fixado pelo Senado Federal por meio da Resolução n. 9/92 em 8%.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC,
Sefaz/PI, para o cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, em 2015:
“Cabe ao Senado Federal, além de outras competências fixar as
alíquotas máximas de ITCMD”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Fundatec,
PGE/RS, para o cargo de Procurador do Estado, em 2015: “Sua alíquota
máxima, fixada pelo Senado Federal, é de 8%”.
À luz do entendim ento m aj oritário da doutrina e da j urisprudência,
sem pre foi com um a recusa à progressividade para o Im posto sobre Transm issão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Por outro lado, conform e se m encionou, não se pode perder de vista que
a Resolução n. 9/92 do Senado Federal, ao estabelecer alíquota m áxim a para o Im posto sobre Transm issão Causa Mortis e Doação, de que trata a alínea “a”, inciso l, e § 1º, inciso IV do art. 155 da CF, dispõe: (I) a alíquota m áxim a do ITCMD será de oito por cento (8%), a partir de 1º de j aneiro de 1992; (II) as alíquotas dos im postos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivam ente receber, nos term os da Constituição Federal.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV
Projetos, para o cargo de Procurador do Tribunal de Contas do Município
do Rio de Janeiro, em 2008: “Segundo a legislação em vigor sobre o
imposto referente à transmissão ‘causa mortis’, a alíquota do referido
tributo poderá ser progressiva”.
Em fevereiro de 2013, o STF declarou constitucional a progressividade
para o Im posto sobre Transm issão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Dessa form a, com esse em blem ático j ulgado, a Corte Suprem a m odifica a sua tradicional j urisprudência, colocando em xeque dois pilares exegéticos, ali j á sacram entados:
1. os impostos ditos reais possuem caráter incompatível com a progressividade (exceto os casos do IPTU e do ITR, por força da expressa previsão constitucional). Daí a lapidação da conhecida Súmula 656 do STF, afastando a progressividade para o ITBI; 2. a progressividade somente se afigura legítima se estiver expressa no texto constitucional, do que deflui a técnica tão somente para três impostos, taxativamente indicados: o IR (art. 153, § 2º, I, CF), o ITR (art. 153, § 4º, I, CF) e o IPTU (art. 182, § 4º, II, e art. 156, § 1º, I, ambos da CF).
Em rápida análise histórica, sabe-se que no STF, em j unho de 2008,
iniciou o j ulgam ento do recurso extraordinário (RE 562.045) interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, no qual se discutia a constitucionalidade de um dispositivo da lei gaúcha que previa a progressividade para o ITCMD. Os j ulgadores se dividiram : de um lado, com votos vencidos, entendeu-se que a progressividade para impostos reais só seria possível se estivesse expressam ente estipulada na Carta Magna, tudo em consonância com o que se pode depreender da interpretação do art. 145, § 1º, CF; de outra banda, os votos vencedores pautaram -se na ideia de que o art. 145, § 1º, da CF faz alusão a “caráter pessoal” dos im postos, não distinguindo impostos pessoais de impostos reais. Daí se defender, segundo estes últim os, que todos os im postos – m esm o os que não tivessem o indigitado “caráter pessoal” – acabavam guardando relação com a capacidade contributiva do suj eito passivo.
A conclusão do feito, com repercussão geral reconhecida, deu-se em 6
de fevereiro de 2013, quando o Plenário, por m aioria, deu provim ento ao recurso extraordinário, considerando constitucional a progressividade para o ITCMD, à sem elhança do que j á se adota em legislação alienígena (Espanha, Itália, Alem anha etc.). Observe a em enta:
EMENTA: EXTRAORDINÁRIO. ITCMD. PROGRESSIVIDADE. CONSTITUCIONAL. No entendimento majoritário do Supremo, surge compatível com a Carta da República a progressividade das alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Precedente: Recurso Extraordinário n. 562.045/RS, mérito julgado com repercussão geral admitida. (AgR-RE 542.485, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª T., j. em 19-02-2013)
A linha de pensam ento prevalecente na Corte Suprem a baseou-se, em
síntese, no fato de que o ITCMD, por ser um tributo que incide sobre as transferências de bens e direitos a título gratuito, pressupõe um signo presuntivo de acréscim o patrim onial – m otivo bastante para se defender a progressividade. Aliás, com essa faceta, o ITCMD progressivo se aproxim a m ais do IR e m enos do ITBI, evitando que se faça qualquer relação entre ele próprio e este im posto m unicipal (não progressivo, com o se sabe, por força da Súm ula n. 656, STF).
Em tem po, diga-se que tal entendim ento j á encontrava ressonância nas
palavras de Ricardo Lobo Torres16:
“O imposto causa mortis, incidindo sobre o incremento do patrimônio de herdeiros e legatários sem qualquer trabalho ou esforço deles, denota excelente índice de capacidade contributiva e extraordinária aptidão para promover a justiça social, pelo que deve se afinar simultaneamente com os subprincípios da ‘progressividade’, que recomenda a elevação das alíquotas na medida em que aumentar o bolo tributável, (...)”.
Por fim , com esse veredicto, o STF deixou claro o seu entendim ento
quanto aos “pilares exegéticos” acim a prenunciados, evidenciando que:
1. todos os impostos, mesmo os que não têm o “caráter pessoal”, guardam relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo. Tal entendimento – chancelando a progressividade para o ITCMD – não anula a validade da Súmula 656 do STF (e até a da Súmula 668 do STF), mantendo-se ambas aplicáveis;
2. não se pode mais defender que “só a Constituição Federal pode autorizar outras hipóteses de tributação progressiva de impostos reais”, uma vez que agora a progressividade pode estar expressa no texto constitucional ou não: na primeira hipótese, destacam-se o IR, o ITR e o IPTU; na última hipótese, por força pretoriana, tem-se o ITCMD.
Desse m odo, conclui-se que subsistem quatro im postos com previsão de
progressividade em nosso sistem a tributário: dois federais (IR, ITR), um m unicipal (IPTU) e, finalm ente, um estadual (ITCMD).
Faz-se m ister repisar o entendim ento j urisprudencial que indica
im portantes vetores na estipulação de tal grandeza dim ensional do fato gerador em estudo, por m eio das seguintes súm ulas do STF:
SÚMULA N. 112
O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
SÚMULA N. 113
O imposto de transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor