Manual de Direito Tributário
d) As anuidades cobradas pela OAB são contribuições corporativas?
EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. 1. As contribuições sociais, previstas no art. 240, da Constituição Federal, têm natureza de “contribuição social geral”, e não contribuição especial de interesses de categorias profissionais (STF, RE 138.284/CE), o que derrui o argumento de que somente estão obrigados ao pagamento de referidas exações os segmentos que recolhem os bônus dos serviços inerentes ao SEBRAE. 2. Deflui da ratio essendi da Constituição, na parte relativa ao incremento da ordem econômica e social, que esses serviços sociais devem ser mantidos “por toda a coletividade” e demandam, a fortiori, fonte de custeio. 3. Precedentes: RESP 608.101/RJ, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, DJ de 24-08-2004; RESP 475.749/SC, 1ª T., desta Relatoria, DJ de 23-08-2004. 4. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 662.911/RJ, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, j. em 14-12-2004) (Grifo nosso)
d) As anuidades cobradas pela OAB são contribuições corporativas?
Há m ais de cinquenta anos paira acirrada polêm ica acerca da natureza
j urídica da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). No com eço, entendeu-se que a Ordem não estava suj eita a qualquer controle, em bora tivesse a natureza j urídica de autarquia, recebendo delegação do Estado para fiscalizar, punir e arrecadar contribuições dos advogados, além de participar, de várias m aneiras, de nosso processo político-institucional, e de poder im pedir, a seu exclusivo critério, por m eio do Exam e de Ordem , o exercício da advocacia dos reprovados no certam e profissional.
Com o tem po, argum entou-se que a prestação de contas a im pediria de
desem penhar a sua m issão constitucional, retirando-lhe “autonom ia”, o que, de m odo evidente, chocava-se com a atividade dos dem ais Conselhos profissionais, que prestam contas ao Tribunal de Contas da União, assim com o “toda e qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária” (art. 70, parágrafo único, da CF).
Paralelam ente a esse torm entoso debate, estendia-se a discussão acerca
da natureza j urídica das anuidades exigidas pela OAB – se tributária ou não tributária. A doutrina, m aj oritariam ente, sem pre viu a feição tributária nas anuidades exigidas pela Ordem . Por outro lado, a j urisprudência não lograva se m anter uníssona, ora concebendo a natureza tributária, ora a afastando. O próprio STJ não conseguia, em suas Turm as, um a uniform idade.
1. Entendendo que a anuidade é tributo (STJ, 1ª Turma): EMENTA: A OAB possui natureza jurídica de autarquia de regime especial, e a anuidade cobrada por ela tem característica de contribuição parafiscal. Sucede que as execuções para a cobrança dessa contribuição devem seguir perante a Justiça Federal, sob os ditames da lei n. 6.830/1980. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao REsp. Precedentes citados: REsp 463.258/SC e EDcl no REsp 463.401/SC. (REsp 614.678/SC, 1ª T., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 20-05-2004) (Grifo nosso)
2. Entendendo que a anuidade não é tributo (STJ, 2ª Turma): EMENTA: A OAB é uma autarquia especial não sujeita a controle estatal (Lei n. 4.320/1964), e a contribuição cobrada por ela não tem natureza tributária e não se destina a compor a receita da Administração Pública, mas, sim, dela própria. Assim, a cobrança dessas anuidades não está sujeita à incidência da Lei n. 6.830/1980. (REsp 462.823/SC, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. em 11-05-2004) (Grifo nosso)
Ocorre que houve im portante m odificação no entendim ento
j urisprudencial, em face do teor do j ulgam ento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 3.026/DF, no Suprem o Tribunal Federal (Relator Min. Eros Grau).
A ADIN, proposta pelo Sr. Procurador-Geral da República, versando sobre a exigência de concurso público para o provim ento de cargos de servidores da OAB (art. 79 da Lei n. 8.906/94), foi j ulgada im procedente (sessão de 08-06-2006), tendo sido vencidos os Ministros Gilm ar Mendes e Joaquim Barbosa. Na ocasião, firm ou-se o entendim ento de que a OAB não é pessoa j urídica de direito público nem autarquia (nem m esm o de regim e especial), não tendo qualquer vinculação com a adm inistração pública indireta. Adem ais, assegurou-se que garantida está sua independência na consecução de suas m issões históricas e constitucionais.
Curiosam ente, a 3ª Turm a do STJ, em 2005, j á havia esposado tal
entendim ento. Observe a j urisprudência:
EMENTA: (...) 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como “autarquias especiais” para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas “agências”. 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça (artigo 133 da CB/88). É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. (...)”. (CC 47613-TO, 3ª T., rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, rel. p/ acórdão Min. Paulo Medina, j. em 22-06-2005) (Grifos nossos)