Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 85 de 471

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3 o Confisco na Tradição Jurídica Brasileira

No Brasil do Im pério, sob a égide das Ordenações Filipinas, o confisco

era legítim o, m as com um viés punitivo, em face dos crim es de lesa-m aj estade6, sem cogitação da fenom enologia tributária.

O em inente tributarista Ricardo Lobo Torres7 relata que, j á no século

XIX, o Decreto de 21 de m aio de 1821 – ao proibir “tomar-se a qualquer coisa alguma contra a sua vontade, e sem indenização” –, foi considerado o prim eiro docum ento legislado no nosso país a respeito do princípio que veda o confisco.

Conquanto ausente a previsão expressa da proibição do confisco nos

textos constitucionais anteriores ao atual, m anifestando-se, assim , im plícita a sua garantia, a reboque do direito de propriedade, a evolução do não confisco no

constitucionalism o brasileiro pode ser assim resum ida8:

1. Constituição de 1824 (art. 179, n. 20): o texto constitucional do

Im pério, ainda que calcado em disposição protetiva – “(...) não haverá em caso algum confiscação de bens, (...)” –, foi idealizado por representantes da aristocracia rural, os m ais interessados em coibir o confisco de bens, que surgia com inequívoca ideia de penalização, com o resultado da prática de um ato ilegal;

2. Constituição de 1934 (art. 113, n. 29): à sem elhança da previsão

constante da Carta anterior, o confisco continuava sendo vedado, agora em dispositivo igualm ente proibitivo de outras situações, v.g., pena de m orte, pena de banim ento e de caráter perpétuo. Frise-se que, na Carta Magna de 1934, estabeleceu-se, pela prim eira vez, a indicação de parâm etros obj etivos para a caracterização do efeito de confisco na tributação, conform e se lê no art. 185: “Nenhum imposto poderá ser elevado além de vinte por cento do seu valor ao tempo do aumento”;

3. Constituição de 1946 (art. 141, § 31): seguindo a trilha da proibição

do confisco, da Carta Política pretérita, este texto, continuando a associar o confisco à apropriação de bens, trouxe a possibilidade de sequestro e perdim ento de bens nos casos de enriquecim ento ilícito na função pública;

4. Constituição de 1967 (art. 150, § 11) e Emenda Constitucional n. 1/69

(art. 153, §§ 11 e 12): acabou por reproduzir a ideia do texto precedente, com pequenas alterações;

5. Emenda Constitucional n. 11/78 (art. 153, § 11): afastou o vocábulo

“confisco” do dispositivo anterior, que tratava da proibição da pena de m orte, banim ento e de caráter perpétuo.

Pode-se inferir, assim , que “o princípio do não confisco faz parte da

tradição constitucional brasileira”9, ainda que sua vertente tributária tenha despontado, com m aior ênfase, no texto constitucional de 1934.

Na atual Constituição brasileira de 1988, a proibição do confisco ganhou

a indum entária de vedação do “tributo com efeito de confisco”, consoante o inciso IV do art. 150.

Ad argumentandum, no plano do Direito Com parado, em breve

com entário, insta registrar a experiência argentina com o postulado. Conquanto o princípio da vedação ao confisco não estej a previsto de form a explícita no texto constitucional argentino, a Suprem a Corte daquele país, com fundam ento na

garantia ao direito de propriedade, firm ou outrora o entendim ento10 de que a alíquota incidente sobre os im postos im obiliários e sucessórios não podia ser superior a 33%, sob pena de o im posto (sobre a renda ou patrim ônio) tornar-se confiscatório. Assim , por m eio de um “standard j urídico”, considerou confiscatório o imposto imobiliário que consum isse m ais que o percentual de 33% da renda calculada (ou sej a, a renda produzida pela exploração norm al m édia do im óvel), e tam bém estipulou que seria confiscatório o imposto sobre heranças e doações que excedesse ao percentual de 33% do valor dos bens recebidos pelo