Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 22 de 471

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Manual de Direito Tributário

4 a Mitigação do Princípio da Legalidade Tributária

A assertiva (adaptada) foi considerada INCORRETA, em prova

realizada pela Fundação Universa (Funiversa), para o cargo de Advogado

da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do

Distrito Federal (ADASA/DF), em 2009.

 

4 A MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

O Princípio da Legalidade Tributária comporta uma atenuação ou

mitigação – ou, sim plesm ente, “exceção”, para alguns doutrinadores.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

PUC/PR, TJ/PR, para o cargo de Juiz Substituto, em 2014: “Da irradiação

dos valores constitucionais para todo o sistema jurídico, é possível

afirmar que inexistem hipóteses de mitigação ou atenuação do Princípio

da Legalidade Tributária”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela MPE/GO,

para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, em 2014: “O princípio

da legalidade é uma proteção contra o poder arbitrário do Estado de

cobrar tributos criados por lei, está sujeito à mitigação”.

 

Falar em “exceção” ao princípio em tela parece não ser a m elhor

exegese dos preceptivos que ressalvam a legalidade, haj a vista referirem -se eles a exações tributárias que dependem de lei, m as que podem ter um a alteração de alíquotas em preendidas por ato do Poder Executivo. A bem da verdade, todos os tributos estão suj eitos ao princípio da legalidade, em bora, em relação a alguns, sob as vestes de um a “aparente exceção”, nos dizeres de José Eduardo Soares de

Melo17, o princípio se m ostre mitigado, com relação às alíquotas (e não com relação à base de cálculo!). Significa dizer que, em certas circunstâncias – e dentro dos lim ites legais –, não se subm etem “com pletam ente” ao princípio da legalidade tributária. Com efeito, há lim ites legais, dentro dos quais o Poder Executivo alterará as alíquotas dos tributos considerados “exceções”. Frise-se que a “alteração de base de cálculo”, aceita pelo art. 21 do CTN, não foi recepcionada pelo art. 153, § 1º, da CF, perm anecendo apenas a possibilidade quanto às alíquotas.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Fundatec,

PGE/RS, para o cargo de Procurador do Estado/RS, em 2015: “O princípio

da legalidade tributária aplica-se a todos os tributos, mas se admite a

alteração da alíquota de certos impostos federais, de caráter

extrafiscal, desde que sejam atendidas as condições e os limites

estabelecidos em lei”.

 

Evidencia-se, assim , que a term inologia m ais burilada para o fenôm eno

em estudo deve ser aquela que sinaliza a “m itigação” ou “atenuação”18 do postulado, e não a “exceção”, propriam ente dita.

É vital destacar, no estudo da legalidade tributária, que a doutrina tem

lapidado a distinção entre lei material e lei formal.

A lei material é a própria norm a, na condição de com ando abstrato, geral

e im pessoal, dotado de hipoteticidade. Diz-se, assim , que determ inada m atéria se subm ete à cham ada “reserva de lei m aterial” ou “reserva m aterial da lei”.

Por outro lado, a lei formal é o ato norm ativo que detém a form a de lei.

Assim , destaca-se com o o com ando que deve ser form ulado por órgão titular da função legislativa, na condição de ato j urídico em anado pelo Poder Competente, segundo a form a estabelecida no texto constitucional. Diz-se, pois, que se trata de

“reserva de lei form al” ou “reserva form al de lei”19.

A partir desse traço distintivo, nota-se que o ato que tem a “form a de lei”

– a lei form al – nem sem pre indicará a presença da lei em sentido m aterial. Adem ais, é fácil perceber que as ressalvas à legalidade tributária, quando veiculadoras de um a atuação do Poder Executivo na seara tributacional, são verdadeiras ressalvas à “reserva da lei form al”, e não à “reserva da lei m aterial”.

Segundo o art. 153, § 1º, CF, há quatro im postos federais que poderão ter

suas alíquotas m aj oradas (ou reduzidas) por ato do Poder Executivo Federal, o que se dá com um ente por decreto presidencial ou portaria do Ministro da Fazenda. São eles:

1. Imposto sobre a Importação (II);

2. Imposto sobre a Exportação (IE);

3. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

4. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF).

Com o se estudou, é defeso à lei instituir o tributo sem lhe precisar a

alíquota, por exem plo, porquanto é de sua exclusiva com petência descrever todos os aspectos da hipótese de incidência. Definindo-se a alíquota, com o elem ento essencial à reserva legal, é adm issível que o Poder Executivo provoque um a alteração em sua fisionom ia. Isso não significa que o Poder Executivo desfrutará de poder para fixar a alíquota a seu bel-prazer, m as de m era autorização para flexibilizá-la, segundo os parâm etros legais (máximo e mínimo, teto e piso, e não apenas um patam ar destes). Tais balizas podem ser am plas, m as não serão ilim itadas.

Exem plo: Lei do Im posto de Exportação estipula alíquota de 20% para

um certo bem exportável. Pode o Poder Executivo reduzi-la para dez (10%) e, se

quiser, retorná-la a seu patam ar m áxim o (20%)20.

Dessarte, não se trata de atuação arbitrária da autoridade adm inistrativa,

m as de nítida “atuação legalmente cercada”, em que há um a m oldura ou circunferência traçada pela lei. Enquanto não exercida a possível alteração pelo Poder Executivo, deverá prevalecer aquela alíquota prevista na lei.

Insta frisar que, “se quem pode o mais, pode o menos”, a atuação do Po-

der Executivo não está adstrita apenas à m aj oração das alíquotas, m as tam bém à sua redução. Com efeito, tais im postos, ditos “flexíveis”, abrem -se para o m anej o de alíquotas no intuito de regulação do m ercado ou da econom ia do País. Daí se dizer que tais exações são gravames regulatórios ou reguladores de mercado.

 

Note o item considerado CORRETO, no concurso realizado pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Estado (PGE/ES), em 2008:

“Considere que um decreto presidencial tenha majorado a alíquota do

imposto sobre a importação de determinado bem de 10% para 200%.

Nesse caso, por se tratar de tributo com função extrafiscal de controle

da balança comercial, a referida majoração não fere o princípio do não

confisco”.

 

Com base nessas prem issas, é possível entender a lógica de tal

flexibilidade, de que dispõe o Poder Executivo, no m anej o das alíquotas, prescindindo-se da anuência do Poder Legislativo. Tais im postos são dotados de extrafiscalidade – poderoso instrum ento financeiro em pre-gado pelo Estado a fim de estim ular ou inibir condutas, tendo em vista a consecução de finalidades não m eram ente arrecadatórias. Note que a extrafiscalidade orienta-se para fins outros que não a captação de recursos para o Erário, visando corrigir externalidades. De fato, os im postos m encionados – II, IE, IPI e o IOF – atrelam -se à ordenação das relações econôm ico-sociais, servindo para a intervenção em dados conj unturais e estruturais da econom ia.

 

Note o item considerado CORRETO em prova realizada pela FGV,

PROCEMPA, para o cargo de Analista Administrativo, em 2014: “A carga

tributária da pessoa jurídica Relevância Ltda. é majorada validamente

por meio de decreto que eleva a alíquota de IOF que incide sobre sua

atividade econômica”.

 

Note o item considerado INCORRETO, no concurso realizado pelo

Cespe/UnB, para o Exame de Ordem da OAB/SP, em 2008: “As alíquotas

do IOF somente podem ser modificadas por lei em sentido estrito”.

 

Exem plo: quando há necessidade de um equilíbrio no m ercado, o Poder

Executivo Federal pode valer-se de um aum ento de tais im postos regulatórios, a fim de que se fom entem com portam entos, com o aquisição de bens produzidos no Brasil (aum entando-se o II), controle de inflação (aum entando-se o IOF) ou desestím ulo a processos industriais (aum entando-se o IPI).

É fato que, por m eio desse m ecanism o, não vai abolir o princípio da

legalidade, banindo-o por com pleto, m as apenas am oldurar o cam po dentro do qual o Poder Executivo transitará, deixando levá-lo às últim as consequências.

É cediço que o Estado tributa com vista a auferir receitas, e, assim , a

fiscalidade ganha prevalência significativa. Todavia, a extrafiscalidade, afastando-se do m ecanism o de pura arrecadação, obj etiva corrigir anôm alas situações sociais ou econôm icas, buscando o atingim ento de obj etivos que preponderam sobre os fins sim plesm ente arrecadatórios de recursos financeiros para o Estado.

Vê-se, pois, que a fiscalidade, com o função que dem arca quase todos os

tributos, visa à finalidade em inentem ente arrecadatória, representando o m ero tráfego do m ontante pecuniário, a título de tributo, que sai do patrim ônio do destinatário da exação de m odo com pulsório em direção aos cofres públicos.

Para Luciano Am aro21, a distinção entre tributos com finalidade fiscal e

tributos com finalidade extrafiscal reside no obj etivo visado pela lei de incidência. O em inente autor relata-nos o que se entende por tributos extrafiscais: