Manual de Direito Tributário
11. Imunidades Não Autoaplicáveis
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IMUNIDADES NÃO AUTOAPLICÁVEIS
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Carta Magna atrela-se às
desonerações de im postos sobre quatro pessoas j urídicas, quais sej am : (1) os partidos políticos; (2) os sindicatos de em pregados; (3) as instituições de educação; e (4) as entidades de assistência social.
Trata-se de dispositivo que hospeda imunidades – e não “isenções” –,
intituladas “não autoaplicáveis”, em razão do increm ento norm ativo a que faz m enção a parte final da alínea “c”, atrelando a fruição da benesse constitucional ao cum prim ento de requisitos de legitimação, constantes do art. 14 do CTN, conform e se explicará, em detalhes, neste tópico.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Esaf,
Receita Federal, para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, em
2014: “entendem-se por serviços assistenciais as atividades
continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações,
voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, os
princípios e as diretrizes estabelecidos em lei”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela PUC/PR,
TJ/PR, para o cargo de Juiz Substituto, em 2014: “A imunidade que recai
sobre os partidos políticos, as entidades sindicais e as instituições de
educação e de assistência social não alcança as taxas e contribuição de
melhorias a que poderiam estar sujeitas”.
Adem ais, devendo ser lido em conj unto com a alínea “c”, ora estudada, em um a interpretação sistem ática, o art. 150, § 4º, da Carta Magna dispõe que haverá desoneração sobre “(...) patrim ônio, renda e os serviços ‘relacionados’ com as finalidades essenciais das entidades (...)”. Vej a-o:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
§ 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (Grifo nosso)
É fácil perceber que o presente dispositivo repete textualm ente o rol
classificatório “patrimônio, renda e serviços”, à sem elhança da alínea “a” do inciso VI (im unidade recíproca) e do § 2º (im unidade para as autarquias e fundações públicas) do m esm o artigo, afastando-se os im postos que tendem a incidir sobre tais elem entos fundantes do fato tributável, conexo às pessoas políticas que constam da alínea “c”.
Nesse passo, o com ando desonerativo em apreço (art. 150, § 4º) alcança
os serviços, o patrimônio (m obiliário e im obiliário) e as rendas (v.g., nos partidos políticos, aquelas recebidas a título de contribuição dos filiados), quando vinculados a finalidades precípuas da pessoa j urídica im une.
Não é dem asiado relem brar que, segundo o art. 123 do CTN, o
patrim ônio, a renda ou o serviço, com o grandezas dim ensionais ligadas ao fato gerador, serão protegidos quando a entidade im une realizar o próprio fato im ponível, ou sej a, “for proprietária”, “auferir renda” ou “prestar o serviço”. Desse m odo, por exem plo, sendo locatárias a igrej a, o partido político ou a entidade beneficente, haverá norm al incidência sobre o proprietário, pois as cláusulas contratuais que deslocam o ônus para terceiras pessoas não têm o condão de alterar a suj eição passiva. Observe o com ando:
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Observe um im portante exem plo, colhido de prova de concurso público,
em que se questiona a incidência de IPTU sobre um bem imóvel, objeto de contrato de comodato.
O exemplo foi solicitado em item (adaptado) considerado CORRETO,
em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o Ingresso na Titularidade dos
Serviços Notariais e de Registro/SE, em 2006.
“Em junho de 1997, Jonas firmou contrato de comodato com certo partido político, tendo como objeto um bem imóvel de sua propriedade, para que a entidade pudesse instalar sua sede pelo prazo de 10 anos. Em outubro de 2006, Jonas foi surpreendido com mandado de execução fiscal, visando à cobrança de IPTU, quanto ao imóvel objeto do contrato de comodato, pois o partido político não havia efetuado o pagamento do referido tributo desde o início de suas atividades. O partido político, comodatário, não é contribuinte do IPTU incidente sobre o imóvel que ocupa”.
Essa exegese, dita “am pliativa” – e prevalecente na doutrina brasileira –,
tendendo a desconsiderar a origem do patrim ônio, renda e serviço, vem prestigiar a atuação das entidades em ações correlatas com as “atividades essenciais”, desde que (I) se revertam a tais pessoas j urídicas os recursos hauridos das citadas atividades conexas e que (II) não se provoque prej uízo à livre concorrência, “passando a atuar no m ercado em condições privilegiadas frente aos seus
com petidores”1. Tais requisitos tam bém serão ulteriorm ente detalhados neste item .
Com o se pode notar, o legislador constituinte não im unizou apenas as atividades essenciais, m as tam bém o patrim ônio, a renda e os serviços com elas relacionados. Exem plos:
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para
o cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em
janeiro de 2008: “A imunidade das entidades sindicais dos trabalhadores
compreende somente os impostos sobre a renda, o patrimônio e os
serviços, relacionados com as suas finalidades essenciais”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo FUNDEP,
TCE-MG, para o cargo de Auditor/Conselheiro Substituto do Tribunal de
Contas, em 2015: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune
ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo
art. 150, VI, c, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis
seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo MPE-
MA, para o cargo de Promotor de Justiça, em 2014: “As imunidades são
extensivas aos partidos políticos, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos seus serviços vinculados ou não a suas finalidades
essenciais”.
a) im unidade de IPTU sobre o im óvel, pertencente a sindicato de
trabalhadores, sendo dedicado à colônia de férias dos em pregados;
b) im unidade de IPTU sobre o im óvel, pertencente a partido político,
sendo dedicado à finalidade partidária correlata.
Antes de detalharm os as im unidades às pessoas j urídicas constantes da
alínea “c”, vale a pena conhecerm os outros bons exem plos, acom panhados das respectivas em entas j urisprudenciais, ligados, por sua vez, à aplicação da teoria ampliativa, no boj o do § 4º do art. 150 da CF:
I. Imunidade de IPTU sobre o imóvel pertencente à instituição de assistência social, sendo utilizado para estacionamento de veículos:
EMENTA: IMUNIDADE E EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTO. Entendendo que a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos (CF/88, art. 150, VI, “c”) abrange inclusive os serviços que não se enquadrem em suas finalidades essenciais, a Turma manteve acórdão do TJ/MG que reconhecera à instituição de assistência social mantenedora de orfanato a imunidade relativamente ao pagamento do IPTU cobrado de imóvel utilizado para estacionamento de veículos. (RE 257.700/MG, 1ª T., rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 13-06-2000);
II. Imunidade de IR sobre a renda da locação de área interna pertencente à instituição de assistência social, destinada a estacionamento de veículos: EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA DE ISS CALCULADO SOBRE O PREÇO COBRADO EM ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NO PÁTIO INTERNO DA ENTIDADE. Ilegitimidade. Eventual renda obtida pela instituição de assistência social, mediante cobrança de estacionamento de veículos em área interna da entidade, destinada ao custeio das atividades desta, está abrangida pela imunidade prevista no dispositivo sob destaque. Precedente da Corte: RE 116.188-4. Recurso conhecido e provido. (RE 144.900/SP, 1ª T., rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 22-04-1997) (Ver, ainda, quanto à imunidade do ISS exigível sobre o preço cobrado no estacionamento: RE 218.503, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, j. em 21-09-1999);
III. Imunidade de IPTU sobre o imóvel pertencente à instituição de assistência social, sendo locado a particular: EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO PATRIMÔNIO DAS
INSTITUIÇÕES ASSISTENCIAIS (CF, ART. 150, VI, “c”). Sua aplicabilidade de modo a afastar a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, ainda quando alugado a terceiro, sempre que a renda dos aluguéis seja aplicada em suas finalidades institucionais: precedentes. (RE-AgR 390.451/MG, 1ª T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 23-11-2004) (Ver, ainda, no mesmo sentido: RE, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, j. em 21-09-1999; RE 247.809, 1ª T., rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 15-05-2001);
IV. Imunidade de IPTU sobre o imóvel pertencente à instituição de assistência social, sendo utilizado como escritório e residência de membros da entidade beneficente: EMENTA: IMUNIDADE. INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMÓVEIS. ESCRITÓRIO E RESIDÊNCIA DE MEMBROS. O fato de os imóveis estarem sendo utilizados como escritório e residência de membros da entidade não afasta a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, “c”, § 4º, da Constituição Federal. (RE 221.395/SP, 2ª T., rel. Min. Marco Aurélio, j. em 08-02-2000);
V. Imunidade de ICMS sobre a venda de mercadorias realizada por entidade beneficente de assistência social: O Pleno do STF, nos Embargos de Divergência nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário n. 186.175-SP, de relatoria da ministra Ellen Gracie, com julgamento em 23-08-2006, ratificando o entendimento adotado nos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário n. 210.251-SP, de relatoria da mesma Ministra, com julgamento em 26-02-2003, assim dispôs:
EMENTA: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 210.251(EDv/SP), fixou entendimento segundo o qual as entidades de assistência social são imunes em relação ao ICMS incidente sobre a comercialização de bens por elas produzidos, nos termos do art. 150, VI, “c” da Constituição. Embargos de divergência conhecidos, mas improvidos. (EDivED-RE 186.175/SP, Pleno, rel. Min. Ellen Gracie, j. em 23-08-2006).
Com o assevera Luciano Am aro2, “um a entidade assistencial pode, por
exem plo, explorar um bazar, vendendo m ercadorias, e nem por isso ficará suj eita ao im posto de renda”.
No que tange a este últim o exem plo, insta m encionar um a im portante
situação, solicitada em um item de concurso público, cuj a transcrição segue adiante:
“Alguns moradores de certa cidade decidiram constituir uma associação sem fins lucrativos para, em benefício do público, organizar e manter cursos nas áreas esportiva, social, cultural e de saúde; promover iniciativas filantrópicas e gratuitas de proteção e aprimoramento da assistência à comunidade e do amparo caritativo; e produzir e comercializar produtos hortifrutícolas. À luz da jurisprudência do STF, não deve incidir o ICMS sobre as operações de produção e comercialização dos produtos hortifrutícolas levadas a efeito pela mencionada associação, desde que o produto das vendas seja destinado às finalidades da mencionada entidade”.
O exemplo foi solicitado em item considerado CORRETO, em prova
realizada pelo Cespe/UnB, para o Exame de Ordem Nacional, em 2006.
Dessa form a, é fácil verificar que a Constituição Federal avoca a in-
terpretação ampliativa quanto às atividades desem penhadas pelas entidades da alínea “c”, sob pena de equivocada exegese, salientando-se que, com o conditio sine qua non, deve haver o cum prim ento de dois requisitos elem entares: (I) a prova da inserção do m ontante pecuniário, arrecadável da atividade correlata, nos obj etivos institucionais da entidade e (II) a prova da inocorrência de prej uízo à livre concorrência.
Dessa form a, falar com sim plism o que “não é imune ao IPTU o imóvel pertencente à entidade que goza de imunidade tributária” não parece ser a visão m ais adequada.
A assertiva foi considerada INCORRETA, em prova realizada no 179º
Concurso para Ingresso na Magistratura/SP, em 2007.
O tem a tem sido exaustivam ente solicitado em provas de concursos
públicos, com o se pode notar nas assertivas a seguir reveladas:
a) “Permanece imune ao IPTU o imóvel alugado a terceiro,
pertencente à entidade que goza de imunidade tributária, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada no 179º
Concurso para Ingresso na Magistratura/SP, em 2007.
Observação: item semelhante foi considerado CORRETO, em (I)
prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo de Juiz de Direito/TO, em
2007; (II) prova realizada pelo Cespe, TJ/RN, para o cargo de Juiz, em
2013.
b) “É indevida a exigência do IPTU em relação aos imóveis alugados a
terceiros, pertencentes às entidades que gozam de imunidade tributária, referidas no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que a renda dos aluguéis seja aplicada nas finalidades essenciais de tais entidades”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pela Esaf,
para o cargo de Procurador do Distrito Federal, em 2004.
Observação: item semelhante foi considerado CORRETO, em prova
realizada pela FGV Projetos, para o cargo de Juiz de Direito/PA, em
2008.
c) “Não perde a imunidade, em relação ao IPTU, o imóvel alugado a
terceiro, pertencente à entidade que goza de imunidade tributária, se o valor dos aluguéis for aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”.
A assertiva (adaptada) foi considerada CORRETA, em prova realizada
no 179º Concurso para Ingresso na Magistratura/SP, em 2007.
Nesse sentido, aliás, seguiu o STF, ao prolatar a Súmula n. 724: “Ainda
quando alugado a terceiros, perm anece im une ao IPTU o im óvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis sej a aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”.
Frise-se que, em 18 de junho de 2015, o Plenário do STF, por m aioria,
acolheu proposta de edição de enunciado de súm ula vinculante com o seguinte teor: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas”. Assim , tornou vinculante o conteúdo do Verbete 724 da Súm ula do STF. Trata-se da Súmula Vinculante n. 52 do STF, acolhida a proposta redacional do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). A esse respeito, observe-se que a parte final do texto da Súm ula n. 724 não equivale exatam ente à parte final do texto da Súm ula Vinculante n. 52:
Parte Parte final:
final: Súmula
Súmula n. Vinculante n.
724, STF: 52, STF:
“(...) desde
que o valor “(...) desde
dos que o valor
aluguéis dos aluguéis
seja seja aplicado
aplicado nas atividades
nas para as quais
atividades tais entidades
essenciais foram
de tais constituídas.”
entidades.”
Entendem os que a supressão, no novel Enunciado, do tão discutido
requisito de essencialidade, constante da Súm ula n. 724 do STF, oferta m aior elasticidade ao intérprete que, agora, deve se fiar aos contornos das atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Por derradeiro, repise-se que a im unidade tributária em estudo protege
as instituições descritas na alínea “c” apenas da incidência tributária dos impostos, não as deixando incólum es diante da incidência das dem ais exações tributárias. Sendo assim , haverá norm al exigibilidade, sobre os partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e instituições de educação, de taxas, contribuições de m elhoria, contribuições social-previdenciárias, entre outros tributos.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizado pelo Cespe,
PGE/BA, para o cargo de Procurador do Estado, em 2014: “As taxas são
alcançadas pelas imunidades constitucionais previstas para as entidades
de educação”.
Entretanto, tal entendim ento é aplicável a todas as pessoas j urídicas da
alínea “c”, m enos às entidades beneficentes de assistência social, porquanto estas, além da im unidade quanto aos im postos, prevista nesta alínea, desfrutam da im unidade das contribuições social-previdenciárias, prevista no § 7º do art. 195 da Carta Magna.
Tem os enfatizado que a “entidade beneficente de assistência social, sem
fins lucrativos, e que preencha os requisitos para a fruição de imunidade tributária está sujeita às taxas, à contribuição de melhoria, mas está livre da contribuição de seguridade social”.
A assertiva (adaptada) foi considerada CORRETA, em prova realizada
para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional, em 1993.
Com efeito, “as entidades beneficentes de assistência social que
atendam às exigências estabelecidas em lei, conforme a Constituição Federal são imunes de contribuição para a seguridade social e imposto incidente sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pela FCC,
para o cargo de Procurador do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas,
em março de 2008.
Portanto, m em orize o quadro m nem ônico de incidências e não
incidências dos tributos, em geral, perante as im unes pessoas j urídicas da alínea “c”:
Imposto
Indireto,
Imposto
Direto compras
Partidos NÃO
Políticos INCIDE
Sindicatos de NÃO
Trabalhadores INCIDE
Instituições NÃO
de Educação INCIDE
Entidades de
NÃO
Assistência
INCIDE
Social
* Ressalvado o caso de o Empréstimo Compulsório surgir como adicional de imposto, o que, em tese, seria suficiente para se falar na manutenção da proteção imunitória.
Feita a análise do art. 150, § 4º, da Carta Magna, urge analisarm os, um a
a um a, as pessoas j urídicas im unes, que constam da alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Carta Magna, todas elas afetas a impostos, exclusivam ente.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo FMP/RS,
TJ/MT, para o cargo de Juiz, em 2014: “as imunidades constam em
diversos artigos do texto constitucional, e, conforme o dispositivo,
dizem respeito a impostos, a contribuições ou mesmo a taxa, não se
podendo, onde a imunidade é relativa a impostos, pretender estendê-la a
outras espécies tributárias”.