Manual de Direito Tributário
1.2 Sujeito passivo
ICMS para combustíveis e lubrificantes”.
O ICMS, im posto estadual, sucessor do antigo Im posto de Vendas e
Consignações (IVC), foi instituído pela reform a tributária da Em enda Constitucional n. 18/65 e representa cerca de 80% da arrecadação dos Estados. É gravam e plurifásico (incide sobre o valor agregado, obedecendo-se ao princípio da não cum ulatividade – art. 155, § 2º, I, CF), real (as condições da pessoa são irrelevantes) e proporcional, tendo, predom inantem ente, um caráter fiscal. Adem ais, é im posto que recebeu um significativo tratam ento constitucional – art. 155, § 2º, I ao XII, CF, robustecido pela Lei Com plem entar n. 87/96, que substituiu o Decreto-lei n. 406/68 e o Convênio ICMS n. 66/88, esm iuçando-lhe a com preensão, devendo tal norm a ser observada relativam ente aos preceitos que não contrariarem a Constituição Federal.
1.2 Sujeito passivo
O art. 155 da Constituição Federal determ ina expressam ente que
com petirá à lei com plem entar a definição dos contribuintes. Vej a-o:
Art. 155. (...)
§ 2º. O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte: (...) XII – cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes (...). (Grifo nosso)
O suj eito passivo do ICMS poderá ser, consoante a dicção do art. 4º da
Lei Com plem entar n. 87/96:
a) pessoas que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias;
b) importadores de bens de qualquer natureza; c) prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
d) prestadores de serviços de comunicação.
Entretanto, há a possibilidade de figurar no polo passivo da relação
j urídica o responsável tributário, quando escolhido por lei para pagar o tributo, sem que tenha realizado o fato gerador (art. 121, parágrafo único, II, do CTN). A própria Constituição Federal, em seu art. 150, § 7º, adm ite o fenôm eno da responsabilidade atinente ao ICMS, no contexto da substituição tributária progressiva ou “para frente” – escolha de um a terceira pessoa para recolher o tributo antes da ocorrência do fato gerador, em um a nítida antecipação de recolhim ento perante um fato gerador presum ido.
Exem plo: a saída do veículo produzido na indústria autom obilística em
direção à concessionária. O fato gerador ocorrerá em m om ento ulterior, com a venda do veículo na concessionária, porém o ICMS é recolhido antes da ocorrência do fato im ponível. É a substituição tributária “para frente”, pois o fato gerador ocorrerá na “frente”.
Im pende destacar, no entanto, que, no âm bito do ICMS, é corriqueiro o
fenôm eno da Substituição Tributária Regressiva ou “para trás”, m arcada pela ocorrência do fato gerador em um m om ento anterior ao pagam ento do tributo, cuj a efetivação fica postergada ou diferida. Trata-se do fenôm eno do diferimento.
O diferim ento é a postergação do recolhim ento do tributo indireto para
um m om ento ulterior ao da ocorrência do fato gerador. Está inserido no contexto tributacional do ICMS, havendo a efetiva extinção do crédito tributário (= pagam ento) pelo “contribuinte de fato”, e não pelo “contribuinte de direito”. Tal fenôm eno ocorre por conveniência do suj eito ativo (Fisco), que vê no responsável tributário (terceira pessoa escolhida por lei para pagar o tributo) alguém com m aior aptidão a efetuar o pagam ento do tributo, m esm o não tendo realizado o fato gerador. Ocorre com produtos com o o leite cru, a sucata, a cana em caule etc.