Manual de Direito Tributário
a) O nome do devedor
Art. 202. (...)
I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; (...)
O nom e do devedor é naturalm ente im prescindível, porquanto dem arca
o destinatário da cobrança j udicial, sendo decorrência lógica do princípio da reserva legal, no plano da suj eição passiva. Por sua vez, o nome dos responsáveis não é indispensável, já que se torna possível proceder à responsabilização em momento ulterior. Nesse caso, ausente a m enção na CDA dos adm inistradores previstos no art. 135, caput e III do CTN, nenhum prej uízo ocorrerá à ação fiscal, m orm ente em hom enagem ao Princípio da Econom ia Processual visando em prestar m aior efetividade à prestação j urisdicional. O redirecionam ento da execução fiscal, respeitados os lim ites legais – dem arcando-se os reais poderes diretivos do adm inistrador, por exem plo – será tranquilo. Com efeito, o STJ tem entendido que “para adm itir que a execução fiscal atinj a terceiros, não referidos na CDA, é lícito ao j uiz exigir a dem onstração de que estes são responsáveis tributários, nos term os do CTN (art. 135)”. (REsp 272.236/SC, 1ª T., rel. Min. Hum berto Gom es de Barros, j . 17-04-2001)
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de
Natal/RN, em 2008: “O termo de inscrição da dívida ativa indicará
obrigatoriamente os nomes do devedor, dos corresponsáveis e dos
respectivos cônjuges”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Cetro,
Prefeitura de São Paulo, para o cargo de Auditor Fiscal Municipal, em
2014: “Considerando o artigo 202 do CTN, o termo de inscrição da
dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente, dentre outras indicações da lista, o nome do devedor
e, sendo caso, o dos corresponsáveis; a data em que foi inscrita; a
quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; e a
origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição
da lei em que seja fundado”.
Observe a em enta a seguir:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. (...) PROVA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. PRESSUPOSTOS. LEI N. 6.830/80, ART. 3º. (...) O artigo 2º, § 5º, I, da Lei n. 6.830/80, dispõe que: “O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros”. A Corte, à luz do Princípio da Economia Processual visando emprestar maior efetividade à prestação jurisdicional, admite a possibilidade de o Juiz Singular, sendo a Certidão de Dívida Ativa omissa, determinar a comprovação da responsabilidade patrimonial secundária de outrem, que não consta do título executivo. “I – A presunção de liquidez da certidão de dívida ativa só alcança as pessoas nela referidas. II – Para admitir que a execução fiscal atinja terceiros, não referidos na CDA, é lícito ao juiz exigir a demonstração de que estes são responsáveis tributários, nos termos do CTN (art. 135).” (Resp 272.236-SC, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 25-06-2001). Embargos rejeitados. (EDcl no REsp 400.600/SC, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, j. em 05-12-2002) (Grifos nossos)
Insta m encionar que a im precisão no nom e do executado é irrelevante
quando, pelos elem entos constantes da petição inicial, consegue-se individualizar o devedor sem m argem de dúvidas.
A propósito, em 12 de novembro de 2014, a 1ª Turm a do STJ, no REsp
1.450.819/AM (rel. Min. Sérgio Kukina), entendeu pela dispensabilidade da indicação do CPF e/ou RG do devedor (pessoa física) nas ações de execução fiscal, ainda m ais quando o nom e e endereço da parte executada, constantes da petição inicial, possibilitem , em tese, a efetivação do ato citatório. Na m esm a data e por idênticos m otivos, 1ª Turm a do STJ, ao j ulgar o REsp 1.455.091/AM, de relatoria igualm ente do Min. Sérgio Kukina, estendeu o veredicto à dispensabilidade do núm ero do CNPJ da pessoa j urídica executada.