Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 358 de 471

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Manual de Direito Tributário

4 Síntese Conclusiva

De fato, “a anistia poderá ser invalidada através da anulação do ato

 

concessivo ou do reconhecim ento de sua nulidade, sem pre que com provado que o beneficiado não preenchia as condições nem cum pria os requisitos previstos na

lei”30.

Em tem po, não é dem asiado relem brar que, sendo a isenção e a anistia

causas excludentes do crédito tributário, despontando am bas após o nascim ento da obrigação tributária e antes do lançam ento, na visão clássica da doutrina – de chancela do STF, inclusive –, não é possível im aginar um tributo ou m ulta, j á lançados, sendo alvos de isenção ou anistia, respectivam ente. Logo, não “se isenta” tributo form alizado por um lançam ento (notificação de débito ou auto de infração). Nem m esm o “se anistia” um a m ulta j á lançada. Todavia, questionar-se-ia: qual é o nom e de tal favor desonerativo? Doutrinariam ente, som os da opinião de que se trataria de um a rem issão (art. 156, IV, do CTN), causa extintiva do crédito tributário, passível de ocorrência após o lançam ento, a ser estudada no próxim o capítulo.

 

4 SÍNTESE CONCLUSIVA

Um a vez enfrentadas as duas causas excludentes do crédito tributário – a

isenção e a anistia –, faz-se m ister, à guisa de conclusão, delinearm os os principais traços distintivos desses dois institutos com a remissão e a imunidade.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat), para o cargo de

Agente de Tributos Estaduais/MT, em 2008: “É efetivada, em cada caso,

quando concedida em caráter geral, por despacho a autoridade

administrativa, gerando direito adquirido ao interessado”.

Conform e se apresentou neste capítulo, na isenção e na anistia ocorre o

fato j urídico-tributário, à luz da subsunção tributária, constitui-se a obrigação tributária, despontam suj eito ativo e suj eito passivo, nascem os deveres patrim onial e instrum ental (obrigação principal e acessória, respectivam ente); todavia, antes da constituição do crédito tributário pelo lançam ento, interrom pe-se a relação j urídico-tributária no tem po pela barreira isentiva ou anistiadora, excluindo-se o crédito tributário. Acresça-se que a isenção atinge o tributo, enquanto a anistia obsta a form alização do crédito tributário atinente à penalidade pecuniária.

Vale a pena, adem ais, trazerm os para a distinção a intitulada “alíquota

zero”, cuj o efeito, “ao suspender a tributação, assem elha-se ao da isenção. Entretanto, enquanto a isenção suspende todos os elem entos do fato gerador, a

alíquota zero apenas nulifica um dos elem entos do fato gerador”31.

De outra banda, desponta a imunidade, exaustivam ente tratada nos

capítulos iniciais desta obra, indicando um a norm a de não incidência tributária, constitucionalm ente traçada no cam po da delim itação negativa de com petência. Em term os com parativos, enquanto o legislador constituinte, apegado ao cum prim ento de valores constitucionais inafastáveis, im uniza o tributo, o legislador infraconstitucional (I) isenta o tributo, levando em consideração as questões de ordem sociopolítica ou socioeconôm ica, e (II) anistia a m ulta, buscando retirar a pecha de im pontualidade do devedor da obrigação tributária. A im unidade é um a proibição constitucional de incidência da regra da tributação, obstaculizando a ação norm ativa do legislador ordinário, ou sej a, é norm a constitucional que veda a incidência legal. Por sua vez, a isenção e a anistia são norm as obstativas do lançam ento, ainda que a lei tributária tenha incidido.

A propósito, o conceito de não incidência pode ser aqui revelado com o

“a situação em que a regra j urídica de tributação não incide porque não se realiza a sua hipótese de incidência, ou, em outras palavras, não se configura o

seu suporte fático (...)”32.

Segundo Hugo de Brito Machado33, a isenção é distinta da im unidade

por estarem em planos hierárquicos dessem elhantes. A prim eira é um a exceção feita por lei à regra j urídica de tributação. Já a segunda é um “obstáculo criado por um a norm a da Constituição que im pede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determ inado fato, ou em detrim ento de determ inada pessoa, ou categoria de pessoas”.

Paulo de Barros Carvalho34 discorre com argúcia sobre a distinção entre

im unidade e isenção:

 

“O preceito de imunidade exerce a função de colaborar, de uma forma especial, no desenho das competências impositivas. São normas constitucionais. Não cuidam da problemática da incidência, atuando em instante que antecede, na lógica do sistema, ao momento da percussão tributária. Já a isenção se dá no plano da legislação ordinária. Sua dinâmica pressupõe um encontro normativo, em que ela, regra de isenção, opera como expediente redutor do campo de abrangência os critérios da hipótese ou da consequência da regra-matriz do tributo (...)”.

 

Por derradeiro, na remissão (art. 172 do CTN) ocorre tudo que se dá na

relação j urídico-tributária atingível pela isenção ou anistia – fato gerador, obrigação tributária, suj eições ativa e passiva –, com a diferença de que o crédito tributário será plenam ente constituído por m eio do lançam ento, sobrevindo um a lei que perdoa o tributo ou m ulta j á lançados, fulm inando, por extinção, o crédito tributário.

Para Hugo de Brito Machado35, a “anistia não se confunde com

rem issão. Diz respeito som ente a penalidades. A rem issão abrange todo o crédito tributário, constituído j á”.

Destaque-se, todavia, que subsistem entendim entos doutrinários

divergentes36, segundo os quais “o fato de, eventualm ente, o Fisco j á ter notificado o infrator para recolher penalidade pecuniária aplicável à infração tam bém não im pede o reconhecim ento da anistia (...)”.

Assim , apresentam os as principais balizas conceituais e term inológicas

sobre a m atéria exclusão do crédito tributário.