Manual de Direito Tributário
4 Domicílio Tributário
Legislação
Lei
Tributária
Causa ou
FG da Causa ou FG
Obrigação da Obrigação
Principal Acessória (art.
(art. 114 115 do CTN)
do CTN)
4 DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Domicílio é o lugar de exercício dos direitos e cum prim ento das
obrigações, no sentido da exigibilidade. Na seara tributária, é o local, determ inado pela legislação tributária, onde o suj eito passivo é cham ado para cum prir seus deveres j urídicos da ordem tributária. Note o dispositivo:
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de
domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela Cetro
Concursos, para o cargo de Advogado Pleno da Liquigás Distribuidora
S.A., em 2007: “O domicílio tributário pode ser eleito pelo contribuinte
independentemente de previsão legal”.
I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
território da entidade tributante.
§ 1º. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Segundo o artigo transcrito, é possível assim ilar suas regras conform e o
esquem a a seguir:
1. Regra geral e dotada de precedência: aplica-se o “domicílio de
eleição”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo NCE/UFRJ,
para o cargo de Gestor Fazendário (Área: Tributação e Arrecadação) da
SEF/MG, em 2007: “A regra é no sentido da liberdade de eleição do
domicílio tributário pelo sujeito passivo”.
Observação: item semelhante foi considerado CORRETO, em prova
feita pela mesma instituição (NCE/UFRJ), para o cargo de Advogado da
Eletrobrás, em 2007.
2. Na ausência de eleição: aplica-se o art. 127, I, II e III, do CTN.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela Cetro
Concursos, para o cargo de Advogado Pleno da Liquigás Distribuidora
S.A., em 2007: “O domicílio tributário não pode ser eleito pelo
contribuinte em nenhuma hipótese”.
Observação: item semelhante foi considerado INCORRETO, em
prova realizada pela Acafe/Fapesc, para o cargo de Fiscal Tributarista
da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul/SC, em 2008.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela Cetro
Concursos, para o cargo de Advogado Pleno da Liquigás Distribuidora
S.A., em 2007: “O domicílio tributário deve ser estabelecido conforme
critério da autoridade administrativa tributária”.
3. Na impossibilidade de aplicação dos incisos citados ou na recusa
fundada da Administração quanto ao domicílio de eleição, quando impossibilite ou dificulte a fiscalização: aplica-se o art. 127, § 1º, do CTN, ou sej a, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos
ou fatos que deram origem à obrigação.
Em linguagem sim ples, tenho dito que há um dom icílio tributário “que é”
e outros tantos “que podem ser”. Vale dizer que o prim eiro revela-se com o “o local de preferência do contribuinte, desde que não seja recusado pela autoridade administrativa”. Os outros dom icílios fiscais – os “que podem ser”, v.g., a residência habitual do contribuinte, o lugar da situação dos bens etc. – despontarão no caso de ausência da livre eleição do dom icílio tributário. Daí se dizer, com boa dose de segurança, que o local de preferência do contribuinte “é” seu dom icílio, enquanto a sua residência habitual, por exem plo, “pode ser”.
A assertiva foi solicitada em prova realizada pela Vunesp, para a
Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de São Paulo
(5º Concurso/Provimento – TJ/SP), em 2008.
Apreciem os as ilustrações:
Segundo Paulo de Barros Carvalho37, “vige a regra da eleição do
dom icílio que o suj eito passivo pode fazer a qualquer tem po, decidindo, espontaneam ente, sobre o local de sua preferência. Todas as com unicações fiscais, de avisos e esclarecim entos, bem com o os atos, propriam ente, de intercâm bio procedim ental – intim ações e notificações – serão dirigidas àquele lugar escolhido, que consta dos cadastros das repartições tributárias, e onde o fisco espera encontrar a pessoa, para a satisfação de m útuos interesses”.
Luciano Am aro38 ressalta que “não obstante o dispositivo pareça sugerir, com o regra, o dom icílio de eleição, na form a da legislação aplicável, a questão do dom icílio costum a ser tratada pela lei tributária nos term os em que a m atéria é disciplinada no Código Tributário Nacional. As peculiaridades deste ou daquele tributo podem alterar a questão do dom icílio fiscal de um a m esm a pessoa”.
De acordo com o inciso I do art. 127 do CTN, “na falta de eleição, pelo
contribuinte ou responsável, de dom icílio tributário, na form a da legislação aplicável, considera-se com o tal, quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo NCE/UFRJ,
para o cargo de Gestor Fazendário (Área: Tributação e Arrecadação) da
SEF/MG, em 2007: “Se não houver opção pelo sujeito passivo,
considera-se domicílio tributário da pessoa física a sua residência
habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de
sua atividade”.
Observação: item semelhante foi considerado CORRETO, em prova
feita pela mesma instituição (NCE/UFRJ), para o cargo de Advogado da
Eletrobrás, em 2007.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Acafe/Fapesc, para o cargo de Fiscal Tributarista da Prefeitura Municipal
de Jaraguá do Sul/SC, em 2008: “Com relação ao domicílio tributário, é
possível afirmar que a residência das pessoas físicas não pode ser
escolhida como domicílio tributário”.
No que tange às particularidades do IPTU, Renato Lopes Becho39 assevera:
“O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é também um campo fértil para exemplos. O contribuinte que possua um terreno não edificado, terá no local onde está seu imóvel o critério espacial do tributo, mas pode e deve eleger como domicílio tributário sua residência, que pode ser ou não na mesma cidade, Estado ou país. O mesmo acontece com quem tenha um apartamento de veraneio em uma cidade e apresenta com o domicílio tributário a fazenda onde reside, em outro Estado da Federação”.
À luz do inciso II do art. 127 do CTN, “na falta de eleição, pelo
contribuinte ou responsável, de dom icílio tributário, na form a da legislação aplicável, considera-se com o tal, quanto às pessoas j urídicas de direito privado ou às firm as individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Funadepi
(Teresina/PI), para o cargo de Agente Fiscal de Tributos Municipais de
Timon/MA, em 2007: “O domicílio tributário, das pessoas jurídicas de
direito privado ou das firmas individuais, é o lugar da sua sede, ou, em
relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento”.
Observação: item idêntico foi cobrado na prova realizada pela
Funadepi (Teresina/PI), para o cargo de Fiscal de Tributos do Município
de Altos/PI, em 2009.
Em outras palavras, equivale dizer que o dom icílio tributário da pessoa
j urídica de direito privado (ou firm a individual) será assim definido:
1º lugar: o domicílio de eleição;
2º lugar: o lugar da sua sede ou o lugar de cada estabelecimento (em
relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação).
Daí se assegurar que nem sem pre a escolha recairá sobre o “lugar da
sede da em presa”, pois, detendo a pessoa j urídica vários estabelecim entos, o dom icílio fiscal será o “lugar de cada estabelecim ento” (em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação).
Para o caso de pluralidade de dom icílios nas situações das pessoas j urí-
dicas, salutar é a lição de Hugo de Brito Machado40:
“Se a pessoa jurídica tem um único estabelecimento não há dificuldade, pois o local deste é o domicílio tributativo. Se tem vários, pode escolher o domicílio, observando o seguinte: (a) a escolha não pode recair em local fora do território da entidade tributante, por motivos óbvios; (b) no que se refere aos tributos cujo fato gerador se verifica em relação a cada estabelecimento, como acontece, por exemplo, com o ICMS, a legislação específica geralmente exclui essa liberdade de escolha, determinando que o domicílio tributário é o local da sede de cada estabelecimento, que considera, para aquele efeito, contribuinte isolado; quanto aos tributos dos quais, como no imposto de renda, o fato gerador é apurado em relação à empresa, em sua totalidade, prevalece a liberdade de escolha, limitada, porém, pela regra do § 2º do art. 127 do CTN”.
Com o se nota, para os casos do IPI e do ICMS, havendo m atriz e filiais,
“o princípio da autonom ia do estabelecim ento faz de cada filial um a unidade
independente”41.
Por fim , com fulcro no inciso III do art. 127 do CTN, “na falta de elei-
ção, pelo contribuinte ou responsável, de dom icílio tributário, na form a da legislação aplicável, considera-se com o tal, quanto às pessoas j urídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante”.
Quanto ao inciso III do art. 127, urge observarm os as pontuais palavras
de Pedro Marcelo Decom ain42:
“O inciso III do art. 127 afirma, por derradeiro, que, inexistindo escolha do sujeito passivo, em sendo ele pessoa jurídica de Direito Público, será considerado seu domicílio qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. A disposição pode parecer estranha, mas é possível que pessoas jurídicas de Direito Público sejam contribuintes de tributos cobrados por outras. Vale relembrar que a imunidade recíproca, prevista na Constituição e reafirmada pelo CTN, abrange unicamente impostos. Não alcança nem as taxas, nem as contribuições. Se uma pessoa jurídica de Direito Público for contribuinte de alguma delas (como as contribuições previdenciárias, relativamente aos seus empregados, com vínculo regido pela legislação trabalhista, por exemplo), como seu domicílio tributário, inexistindo escolha prévia de sua parte, será considerada qualquer de suas repartições, no território da entidade tributante”.
À luz do § 1º do art. 127 do CTN, tem os que “quando não couber a
aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á com o dom icílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação”.
Com interessantes exem plos, o m esm o autor43 evidencia que o “§ 1º do
art. 127 contém ainda outra regra suplem entar, para definição do dom icílio tributário, a ser aplicada quando não haj a lugar para incidência das regras contidas nos incisos de seu caput. (...) A regra pode ser im portante, por exem plo, para os circos e outros estabelecim entos de espetáculos am bulantes. Incidindo ISS sobre os serviços que prestem , e sendo eles essencialm ente nôm ades, por seu dom icílio tributário será considerado cada local em que se exibem e no qual, portanto, prestam os serviços tributados”.
E finalizando o raciocínio, com plem enta ao dispor sobre o § 2º do art.
127 do CTN: “(...) o respectivo § 2º afirm a que tal escolha pode ser recusada pela autoridade adm inistrativa, quando im possibilite ou dificulte a arrecadação do tributo e a fiscalização dos fatos geradores correspondentes. Nesse caso, de recusa do dom icílio eleito pelo próprio suj eito passivo, seu dom icílio tributário passará a ser determ inado segundo a regra do § 1º. Com o essa regra se reporta à im possibilidade de aplicação daquilo que é disciplinado pelos incisos do caput, tem -se, em verdade, que o dom icílio tributário do suj eito passivo será determ inado, antes de tudo – em caso de recusa pelo Fisco daquele dom icílio que haj a sido eleito –, conform e as regras daqueles incisos do caput. Som ente se nenhum a dessas regras se m ostrar aplicável, incidirá a norm a subsidiária do §
1º”44.
Com o se nota, “o domicílio tributário pode ser eleito pelo contribuinte,
na forma da legislação tributária, mas pode ser recusado pela autoridade administrativa”a, por razões de praticidade fiscalb.
a. A assertiva foi solicitada em prova realizada pela Cetro Concursos,
para o cargo de Advogado Pleno da Liquigás Distribuidora S.A., em 2007.
b. Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo
NCE/UFRJ, para o cargo de Gestor Fazendário (Área: Tributação e
Arrecadação) da SEF/MG, em 2007: “Lei específica do tributo pode
excluir ou restringir a eleição do domicílio pelo contribuinte, por razões
de praticidade fiscal”.
Não é outro o entendim ento de nossos Tribunais:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. DOMICÍLIO FISCAL. DIFICULDADE DE ARRECADAÇÃO E/OU LOCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO OU REVISÃO PELO FISCO. ART. 127, § 2º, DO CTN. 1. O sujeito ativo tributante, enfrentando dificuldades para arrecadar ou localizar o domicílio tributário do contribuinte, poderá fixá-lo nos limites estabelecidos por lei (art. 127, § 2º, do CTN). 2. Esse princípio não afeta direito subjetivo do contribuinte. 3. Inexistência de prova de
mudança de domicílio do contribuinte para outro Município que não o eleito pelo Fisco, cidade na qual se localiza a sua residência, a sede da pessoa jurídica da qual é sócio, e praticamente a quase totalidade de seu patrimônio, não tendo outra conotação, a eleição de outro domicílio para fins de arrecadação tributária, que a de criar embaraço à fiscalização. No mandado de segurança, a prova é pré-constituída. 4. Recurso não provido. (REsp 437.383/MG, 1ª T., rel. Min. José Delgado. j. em 27-08-2002)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISS. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA EXIGIR O TRIBUTO. CTN, ART. 127, II. DECRETO-LEI 406/68 (ART. 12, A). 1. É juridicamente possível as pessoas jurídicas ou firmas individuais possuírem mais de um domicílio tributário. 2. Para o ISS, quanto ao fato gerador, considera-se o local onde se efetivar a prestação do serviço. O estabelecimento prestador pode ser a matriz, como a filial, para os efeitos tributários, competindo o do local da atividade constitutiva do fato gerador. 3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Recurso provido. (REsp 302.330/MG, 1ª T., rel. Min. Milton Luiz Pereira. j. em 05-04-2001)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE. VIA POSTAL. CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE EM ANTIGO ESCRITÓRIO DO CONTRIBUINTE. INEFICÁCIA. I – A intimação do lançamento fiscal do Imposto de Renda contra pessoa física deve ser feita no local em que esta mantém seu domicílio. Não vale intimação dirigida a local onde o contribuinte manteve antigo escritório, nada importando a circunstância de a mudança do endereço profissional não ter sido comunicado ao Fisco. II – É improcedente a execução, se o crédito fiscal em cobrança resultou de lançamento nulo, por ineficácia da respectiva intimação. (REsp 186.815/DF, 1ª T., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 03-12-1998)
Conform e se pode notar, a regra é que se proceda, voluntariam ente, à
escolha do dom icílio. Se a eleição for feita, pode a Fazenda Pública recusá-la, em virtude de im possibilidade ou dificuldade na fiscalização (art. 127, § 2º, do CTN). Nesse caso, o dom icílio será o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo IPAD
(Recife/PE), para o cargo de Fiscal de Tributos da Prefeitura de
Barreiros/PE, em 2008: “Nos casos em que há eleição do domicílio
tributário, pode a autoridade administrativa recusar o domicílio eleito,
quando este impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do
tributo”.
Observação: item semelhante foi considerado CORRETO, em prova
realizada pela Acafe/Fapesc, para o cargo de Fiscal Tributarista da
Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul/SC, em 2008.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Acafe/Fapesc, para o cargo de Fiscal Tributarista da Prefeitura Municipal
de Jaraguá do Sul/SC, em 2008: “O domicilio tributário eleito pelo
contribuinte, em nenhuma hipótese, poderá ser recusado pela autoridade
administrativa”.
Observação: item semelhante foi considerado INCORRETO, em
prova realizada pela Cetro Concursos, para o cargo de Advogado Pleno
da Liquigás Distribuidora S.A., em 2007.
Por derradeiro, repise-se que, se a eleição não for feita, aplicar-se-ão as
regras previstas nos incisos I, II e III do art. 127. A dúvida poderia surgir em face da inadequação de tais incisos no caso concreto, hipótese solvida pelo CTN, consoante o § 1º do art. 127, segundo o qual se aplica a regra utilizável para a “recusa do dom icílio”, isto é, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Na esfera crim inal, a definição da com petência para a ação penal
decorrente da suposta prática de ilícitos penais tributários, independe do dom icílio
fiscal45, com o se pode ver na j udiciosa decisão do STJ, a seguir transcrita:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS. COMARCAS DIVERSAS. ILÍCITO TRIBUTÁRIO. DOMICÍLIO FISCAL. LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. Conhecido o local em que se consumou o ilícito penal tributário, perde a relevância a eleição do domicílio fiscal feita pelos réus, principalmente na espécie, onde se pode constatar que tal indicação culminará em dificultar e prejudicar o andamento da instrução criminal. Precedentes análogos. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal de Campinas/SP. (CC 40.361/MG, 3ª T., rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 10-03-2004)
Acerca do em baraço causado pelo contribuinte ante o Fisco, com o
form a de burlar ou dificultar a arrecadação e a fiscalização das exações,
im periosos são os apontam entos de Hugo de Brito Machado Segundo46, citando a em enta do REsp 437.383/MG, j á reproduzido em linhas acim a:
“Domicílio eleito como forma de embaraçar a fiscalização – Em situação na qual o contribuinte tinha sua residência, a sede da pessoa jurídica da qual é sócio, e a quase totalidade de seu patrimônio localizados no Município ‘A’, e não obstante elegeu o Município ‘B’ como sendo seu domicílio tributário, o STJ entendeu que havia evidente propósito de embaraçar a fiscalização, e considerou possível a fixação de seu domicílio tributário pelo Fisco (que, no caso, fixou-o no Município ‘A’), nos termos do § 2º do art. 127 do CTN. (...)”.
É im portante registrar que não tem guarida o frágil argum ento de que “a
inviolabilidade do dom icílio (CF, art. 5º, XI) traria óbices à fiscalização dos tributos, o que j ustificaria a recusa fiscal da residência do contribuinte com o seu dom icílio fiscal”. Trata-se de absurdez, j á repudiada no STJ:
EMENTA: DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO – MESMO DA RESIDÊNCIA. Não procede o argumento de que sendo inviolável o domicilio da pessoa física, dificultaria a atuação dos agentes fiscais, caso tenha o domicilio tributário a mesma sede, porque tal proteção deixaria de existir. É injustificável e sem base legal impedir o contribuinte de indicar sua residência para domicilio tributário. Recurso improvido. (REsp 28.237/SP, 1ª T., rel. Min. Garcia Vieira, j. em 16-11-1992)